Ementa
5’) comporta acatamento porque a presente ação trata de clara repetição dos termos já discutidos na demanda sob nº 0002509-30.2026.8.16.0014, distribuída primeiramente e ainda em curso, ambas com pretensões idênticas derivadas do mesmo contrato bancário, mesmas partes, pedidos e causa de pedir, buscando o reconhecimento de abusividade das taxas de juros e repetição do indébito, referente ao mesmo contrato de empréstimo nº 508535617. Por fim, trata-se de incidente que pode/deve ser reconhecido em qualquer fase, inclusive de ofício, para evitar a prática de atos desnecessários. 3 - Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente Ação de Revisional ajuizada por EMERSON JIOVANI ANDINO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados, diante da litispendência verificada, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. 4 - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro no valor certo de R$300,00 (trezentos reais), considerando a qualidade do serviço prestado, a desnecessidade de instrução, o tempo decorrido e a extinção prematura, com fundamento no art. 85, §8º da lei de processo. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança da verba pois concedo ao autor, agora definitivamente, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC, com exceção dos atos expedidos pela serventia, com fundamento no art. 98, §5º do mesmo diploma legal. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0010998-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$7.408,44 Autor: Emerson Jiovani Andino Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A 1 - Trata-se de Ação de Revisional ajuizada por EMERSON JIOVANI ANDINO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/02/2026 (vide sequência ‘1.1’). O réu foi citado (sequência ‘13’) e apresentou a CONTESTAÇÃO de sequência ‘15’, oportunidade em que alegou a existência de litispendência com a demanda sob nº 0002509-30.2026.8.16.0014, em trâmite na 11ª Vara Cível de Londrina. É o breve relato. Decido. 2 - Litispendência A preliminar de litispendência (sequência ‘15’) comporta acatamento porque a presente ação trata de clara repetição dos termos já discutidos na demanda sob nº 0002509-30.2026.8.16.0014, distribuída primeiramente e ainda em curso, ambas com pretensões idênticas derivadas do mesmo contrato bancário, mesmas partes, pedidos e causa de pedir, buscando o reconhecimento de abusividade das taxas de juros e repetição do indébito, referente ao mesmo contrato de empréstimo nº 508535617. Por fim, trata-se de incidente que pode/deve ser reconhecido em qualquer fase, inclusive de ofício, para evitar a prática de atos desnecessários. 3 - Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente Ação de Revisional ajuizada por EMERSON JIOVANI ANDINO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados, diante da litispendência verificada, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. 4 - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro no valor certo de R$300,00 (trezentos reais), considerando a qualidade do serviço prestado, a desnecessidade de instrução, o tempo decorrido e a extinção prematura, com fundamento no art. 85, §8º da lei de processo. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança da verba pois concedo ao autor, agora definitivamente, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC, com exceção dos atos expedidos pela serventia, com fundamento no art. 98, §5º do mesmo diploma legal. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito