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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012146-34.2011.8.16.0045

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0012146-34.2011.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012146-34.2011.8.16.0045 Processo: 0012146-34.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$718,78 Polo Ativo(s): L DE SOUSA PINTO - GAS (OU) LILIANE DE SOUZA PINTO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás de levantamento em favor do curador especial (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório. Após, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012146-34.2011.8.16.0045 Processo: 0012146-34.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$718,78 Polo Ativo(s): L DE SOUSA PINTO - GAS (OU) LILIANE DE SOUZA PINTO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás de levantamento em favor do curador especial (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório. Após, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito