Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação, estes embargos à execução fiscal propostos por Banco Bradesco S.A. em face de Município de Terra Boa/PR, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de expediente para emissão ou remessa de guias/carnês e de limpeza pública e taxa de iluminação pública e determinar a inexigibilidade de sua cobrança, com a consequente extinção destes embargos com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do estatuto processual civil. No mais, considero válida a execução promovida nos autos principais, com o expurgo das parcelas tidas como inexigíveis na presente sentença.” Cumpra-se, no que for cabível, a sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-30.2024.8.16.0166 Processo: 0000375-30.2024.8.16.0166 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.584,74 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Município de Terra Boa/PR Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 45), a parte embargante opôs embargos de declaração, em que arguiu omissão da decisão, uma vez que este Juízo não se manifestou acerca da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública, conforme Súmula Vinculante nº 41 do STF (seq. 48). A parte embargada não se opôs ao pedido (seq. 50) Razão assiste à embargante. No mérito, o serviço de iluminação pública possui natureza geral e indivisível, destinado indistintamente à coletividade, circunstância que impede sua remuneração por taxa. A matéria encontra-se consolidada na Súmula Vinculante nº 41 do Supremo Tribunal Federal: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. O texto constitucional, após a Emenda Constitucional nº 39/2002, passou a admitir instrumento próprio para essa finalidade, qual seja, a contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal. Assim, havendo cobrança municipal autônoma sob a forma de taxa de iluminação pública, deve ser reconhecida sua incompatibilidade com a Constituição, sem prejuízo da análise própria quanto à contribuição específica eventualmente instituída nos termos constitucionais. A existência de cobrança da contribuição na fatura de energia elétrica, quando comprovada, reforça a impossibilidade de exigência paralela com natureza tributária diversa para o mesmo custeio. Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, e, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os acolho para fazer constar o seguinte na sentença de seq. 45: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação, estes embargos à execução fiscal propostos por Banco Bradesco S.A. em face de Município de Terra Boa/PR, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de expediente para emissão ou remessa de guias/carnês e de limpeza pública e taxa de iluminação pública e determinar a inexigibilidade de sua cobrança, com a consequente extinção destes embargos com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do estatuto processual civil. No mais, considero válida a execução promovida nos autos principais, com o expurgo das parcelas tidas como inexigíveis na presente sentença.” Cumpra-se, no que for cabível, a sentença. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito