Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV a pagar à autora ANA MARIA VIANA DA ROSA as diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da inclusão integral do "adicional de permanência" (decênios) na base de cálculo da RMI, retroativamente à Data de Início do Benefício (DIB 01/12/2022) até a competência anterior à efetiva implementação administrativa da revisão (outubro/2023). CONDENAR o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR a responder subsidiariamente pela obrigação, nos termos do art. 83, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 107/2006. Do montante apurado em cumprimento de sentença, deverá ser descontada a cota-parte da autora referente à contribuição previdenciária incidente, bem como o imposto de renda retido na fonte, caso incidentes, calculados sobre as diferenças deferidas. Por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor total da condenação, por se tratar de dívida contra a Fazenda Pública, deverá ser atualizado (compreendendo juros e correção monetária) exclusivamente pela taxa SELIC, calculada a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0005396-36.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Requerente(s): Ana Maria Viana da Rosa Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por ANA MARIA VIANA DA ROSA em face de FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV e do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. A parte autora alega, em síntese, que é servidora municipal aposentada, tendo seu benefício (Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição) concedido em 01/12/2022, por meio da Portaria nº 8.070/2022. Afirma que, embora sua aposentadoria tenha se dado com direito à integralidade de seus vencimentos, a autarquia ré calculou o valor inicial desconsiderando a incorporação integral da vantagem permanente "adicional de permanência" (decênios), prevista no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993. Informa que, após a edição da Lei Complementar nº 396/2023, requereu administrativamente a revisão do benefício, o que foi deferido pela Portaria nº 9.153, revisando o cálculo para incluir o adicional. Contudo, a referida portaria, com base no Decreto nº 31.939/2023, limitou os efeitos financeiros da revisão a partir de novembro de 2023, negando expressamente o pagamento dos valores retroativos. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas desde a data de início do benefício (DIB – 01/12/2022) até a competência anterior à revisão administrativa (outubro/2023), pedindo a condenação subsidiária do Município. Os reclamados apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Município, prejudicial de prescrição e, no mérito, a legalidade da limitação de efeitos com base no Decreto Municipal nº 31.939/2023, as quais foram impuignadas. Decido. Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória. Preliminares. Ilegitimidade Passiva do Município de Foz do Iguaçu. O Município alega ser parte ilegítima, dado que a gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) compete à autarquia FOZPREV. A preliminar deve ser afastada. Isso porque o art. 83, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 prevê expressamente o dever do Município de suplementar os recursos em caso de insuficiência financeira da autarquia. Pleiteada a responsabilidade subsidiária na inicial, resta justificada a presença do ente municipal no polo passivo. Assim sendo, afasto a preliminar. Prejudicial de Mérito: Prescrição Suscita-se a ocorrência de prescrição quinquenal. Não assiste razão aos réus. Conforme sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, a aposentadoria foi concedida em 01/12/2022 e a ação foi ajuizada em 23/02/2026. Não transcorreu o prazo quinquenal nem em relação ao fundo do direito, nem sobre quaisquer das parcelas reclamadas, as quais se limitam ao período de dezembro de 2022 a outubro de 2023. Afasto a prejudicial. Mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora de receber as parcelas retroativas do "adicional de permanência", relativas ao período entre a data da concessão de sua aposentadoria (01/12/2022) e a data de início dos efeitos financeiros da revisão administrativa (novembro de 2023). Assiste razão à parte autora. O direito à composição dos proventos de aposentadoria é regido pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para a inatividade. A autora aposentou-se com direito à integralidade. O "adicional de permanência" (decênio), previsto no art. 63 da LC Municipal nº 17/1993, configura, segundo os artigos 68 e 69, § 1º, da mesma norma, inequívoca vantagem permanente decorrente do tempo de serviço, devendo compor a "remuneração" que serve de base de cálculo para os proventos calculados com integralidade. A própria Administração reconheceu o direito da autora ao editar a Portaria nº 9.153. Este ato de revisão importa em reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão original (Portaria nº 8.070/2022), que suprimiu indevidamente a vantagem. O direito às diferenças remuneratórias nasce com o ato da aposentadoria em desconformidade com a lei, e não com a edição da LC nº 396/2023, que meramente viabilizou a via de correção administrativa. A tese de defesa baseada na vedação ao pagamento retroativo pelo art. 5º, § 3º, do Decreto nº 31.939/2023, não merece prosperar. Um decreto regulamentar, por sua natureza de ato infraconstitucional e infralegal, não possui o condão de suprimir o direito ao pagamento de valores devidos e reconhecidos, originados de benefício previdenciário calculado erroneamente. Agasalhar tal entendimento implicaria em violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e chancelaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do Código Civil). Portanto, são devidas as diferenças desde a DIB (01/12/2022) até outubro de 2023. Contudo, tendo em vista a natureza contributiva e o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 40 da CF), do montante total da condenação devem ser descontados os valores devidos pela parte autora a título de contribuição previdenciária (cota do segurado inativo) incidente sobre as referidas diferenças, para salvaguardar a higidez do sistema. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV a pagar à autora ANA MARIA VIANA DA ROSA as diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da inclusão integral do "adicional de permanência" (decênios) na base de cálculo da RMI, retroativamente à Data de Início do Benefício (DIB 01/12/2022) até a competência anterior à efetiva implementação administrativa da revisão (outubro/2023). CONDENAR o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR a responder subsidiariamente pela obrigação, nos termos do art. 83, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 107/2006. Do montante apurado em cumprimento de sentença, deverá ser descontada a cota-parte da autora referente à contribuição previdenciária incidente, bem como o imposto de renda retido na fonte, caso incidentes, calculados sobre as diferenças deferidas. Por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor total da condenação, por se tratar de dívida contra a Fazenda Pública, deverá ser atualizado (compreendendo juros e correção monetária) exclusivamente pela taxa SELIC, calculada a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. EDERSON ALVES Juiz de Direito