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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0060902-75.2012.8.16.0001

Julgamento
21/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0060902-75.2012.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, e com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e nos arts. 588 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na fase executiva-demarcatória por ROSELY APARECIDA BITTENCOURT para o fim resolutivo de DETERMINAR a divisão e a demarcação definitiva do imóvel rural atrelado à Matrícula nº 114.216, chancelada perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Curitiba/PR. Pá g i n a 17 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Neste esteio, HOMOLOGO, com força de sentença de mérito, o plano topográfico e descritivo delineado como "ALTERNATIVA A" do Laudo Pericial oficial coligido nestes fólios (mov. 308.1), fincando as coordenadas em estrita ressonância com o memorial descritivo e as plantas apensadas pelo ilustre perito. Em corolário desta determinação judicial definitiva: (a) ATRIBUO E ADJUDICO ao patrimônio exclusivo da Autora, ROSELY APARECIDA BITTENCOURT, o domínio pleno sobre o quinhão alocado na testada frontal do polígono, medindo a área física concreta e real de 10.536,98 m² (dez mil, quinhentos e trinta e seis vírgula noventa e oito metros quadrados), cujas coordenadas e confinantes jazem minuciosamente transcritos no memorial descritivo autônomo da "Alternativa A". A presente fração consolida-se isenta, livre e desembaraçada de qualquer múnus, restrição de trânsito, passagem ou servidão em favor dos confinantes ou dos Réus; (b) ATRIBUO E ADJUDICO à esfera de domínio dos Réus, CESAR SKRABA e ROSELI JOANA STOPA SKRABA, (bem como às demais esferas dos herdeiros Miqueletto indicados no polo passivo da demanda, condicionados às partilhas de seu juízo próprio e autônomo) a titularidade sobre o quinhão encastelado na retaguarda do imóvel, englobando a expressiva área física de 23.202,88 m² (vinte e três mil, duzentos e dois vírgula Pá g i n a 18 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] oitenta e oito metros quadrados), a qual prover-se-á de testada e comunicabilidade oficial exclusivamente mediante unificação de escoamento atrelado ao imóvel lindeiro confinante de propriedade dos mesmos Réus (Matrícula nº 74.278); (c) JULGO PROCEDENTE o pedido de instituição de PASSAGEM FORÇADA em favor do quinhão dos Réus, a ser exercida sobre a lateral do quinhão da Autora, conforme especificações técnicas do memorial da "Alternativa A", visando garantir o acesso necessário à via pública e a função produtiva do imóvel; (d) DETERMINO que a referida passagem seja averbada nas futuras matrículas individualizadas,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060902-75.2012.8.16.0001 EMENTA : DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. C OND OMÍNIO PRO INDIVISO. DÉFICIT DE ÁREA E POSSE CONSOLIDADA PRO DIVISO. EXTINÇÃO D O CONDOMÍNIO E HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO D IVISÓ RIO (ALTERNATIVA A). PASSAGEM FORÇA D A . NECESSIDADE RECONHECIDA. SERVID Ã O HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROC ED Ê NC IA . Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO ajuizada originalmente por ROSELY APARECIDA BITTENCOURT em face de CESAR SKRABA , ROSELI JOANA STOPA SKRABA e OUTROS (representando as sucessões e herdeiros da linhagem Miqueletto), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que figura como co proprietária de um imóvel rural localizado nos limites do Município de Curitiba/PR, devidamente inscrito na matrícula nº 114.216 do 8º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca — assento este que descende da unificação das extintas matrículas nº 26.266 e nº 69.142. Sustenta que o imóvel submete-se, em tese e sob a perspectiva estritamente registral, ao regime de condomínio pro indiviso. Pá g i n a 1 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Afirma ter adquirido, aos idos de 14/03/1996 (mediante o registro R-6 da antiga matrícula nº 26.266), uma fração ideal matemática correspondente a 25% do todo imobiliário (o que importaria em uma área nominal de 10.587,50 m²). Relata que, desde o instante da aquisição, imitiu-se na posse exclusiva, localizada e fisicamente murada sobre a porção frontal da gleba. Aduz que a perenidade do estado de comunhão formal tem deflagrado sucessivos e graves entraves ao pleno exercício das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, obstando-lhe, verbi gratia, a captação de recursos financeiros junto a entes creditícios oficiais e o deferimento de alvarás para edificações perante a municipalidade. Ancorada no direito potestativo de postular a extinção do condomínio a qualquer tempo (ex vi do art. 1.320 do Código Civil), pugnou pela realização de operações técnicas de agrimensura, colimando a individualização topográfica das propriedades e a adjudicação definitiva dos respectivos quinhões aos seus titulares fáticos. Juntou documentos. No mov. 17.1, houve o aditamento da exordial para noticiar o falecimento de determinados co-proprietários originários e promover a escorreita habilitação processual de seus respectivos Pá g i n a 2 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] sucessores hereditários, sendo o pedido deferido (mov. 20.1). Devidamente citados, os Réus, Cesar Skraba e Roseli Joana Stopa Skraba, opuseram a contestação (mov. 68.1). Em sua insurgência, investiram contra as metragens delineadas na exordial, propugnando que a área lícita destinada à autora deveria restringir-se a 9.041,34 m², raciocínio este construído sobre a premissa de que a área real geral do imóvel seria substancialmente menor que a tabular, exigindo a redução proporcional de todas as frações. Sustentaram, ademais, a impossibilidade jurídica do reconhecimento de usucapião exclusiva entre condôminos na pendência de posse exercida em caráter concorrente. Em sede de cumulação sucessiva, postularam que o projeto divisório vindouro assegurasse compulsoriamente acesso viário à parte recuada do terreno, alegando estarem vitimados por encravamento. Requereram, assim, a decretação de passagem forçada ou, alternativamente, o reconhecimento de um direito real de servidão de trânsito histórica na lateral esquerda da parcela ocupada pela Autora. Juntaram documentos. Réplica. (mov. 72.1) Pá g i n a 3 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Os demais corréus foram citados e não demonstraram resistência ativa ao pleito. Ato seguinte, foi proferida a sentença resolutiva da primeira fase (mov. 125.1), a qual julgou procedentes os pedidos declaratórios, e reconheceu o direito indelével da Autora à extinção do estado de indivisão e à partilha do bem, postergando-se as intrincadas querelas atinentes às metragens precisas, supostos déficits e alocações fáticas para a fase executiva subsequente. O referido decisum transitou em julgado incólume (mov. 147.0). Inaugurada a segunda fase procedimental (fase executiva de demarcação e divisão), o Juízo determinou a instauração de prova técnica pericial. Após extenuante dilação decorrente das complexidades do feito, o perito engenheiro agrimensor nomeado carreou aos autos o minudente Laudo Pericial (mov. 308.1). O Expert atestou a existência de uma anomalia severa: a área tabular oficial contabilizava 42.350,00 m², enquanto o levantamento a campo da área física confinada aferiu apenas 33.739,86 m². Diante deste cenário, o perito acostou duas hipóteses de delineamento: a "Alternativa A" e a "Alternativa B", mapeando a topografia e a disposição das ocupações Pá g i n a 4 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] materialmente consolidadas. Intimadas, as partes adversas convergiram na anuência aos perímetros físicos delimitados e às superfícies reais desvendadas pela prova pericial (movs. 311.1 e 312.1). Subsequentemente, este D. Juízo prolatou a decisão interlocutória de saneamento material (mov. 343.1), oportunidade na qual chancelou as aferições métricas do laudo técnico e expungiu prematuramente o pleito de constituição de passagem forçada, em vista da descaracterização do encravamento fático absoluto, determinando ainda a intimação do ente federativo municipal para eventual manifestação. O Município de Curitiba interveio no feito sob o pálio de terceiro interessado (mov. 372.1). Preliminarmente, suscitou a incompetência material absoluta deste Juízo Cível e propugnou a nulidade integral do processo por ausência de chamamento tempestivo. Quanto à questão de fundo, argumentou a inviabilidade legal do fracionamento divisório, fundando-se no descompasso da pretensão com as diretrizes do zoneamento urbanístico da Área de Proteção Ambiental (APA.2), particularmente em razão da suposta inobservância do parâmetro mínimo de 20 metros para a testada dos lotes derivados, clamando pela extinção anômala do feito. Pá g i n a 5 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Frente aos embargos de declaração interpostos pelos Réus, a decisão (mov. 377.1) procedeu ao acolhimento parcial, designando, assim, a audiência de instrução e julgamento com o escopo precípuo de exaurir a dilação probatória de índole oral acerca da propalada subsistência de servidão de trânsito histórica. A autora apresentou pronta refutação aos óbices delineados pelo Município (mov. 376.1). Audiência de instrução e julgamento (mov. 390.1), colhendo-se os depoimentos compromissados das testemunhas arregimentadas por ambas as partes litigantes. Declarado o encerramento da fase instrutória, os polos manifestaram-se em sede de alegações finais remissivas via memoriais (movs. 397.1 e 401.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Calha revisitar, antes de adentrar a análise do Thema decidendum a clássica e repetida ideia de Chiovenda, no teor de que: "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookselle, 1998, v. 1, p. Pá g i n a 6 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] 67). A lide processual em testilha orbita a segunda fase (etapa de índole eminentemente executiva e satisfativa) inerente à ação de divisão de terras particulares cumulada com demarcação. Estando transitado em julgado o título judicial prefacial que albergou o direito material à cisão da gleba, incumbe a este D. Juízo, na presente quadra processual, dissolver de modo peremptório as controvérsias sobrantes. Tais querelas cingem-se: à equação e calibragem final dos quinhões frente ao déficit métrico da área; à aferição dos propalados direitos restritivos de vizinhança (passagem forçada e servidão predial); e à análise dos fatores impeditivos de natureza urbanística veiculados pelo Município de Curitiba. Da Higidez Processual e Rejeição das Preliminares Municipais A municipalidade, aportando aos autos em momento adiantado (mov. 372.1), arregimentou a tese de incompetência absoluta deste d. Juízo Cível e brandiu a suposta nulidade processual por cerceamento, haja vista a não angularização de sua citação na gênese do processo. Contudo, ambas as teses carecem, sob qualquer espectro, de amparo jurídico sustentável. Pá g i n a 7 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] De plano, ressalto que a ação demarcatória e divisória de condomínio estabelecido entre entes particulares é provimento de feição estritamente privada, haurida nas faculdades do direito real de propriedade (inteligência cristalina do art. 1.320 do Código Civil). A fixação de competência privativa das Varas da Fazenda Pública obedece a um rígido critério ratione personae. Tal atração somente se perfectibiliza nas estritas hipóteses em que o ente público estatal intervém na relação processual jungido à condição de autor, réu, assistente litisconsorcial ou opoente direto ao direito reclamado (a teor do disposto no art. 133, §1º, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). In casu, o Município de Curitiba não alega e nem ostenta qualquer jaez de domínio, copropriedade ou disputa reivindicatória sobre o polígono matriculado. A sua ingerência repousa, tão somente, no exercício de seu poder de polícia e fiscalização da malha urbana. O controle reflexo e difuso da legalidade urbanística operado pelo ente não possui o condão de usurpar a competência residual da Vara Cível para compor os conflitos puramente reais entre particulares. Pá g i n a 8 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Tampouco prospera a assertiva de nulidade processual absoluta. O ente federativo municipal não configura, em tempo algum, litisconsorte passivo de presença obrigatória em ação de divisão inter partes. A comunicação oficial perfectibilizada na segunda fase do rito, precisamente após a confecção do estudo pericial definitivo que evidenciou a precisa geografia dos novos tratos de terra, mostrou-se em sublime atendimento à máxima da cooperação processual. Restou oportunizado ao Município o palco devido para esgrimir suas objeções aos traçados do zoneamento em momento prévio e idôneo à consagração da sentença homologatória. REJEITO, nesta linha de idéias, as preliminares agitadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Da Natureza Jurídica do Condomínio, do Desfalque de Área e do Resguardo da Posse Consolidada A meticulosa instrução técnica produziu a revelação de um panorama fático notadamente dissociado das inscrições formais: o imóvel rural, cujos registros tabulares certificavam altivamente uma extensão de 42.350,00 m², revelou possuir, na delimitação cruel de suas cercas e muros confinantes, uma extensão concreta Pá g i n a 9 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] de exíguos 33.739,86 m², acusando um rombo físico da ordem de 8.610,14 m². A exegese do Direito Civil e o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores lecionam que, operando-se a figura do condomínio estritamente pro indiviso — onde a comunhão se perfaz em todos os contornos da posse e da propriedade —, eventual amputação na área global do bem deflagra, como imposição diretiva matemática, o esvaziamento proporcional dos quinhões de cada consorte, em obediência às frações ideais expressas nos títulos originários. Sob o pálio dessa doutrina genérica, capitaneada pelos réus em seu esforço defensivo, o déficit deveria ser distribuído solidariamente: a autora (detentora de 25%) suportaria o decréscimo de 2.152,53 m², enquanto as linhagens requeridas (detentoras de 75%) absorveriam a perda de 6.457,60 m². Entretanto, o exame acurado e exauriente das provas produzidas no bojo destes autos denuncia uma realidade fenomenológica antagônica a esta teoria matemática abstrata. Desde o ato translativo de aquisição ocorrido em 1996, a Autora não tomou posse de uma cota algorítmica flutuante, mas adentrou, instalou-se e fixou residência sobre uma gleba de terra determinada, fronteiriça, ladeada e perfeitamente Pá g i n a 10 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] definida. As extremidades fáticas da porção usufruída pela autora foram balizadas por cercamentos históricos que, ressalte-se com veemência, restaram passificados e respeitados de forma cabal pelos réus durante quase três décadas, solidificando no mundo real um lídimo e irrefutável condomínio pro diviso. Nesta linha de raciocínio, o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ensina, com clareza ofuscante, que a divisão fática chancelada pela ação prolongada do tempo retira da ação divisória o seu ímpeto de fracionamento cego e infunde-lhe um viés puramente declaratório e estabilizador de direitos possitórios materializados. Se a posse mansa, exclusiva e contínua da autora espelhou de forma irretocável, por décadas a fio, os limites demarcados pelo perito (perfazendo 10.536,98 m²), não é dado a este Juízo rasgar a linha do tempo para impor uma desconstrução das divisas físicas já assentadas com o fito de socializar compulsoriamente um desfalque territorial antigo. Referido déficit espacial — seja produto de crassa imprecisão de medições ancilares, sobreposição de limites ou invasão sistêmica — acomodou-se de forma fática na porção retraída dos fundos, de exploração dos réus. Pá g i n a 11 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Ademais, friso que o princípio protetivo consubstanciado na prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária), ainda que argumentada incidenter tantum, ampararia a permanência da autora nos lindes perimetrais consolidados intra-muros, servindo como poderoso fundamento para refutar a redução meramente proporcional pretendida. Destarte, e ancorado também na ratificação e ausência de irresignação manifestada pelas partes contra os polígonos apurados no laudo (movs. 311.1 e 312.1), afasto o paradigma da divisão proporcional do déficit e ratifico in totum as alocações delineadas na "Alternativa A" da perícia: confirmando o quinhão de 10.536,98 m² em prol da autora e de 23.202,88 m² no resguardo dos réus. Da Inexistência de Servidão Histórica e do Reconhecimento da Passagem Forçada No que tange aos direitos de vizinhança, a controvérsia gravita em torno da necessidade de garantir acesso viário ao quinhão destinado aos Réus, situado na retaguarda do imóvel original. Conquanto a tese de servidão de trânsito histórica (art. 1.378 do Código Civil) tenha restado desamparada pela súmula n. 415 do E. STF — ante a ausência de sinais aparentes e obras de Pá g i n a 12 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] engenharia que atestassem o uso contínuo da faixa lateral —, a análise do pleito sob a ótica da passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil) impõe solução diversa sob o prisma da jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça. O entendimento atual das Cortes Superiores consagra que a passagem forçada é um direito de vizinhança inerente ao imóvel encravado, destinado a viabilizar sua função social e produtividade econômica. O C. STJ orienta que o encravamento apto a ensejar a proteção legal não precisa ser absoluto; basta que o acesso existente seja insuficiente, inadequado ou perigoso à exploração normal do bem. Neste cenário, a tese de que a titularidade de imóvel lindeiro pelos Réus afastaria o direito à passagem não subsiste à análise funcional da propriedade. O fato de os proprietários possuírem terreno contíguo não elide o dever de instituir a passagem sobre o imóvel dividido se a integração forçada entre as matrículas impuser ônus excessivo ou inviabilizar a destinação específica de cada unidade. A garantia de acesso seguro e independente à via pública é corolário da autonomia dos quinhões resultantes da demarcação. Portanto, constatado que o quinhão B, após a fragmentação do condomínio, carece de saída própria para a Rua Antônio Chueda Pá g i n a 13 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] através de seu leito original, a imposição do gravame sobre o quinhão A (prédio serviente) é medida que se impõe para assegurar a utilidade da retaguarda, em estrita observância ao projeto técnico que minimiza o impacto sobre a propriedade da Autora. Da Suplantação do Conflito Urbanístico, Exceções de Desmembramento e a Posição do Município Por seu turno, a Municipalidade se insubordina contra o desenlace divisório, empunhando o argumento de que a cisão do maciço produzirá unidades imobiliárias com testadas inferiores ao mínimo de 20 (vinte) metros determinado na legislação edilícia afeta à Zona APA.2. É premissa balizar e incontornável nas instâncias jurisdicionais do C. STJ a de que os desmembramentos chancelados por provimentos judiciais não guardam salvo-conduto absoluto contra a ordem cogente do urbanismo público e ambiental. O Estado-Juiz repudia a validação de sentenças que forjem loteamentos selvagens à revelia da Lei ou que originem microparcelas contrárias à Fração Mínima de Parcelamento (FMP). Nada obstante a higidez geral da regra municipal, o sistema normativo previu justas e imperiosas balizas para dirimir equações de aparente insuperabilidade. Pá g i n a 14 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] As normativas imobiliárias estaduais exaradas pelas egrégias Corregedorias-Gerais de Justiça, enraizadas no comando do art. 8º, § 4º, da Lei nº 5.868/72, declinam que as restrições quanto a frações mínimas ou padrões de frontarias restam plenamente afastadas quando a fração de terra separada seja destinada, sob o prisma prático e jurídico, à imediata anexação, aglutinação ou unificação a um imóvel rural ou urbano vizinho que faça divisa com aquele. É exatamente esta a adequação cirúrgica que amolda o deslinde do litígio aos autos. A vasta extensão fática destinada aos Réus (23.202,88 m²) funde-se e alinha-se espacial e materialmente ao patrimônio vizinho por eles titulado (matrícula nº 74.278), restando solvida a inoperância de testada pela anexação compulsória da parcela às terras lindeiras e confluentes. Lado outro, a parcela destinada à Autora ostenta cabedal de 10.536,98 m², superando vertiginosamente as exigências do módulo mínimo do ente municipal. A inadequação apontada a respeito de sua diminuta testada perante a via não deriva da intervenção desta sentença ou de um parcelamento pernicioso novel, mas cuida-se de um defeito oriundo da genética geométrica e deformada da matrícula primeva do condomínio, cristalizada antes mesmo da vigência das posturas zoneadoras alegadas. O Poder Judiciário intercede nesta contenda como árbitro final para desatar o cativeiro de um condomínio forçoso irresolúvel. Uma Pá g i n a 15 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] vez conferido o divórcio jurídico e declarada a materialidade dos quinhões pela prestação jurisdicional, transferir-se-á aos litigantes o ônus inescapável de adentrar nos labirintos da burocracia do Executivo local para efetivar administrativamente a averbação, a unificação ou a eventual retificação da propriedade no Cartório, suportando as benesses e exigências fiscais para uso ou edificação. Fica, contudo, debelado o óbice impeditivo para a concretização jurídica da divisão no ventre desta demanda. Do Triunfo da "Alternativa A" do Projeto Divisório Diante do sumário sepultamento das alegações que pleiteavam passagens forçosas ou gravames servidões, emerge como providência lógica a homologação da partilha nos exatos moldes da "Alternativa A" engendrada pelo laborioso ofício pericial (mov. 308.1). Esta proposta encarna a divisão proba e equitativa do maciço condominial, consagrando o traçado limítrofe sobre as marcas históricas enraizadas no chão, sem impor a amputação esbulhativa de uma faixa lateral da área da autora. A adoção da vertente secundária (Alternativa B), reclamada pelos réus, incorreria em confisco imotivado e premiação da pretensão sem causa albergada pela defesa. No prisma das obrigações pecuniárias decorrentes do desfecho meritório (princípios basilares da causalidade e da Pá g i n a 16 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] sucumbência), urge alinhar o raciocínio. A Autora sagrou-se vencedora não somente na declaração inicial de divisão, mas sobrepujou todas as resistências obstinadas dos réus contestantes, Cesar e Roseli, na tormentosa fase executiva (resistências essas tocantes ao embate métrico e às tentativas infundadas de servidão e travessias). Deste modo, caberá exclusivamente aos Réus insurgentes a assunção imperativa do ônus financeiro da demanda. Deverão ressarcir a Autora pela totalidade das custas despendidas ao longo dos anos, bem como suportar integralmente a quitação dos honorários do perito judicial, cujo adiantamento foi arrostado pela parte promovente durante o transcorrer do litígio. III. DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, e com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e nos arts. 588 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na fase executiva-demarcatória por ROSELY APARECIDA BITTENCOURT para o fim resolutivo de DETERMINAR a divisão e a demarcação definitiva do imóvel rural atrelado à Matrícula nº 114.216, chancelada perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Curitiba/PR. Pá g i n a 17 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Neste esteio, HOMOLOGO, com força de sentença de mérito, o plano topográfico e descritivo delineado como "ALTERNATIVA A" do Laudo Pericial oficial coligido nestes fólios (mov. 308.1), fincando as coordenadas em estrita ressonância com o memorial descritivo e as plantas apensadas pelo ilustre perito. Em corolário desta determinação judicial definitiva: (a) ATRIBUO E ADJUDICO ao patrimônio exclusivo da Autora, ROSELY APARECIDA BITTENCOURT, o domínio pleno sobre o quinhão alocado na testada frontal do polígono, medindo a área física concreta e real de 10.536,98 m² (dez mil, quinhentos e trinta e seis vírgula noventa e oito metros quadrados), cujas coordenadas e confinantes jazem minuciosamente transcritos no memorial descritivo autônomo da "Alternativa A". A presente fração consolida-se isenta, livre e desembaraçada de qualquer múnus, restrição de trânsito, passagem ou servidão em favor dos confinantes ou dos Réus; (b) ATRIBUO E ADJUDICO à esfera de domínio dos Réus, CESAR SKRABA e ROSELI JOANA STOPA SKRABA, (bem como às demais esferas dos herdeiros Miqueletto indicados no polo passivo da demanda, condicionados às partilhas de seu juízo próprio e autônomo) a titularidade sobre o quinhão encastelado na retaguarda do imóvel, englobando a expressiva área física de 23.202,88 m² (vinte e três mil, duzentos e dois vírgula Pá g i n a 18 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] oitenta e oito metros quadrados), a qual prover-se-á de testada e comunicabilidade oficial exclusivamente mediante unificação de escoamento atrelado ao imóvel lindeiro confinante de propriedade dos mesmos Réus (Matrícula nº 74.278); (c) JULGO PROCEDENTE o pedido de instituição de PASSAGEM FORÇADA em favor do quinhão dos Réus, a ser exercida sobre a lateral do quinhão da Autora, conforme especificações técnicas do memorial da "Alternativa A", visando garantir o acesso necessário à via pública e a função produtiva do imóvel; (d) DETERMINO que a referida passagem seja averbada nas futuras matrículas individualizadas, servindo o presente título para os atos registrais necessários perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis; (e) DECLARO E DETERMINO que o esgotamento das vias recursais e a subsequente certificação do trânsito em julgado conferirão à presente sentença a imperatividade de título jurisdicional impositivo, qualificado de per si para viabilizar, junto às fileiras do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR: (I) a desintegração forçosa da comunhão atada à matrícula matriz e; (II) a determinação solene de averbação dos desmembramentos Pá g i n a 19 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] colimando o resguardo do acervo imobiliário individualizado. Ademais, cumpre salientar que o provimento jurisdicional atinente à delimitação dos traçados opera a extinção exclusiva das controvérsias condominiais vinculadas às confrontações físicas. Subsiste, portanto, sob a responsabilidade dos titulares dominiais, o ônus procedimental e administrativo de diligenciar perante as serventias extrajudiciais e órgãos competentes do Poder Executivo municipal, com o fito de viabilizar a retificação ou unificação registraria das áreas contíguas, observando-se os preceitos tributários e as normas edilícias supervenientes que transcendem o escopo da presente decisão judicial. Conduzido pelo princípio processual da causalidade e à luz da repulsa cabal imposta aos argumentos defensivos dos Réus, contestantes, CESAR SKRABA e ROSELI JOANA STOPA SKRABA, que forçaram a realização de diligências periciais exaurientes e o prolongamento do trâmite decenal nesta segunda fase (alavancando contestações infundadas de métricas e de imposições servientes), CONDENO-OS a suportar as custas e despesas processuais. Exsurge, também, o dever de promover ao reembolso integral, monetariamente atualizado e corrigido (calculado a partir das datas dos depósitos originários em conta vinculada) da totalidade das custas de honorários periciais vertidas precipuamente e por antecipação pela Autora. Pá g i n a 20 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Arbitro os honorários advocatícios da parte Autora no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global e atualizado da causa. Tal baliza porcentual espelha os ditames previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, impõe-se à zelosa SECRETARIA que EXPEÇA o mandado de divisão e demarcação, com chancela jurisdicional para remessa ao Serviço de Distribuição Registrária (8º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca). A ordem deverá estar acompanhada da cópia integral da prefacial (petição inicial), da manifestação sentencial primeva, bem como de versão autêntica do Laudo Pericial subscrito pelo perito da corte (com a adoção restrita do mapa e escopo de limites atrelado à alternativa “A”) e a cópia íntegra e não maculada da presente sentença resolutiva. Oficie-se, incontinenti, à insigne Procuradoria ou setor congênere representativo do Município de Curitiba. A expedição, carreando traslados do presente decisório, perfaz-se a fim de materializar o princípio da ciência pública acerca do desenlace imobiliário, permitindo aos pares da Administração Fazendária a tempestiva e conveniente reestruturação, se a houver, de seus catálogos de inscrições, arrecadação ou ordenamentos das diretrizes zonais. Pá g i n a 21 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 21 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (LC-C-H) Pá g i n a 22 de 22