Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0087098-78.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANO BARKOKEBAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais ajuizada por Allano Barkokebas em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora informa que mantém contrato com o Banco Bradesco. Diz que conferindo os extratos de 2021 a 2025 identificou 90 débitos classificados como Tarifa Bancaria ou Pend. Tarifas Bancarias. Afirma que não autorizou ou concordou com tais débitos classificados que perfazem o total de R$ 580,15. Requer, o benefício da gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência para que o banco se abstenha de cobrar tais valores; a procedência da ação com a repetição do indébito no valor de R$2.075,86; indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; a exibição de todos os documentos e registros de descontos. Foi proferida decisão no Id 254692234, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Gratuidade da justiça deferida no Id 256042648. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 256994962. Em sede de preliminar alega a conexão com as ações nº 0089545-39.2026.8.17.2001, 0089544-54.2026.8.17.2001 e 0087107-40.2026.8.17.2001, falta de interesse de agir e impugna a concessão da gratuidade da justiça. A título de prejudicial de mérito alega a ocorrência da prescrição. No mérito sustenta que o desconto reclamado pelo autor, denominado "Saque Terminal", refere-se à tarifa cobrada pela realização de saque em terminal de autoatendimento além da quantidade de saques gratuitos permitidos por mês, conforme previsto no contrato de serviços bancários e na tabela de tarifas vigente da instituição financeira. Acrescenta que os serviços não utilizados em um mês não acumulam para o seguinte, sendo regular as cobranças realizadas. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica no Id 257305193. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões controvertidas, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito passa-se à análise da prejudicial de mérito e preliminares. A instituição financeira ré suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2026 e que, por essa razão, estariam prescritas as pretensões relativas às cobranças realizadas há mais de cinco anos. A prejudicial merece acolhimento parcial. A controvérsia decorre de alegadas cobranças indevidas efetuadas no âmbito de relação de consumo, em razão de suposta falha na prestação de serviços bancários. Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para pretensões de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos por defeito na prestação do serviço. O prazo prescricional deve ser examinado em relação a cada débito cuja restituição é pretendida, considerando-se a data em que ocorreu o respectivo pagamento indevido, porquanto cada lançamento representa, em princípio, uma lesão patrimonial individualizada. No caso concreto, tendo a ação sido distribuída em 11/09/2026, encontram-se prescritas as pretensões de restituição referentes aos pagamentos indevidos realizados antes de 11/09/2021, porquanto transcorrido o prazo de cinco anos entre os respectivos desembolsos e o ajuizamento da demanda. A preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser rechaçada. Isto porque inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa recorrer ao Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Logo, não há carência de ação. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)” . Assim, como o réu não demonstrou nos autos que a parte autora possuiria capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, não conseguiu ilidir a presunção de hipossuficiência alegada, devendo a impugnação ser rejeitada. A instituição financeira suscita conexão entre a presente demanda e os processos nº 0089545-39.2026.8.17.2001, nº 0089544-54.2026.8.17.2001 e nº 0087107-40.2026.8.17.2001, sob o argumento de que as ações envolvem as mesmas partes. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ressalvadas as hipóteses legais de reunião de processos. No caso, embora as demandas indicadas envolvam as mesmas partes, seus objetos são distintos. O processo nº 0089545-39.2026.8.17.2001 refere-se a lançamentos identificados como “TRANSF SALDO C/SAL P/CC”, relacionados ao “Fundo Financeiro A. P. S. Estado”. O processo nº 0089544-54.2026.8.17.2001 versa sobre contratos de empréstimos consignados. Por sua vez, o processo nº 0087107-40.2026.8.17.2001 tem por objeto cobranças identificadas como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A presente demanda, diversamente, discute a legitimidade de tarifas bancárias lançadas nos extratos da parte autora, sob as rubricas “Tarifa Bancária” e “Pend. Tarifas Bancárias”, cuja regularidade depende da demonstração da contratação e da efetiva autorização para cobrança dos serviços correspondentes. Verifica-se, portanto, que as ações possuem objetos e causas de pedir específicas, relacionadas a operações bancárias distintas, não sendo suficiente a identidade subjetiva para caracterizar a conexão. Também não se identifica, a partir dos elementos apresentados, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. Passa-se ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços bancários e o réu como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. No tocante ao ônus probatório, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ao réu, por sua vez, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Na hipótese, a parte autora demonstrou foram realizados descontos identificados como “Tarifa Bancária-SAQUEterminal” ou “Pend. Tarifas Bancárias -SAQUEterminal”, sem que tivesse autorizado ou contratado validamente as cobranças (Id 254423287). Por outro lado, o banco afirma que os lançamentos correspondem a tarifas pela realização de saques em terminais de autoatendimento que ultrapassariam a quantidade de operações gratuitas mensais. A comprovação da legitimidade dessas cobranças, entretanto, exige a demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, de que havia previsão contratual ou outra base jurídica válida para a cobrança e de que foram observadas as condições aplicáveis ao relacionamento bancário mantido com o consumidor. Em sua defesa, o banco sustenta que os valores se referem à tarifa denominada “Saque Terminal”, exigida quando o consumidor ultrapassa a quantidade de saques gratuitos permitidos mensalmente. A cobrança de tarifas bancárias não é, por si só, ilícita. Sua legitimidade, contudo, pressupõe a observância da regulamentação aplicável, a efetiva prestação do serviço tarifado e a existência de fundamento contratual ou normativo válido para a exigência do valor. No caso concreto, a instituição financeira não juntou o contrato bancário ou instrumento equivalente que permita verificar as condições específicas aplicáveis à conta do autor, o valor das tarifas incidentes e a quantidade de saques gratuitos disponibilizados mensalmente. Tampouco se extrai dos elementos descritos a apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma individualizada, que os lançamentos impugnados correspondem efetivamente a saques excedentes ao limite gratuito e que os valores cobrados observaram a tabela tarifária aplicável à relação contratual. A simples afirmação de que as cobranças decorrem da utilização de serviços bancários excedentes não substitui a prova da contratação e das condições que autorizariam a exigência dos valores. Com efeito, o fornecedor deve prestar informações adequadas e claras sobre os serviços contratados e os respectivos preços, conforme os arts. 6º, inciso III, e 31 do CDC. A cobrança de valores não pode se apoiar exclusivamente em alegações genéricas acerca das condições de contratação, sobretudo quando os documentos necessários à comprovação estão sob a guarda da própria instituição financeira. Também não basta invocar uma tabela geral de tarifas para demonstrar, isoladamente, que determinada cobrança era exigível daquele consumidor nas circunstâncias concretas. É necessário estabelecer a correspondência entre o serviço efetivamente prestado, a modalidade de conta contratada, as condições de gratuidade e o valor debitado. O argumento de que os serviços gratuitos não utilizados em um mês não se acumulam para o mês seguinte tampouco supre a ausência de prova acerca do limite de operações gratuitas aplicável ao autor e das condições de incidência da tarifa. Assim, diante da ausência de documentação contratual suficiente para demonstrar a legitimidade dos lançamentos questionados, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, considerada a natureza consumerista da relação. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças impugnadas que não foram comprovadamente autorizadas e justificadas, observados os lançamentos efetivamente demonstrados nos extratos bancários juntados aos autos. Reconhecida a irregularidade das cobranças, cumpre examinar o pedido de restituição dos valores debitados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não demonstrou adequadamente a contratação das tarifas nem apresentou os elementos necessários à verificação dos valores e limites de gratuidade invocados na contestação. A cobrança de tarifas sem comprovação suficiente de sua autorização e dos critérios de incidência contraria os deveres de informação, transparência e lealdade que devem orientar a prestação de serviços bancários. Não foi demonstrada circunstância concreta apta a caracterizar engano justificável, razão pela qual é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e efetivamente comprovados nos autos. Desse modo, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A parte autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos descontos questionados. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade das cobranças diante da ausência de prova suficiente de sua legitimidade, a caracterização do dano moral exige a presença de lesão juridicamente relevante a direitos da personalidade, não decorrendo necessariamente de toda e qualquer cobrança indevida. No caso concreto, os elementos apresentados demonstram a existência de lançamentos tarifários questionados e a insuficiência da prova de sua regularidade. Não há, porém, descrição ou demonstração de circunstâncias adicionais que evidenciem violação concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor, nem de repercussões excepcionais que ultrapassem os efeitos patrimoniais da cobrança indevida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às tarifas bancárias impugnadas nesta demanda, identificadas nos extratos como “Tarifa Bancária-SAQUEterminal” e “Pend. Tarifas Bancárias-SAQUEterminal”; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, importe a ser apurado na fase de cumprimento de sentença através da apresentação dos extratos que comprovam os débitos, estando prescritas as parcelas anteriores a 11/09/2021. Considerando a sucumbência recíproca distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora. Quanto aos honorários, cada uma resta condenada em 10% do valor da condenação para o advogado da parte contrária. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 27 de outubro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito