Inteiro teor
SENTENÇA Processo: 0018291-67.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): • MAYCK SCHORNOBAI PEREIRA Réu(s): • CRISTIANO MARTINS DA SILVA IMOVEIS – ME (DECISIVA IMÓVEIS) • MARIA HELENA NASCIMENTO RIBAS • MAURO OSCAR RIBAS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de resilição de contrato c/c danos morais envolvendo as partes acima nominadas. Segundo consta na petição inicial (já considerada a emenda do mov. 19.2, determinada no mov. 16.1), o Autor buscou a empresa DECISIVA IMÓVEIS para aquisição de imóvel para construção, sendo firmado contrato de promessa de venda do lote 19 da quadra 23 do Jardim Residencial Vila Romana, Bairro Periquitos, conforme matrícula 20.434 do 3º SRI. Também à DECISIVA IMÓVEIS o Autor teria fornecido documentos necessários à obtenção de crédito junto à CEF. Para execução do serviço recebeu R$ 8.409,00, referentes ao pagamento do projeto, taxas de meio ambiente, CREA, alvará, caixa, ITBI, registro, FUNREJUS, certidões e despachante. Embora DECISIVA tenha feito o encaminhamento dos documentos à instituição financeira, não teria havido qualquer resposta até a data do ajuizamento da ação. Após cobrança do Autor, DECISIVA se propôs a solucionar as pendências junto à CEF no prazo de 45 dias, excluindo o Autor da obrigação de pagamento da multa prevista na cláusula VII do contrato (desistência), conforme aditivo. Não houve solução das pendências nesse prazo. Tendo ajuizado ação no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, o feito foi extinto sem resolução do mérito.Alegando a existência de relação de consumo em relação a todos os Réus (pois as pessoas físicas teriam loteado a propriedade para fins comerciais) e inadimplemento contratual, requereu a resilição do contrato com a exclusão da multa contra si, bem como a condenação solidária dos Réus (com base no art. 25, §1º do CDC) ao pagamento dos seguintes valores: a) restituição do valor pago pelos serviços contratados para execução por DECISIVA IMÓVEIS (R$ 8.409,00); b) indenização por dano moral, porque o serviço não foi prestado e os valores pagos não foram devolvidos, o que gerou sentimentos negativos ao Autor e afetou sua dignidade (valor sugerido: R$ 10.000,00); Requereu para si os benefícios da gratuidade da justiça, que foram deferidos no mov. 16.1. Decisão inicial no mov. 21.1. Citações realizadas: a) MAURO OSCAR RIBAS: postal, mov. 37.1; b) MARIA HELENA NASCIMENTO RIBAS: mandado, mov. 60.2; c) CRISTIANO MARTINS DA SILVA IMOVEIS – ME: edital, mov. 133/135. MAURO e MARIA se habilitaram nos autos (mov. 67.1), e contestaram (mov. 78.1). Alegaram preliminarmente: ilegitimidade passiva, considerando que o objeto do processo se limita ao contrato de prestação de serviço; falta de interesse processual, considerando que o aditivo firmado pelo Autor prevê que caso o financiamento não seja assinado em 45 dias, o comprador desiste do contrato e fica dispensado do pagamento da multa, tendo operado a rescisão contratual de pleno direito.No mérito, os Réus alegaram que prometeram o imóvel M-20.434 do 3º SRI ao Autor em 09/06/2021. Ainda que o negócio tenha sido intermediado pela Imobiliária Decisiva, foi do Autor a iniciativa de procurá-la para realizar negócio. Da parte dos Réus, a documentação do imóvel estava em ordem e nada impedia a transferência para o Autor, que, por sua vez, não pagou o preço, sendo que o motivo pelo qual ele não conseguiu o financiamento junto à CEF foge da alçada dos Réus. Ademais, o contrato foi rescindido, por desistência do Autor, conforme constou no adendo. Era exclusiva do Autor a responsabilidade por conseguir o financiamento e promover as diligências para tanto, não havendo prova de que ele tenha cumprido a sua parte quanto à apresentação da documentação necessária para a obtenção do financiamento. Se falha da imobiliária houve quanto à prestação do serviço contratado pelo Autor, este ainda se mantém responsável pelo pagamento do preço, não havendo falar em inadimplência dos Réus em relação ao Autor. Além da compra e venda, o Autor optou por firmar diretamente com a imobiliária outro contrato, do qual não fazem parte e do qual não receberam qualquer valor. Não há falar em dano moral, pois todas as omissões narradas são debitáveis à imobiliária. Os Réus, por sua vez, não teriam praticado qualquer ato ilícito, não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Na eventualidade de condenação, sugeriram critérios para arbitramento do valor. Por fim, sustentaram a inaplicabilidade do CDC na relação entre vendedores e comprador. A curadora especial nomeada ao Réu citado por edital (mov. 138.1) apresentou contestação no mov. 145.1 por negativa geral.Réplicas, pelo Autor, no mov. 96.1, com juntada de documentos, e 149.1. Alegou que os Réus seriam parceiros comerciais no ramo imobiliário, inclusive com a empresa Vila do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual Mauro é sócio. Há interesse processual, pois não há menção no contrato de que ambas as partes ficam dispensadas da multa, apenas o promissário comprador. Ademais, os Réus estavam com pendências de documentos junto à CEF e se comprometeram a sanar tal problema em quarenta e cinco dias, ficando o demandante isento da multa caso isso não fosse resolvido. Não haveria falar em desistência do negócio por parte do Autor. No mais, reiterou seus argumentos. Sobre as provas a produzir: a) os Réus/pessoas físicas requereram depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas (mov. 153.1); b) o Autor requereu os depoimentos pessoais dos Réus e oitiva de testemunhas (mov. 154.1); c) a curadora especial nada requereu. Decisão interlocutória saneadora no mov. 157.1. Designada audiência de instrução e julgamento, o Autor e os Réus MAURO e MARIA apresentaram petição conjunta de acordo no mov. 206.1, inclusive com pedido de exclusão de ambos do polo passivo do feito e prosseguimento do feito “em face dos demais réus” (sic). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Transação Pela transação do mov. 206.1, o Autor reconheceu, em contrapartida ao recebimento de R$ 6.000,00, que MAURO e MARIA seriam ilegítimos para responder à pretensão.Sendo assim, cabe apenas a homologação do acordo por sentença. 2.2. Mérito Constou na decisão saneadora: F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Sendo certo que há dois contratos distintos: promessa de compra e venda, entre o Autor e os Réus MAURO e MARIA, intermediado pela DECISIVA IMÓVEIS, e outro de prestação de serviços entre DECISIVA IMÓVEIS e o Autor, firmado como aditivo do contrato de compra e venda, estabelecendo obrigações bilaterais entre o Autor e DECISIVA IMÓVEIS, mas tendo esta também convencionado a dispensa da cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda caso ela não cumprisse a sua parte do aditivo, a controvérsia ou fatos que dependem de provas reside nos seguintes pontos (por ordem de prejudicialidade): a) para a compra e venda firmada em 09/06/2021, quem contratou os serviços de DECISIVA IMÓVEIS como intermediária/corretora: o Autor (considerando a alegação na petição inicial de que ele procurou os serviços da imobiliária – ônus da prova do Autor), ou os Réus (considerando que no contrato de compra e venda foram eles quem assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da corretora – ônus da prova dos Réus); b) se os Réus prometeram o imóvel à venda ao Autor como pessoas físicas, ou se o fizeram na condição de fornecedores, porque desenvolveriam atividade de comercialização de imóveis, inclusive na condição de parceiros de DECISIVA IMÓVEIS (ônus da prova do Autor); c) se quando da promessa de compra e venda DECISIVA IMÓVEIS assumiu, perante o Autor, a responsabilidade de intermediar o pedido para concessão de crédito ao Autor junto à CEF e, caso positivo, se o Autor forneceu à imobiliária toda a documentação necessária para tanto (ônus da prova do Autor); d) no que diz respeito ao aditivo do mov. 1.8, firmado apenas entre o Autor e DECISIVA IMÓVEIS: I – DO PRAZO: CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromisso de COMPRA DE VENDA está sendo prometido através de financiamento bancário como forma de pagamento, O PROMISSÁRIO COMPRADOR, se compromete no momento da análise de crédito para pleitear financiamento habitacional, a renda, seja bruta ou líquida, não for comprovada junto ao agente financeiro, ou, se estiver com algum tipo de restrição comercial, fica acordado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que haja a regularização pela parte. CLÁUSULA SEGUNDA: O PROMISSÁRIO INTERMEDIADOR, se compromete no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias uteis, a assinar o contrato de financiamento junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, não o fazendo no prazo estipulado o PROMISSÁRIO COMPRADOR fica dispensado da multa mencionados na clausula VII – DA DESISTÊNCIA, do contrato original. CLÁUSULA TERCEIRA: Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e Condições do CONTRATO original.• Se DECISIVA IMÓVEIS chegou a dar entrada no pedido de crédito em nome do Autor (ônus da prova de DECISIVA IMÓVEIS); • Se o Autor forneceu toda a documentação necessária para esse processo administrativo (ônus da prova do Autor); • O que os contratantes pretenderam com a cláusula segunda, primeira parte (já que não caberia ao PROMISSÁRIO INTERMEDIADOR “assinar o contrato junto à CEF”) (ônus da prova do Autor e de DECISIVA IMÓVEIS, conforme seus argumentos). F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Caso comprovada a existência de parceria na compra e venda entre os Réus, se o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável aos Réus/pessoas físicas; b) Na esteira do item anterior, se os Réus seriam solidariamente responsáveis pelo descumprimento do aditivo contratual, firmado apenas entre o Autor e DECISIVA IMÓVEIS; c) confirmada a versão do Autor: • Se é possível considerar o contrato de compra e venda e o aditivo como um único contrato, considerando que o pedido de resilição foi unitário, inclusive com exclusão da multa contra o Autor; • Se o Autor faz jus à restituição dos valores; • Se há dano moral presumido pelo inadimplemento do aditivo; d) caso não confirmada a versão do Autor: • Se o contrato conta com cláusula resolutiva expressa ou de resilição expressa; e) se é juridicamente válida a cláusula do aditivo que faz referência à dispensa da cláusula penal do contrato de compra e venda em caso de descumprimento da obrigação de fazer/prestação de serviço assumida exclusivamente por DECISIVA IMÓVEIS; f) arbitramento de honorários da curadora especial. Caberá analisar, portanto, apenas a controvérsia que estabeleça relação direta com DECISIVA IMÓVEIS. 2.2.1. Quem contratou os serviços de DECISIVA IMÓVEIS para o contrato de promessa de compra e venda Sobre a corretagem, assim consigna o Código Civil de 2002: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.Sabe-se, por praxe adotada no mercado (CC/02, art. 724, última parte), que a remuneração do corretor na hipótese de compra e venda de imóvel é devida pelo vendedor. Contudo, não necessariamente quem paga a comissão do corretor é quem o contratou para a obtenção do negócio. O pagamento da remuneração pode ser ajustada pelas partes, e assim o foi, conforme se infere do contrato do mov. 1.7, parágrafo primeiro. O Autor, por sua vez, admite na petição inicial que foi ele quem contratou os serviços de DECISIVA IMÓVEIS para obtenção do negócio relativo ao imóvel: O demandante procurou a primeira demandada com intensão (sic) de comprar um terreno para construção da sua casa. Para celebração deste ato foi assinado contrato entre as partes com a promessa da venda do imóvel, do qual seria o lote de terreno nº 19, da quadra nº 23, de forma retangular, quadrante N-O, situado no Jardim Residencial Vila Romana, Bairro Periquitos, de frente para Rua Ernesto Mazzardo, com indicação cadastral n° 08-3-33-09- 0282-000 e demais características constantes na matrícula geral n° 20.434 do 3° Registro de imóveis de Ponta Grossa – PR, conforme pode extrair do contrato em anexo (mov. 1.7). Sendo assim, a relação de corretagem se estabeleceu entre o Autor e DECISIVA IMÓVEIS – o que também pode ser concluído pela assunção, pelo Autor, de que MAURO e MARIA são ilegítimos para responder à pretensão (mov. 206.1). 2.2.2. Intermediação para obtenção de financiamento bancário No contrato de compromisso de compra e venda não consta que DECISIVA IMÓVEIS tenha assumido tal responsabilidade. Quando muito, há responsabilidades atribuídas ao compromissário comprador, ora Autor: IV. DAS RESPONSABILIDADES O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) entregará(ão) a documentação necessária para financiamento do imóvel em no máximo 3 (três) dias após a solicitação. Parágrafo Primeiro: Após 10 (dez) dias corridos sem a apresentação dos documentos de sua responsabilidade, sem justificativa por escrito, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) será atribuído como desistência, prevalecendo as consequências da Cláusula VIII deste instrumento. Contudo, pelo recibo do mov. 1.9 fornecido pela Ré, verifica-se que DECISIVA IMÓVEIS assumiu a intermediação de prestação de serviços para tratar, dentre outros, do financiamento (sem destaque no original):RECIBO VALOR R$ 8.409,00 Recebi de MAICK SCHORNOBAI PEREIRA o valor de (Oito quatrocentos e nove reais) (sic) referente a: Taxas: Projeto, meio ambiente, CREA, alvará, caixa, ITBI, registro, funrejus, certidões, despachante. PONTA GROSSA, 19 de Junho de 2021. Contudo, ainda que DECISIVA IMÓVEIS tenha assumido essa obrigação, não consta que o Autor lhe tenha entregue os documentos que seriam necessários para o processamento do financiamento bancário, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I). 2.2.3. Aditivo de prestação de serviços Em 15 de junho de 2022, o Autor e DECISIVA IMÓVEIS firmaram o aditivo do mov. 1.8: I - DO PRAZO: CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromisso de COMPRA DE VENDA está sendo prometido através de financiamento bancário como forma de pagamento. O PROMISSÁRIO COMPRADOR se compromete, no momento da análise de crédito para pleitear financiamento habitacional, a renda, seja bruta ou líquida, não for comprovada junto ao agente financeiro, ou, se estiver com algum tipo de restrição comercial, fica acordado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que haja a regularização pela parte. CLÁUSULA SEGUNDA: O PROMISSÁRIO INTERMEDIADOR se compromete, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a assinar o contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não o fazendo no prazo estipulado o PROMISSÁRIO COMPRADOR fica dispensado da multa mencionada na cláusula VII – DA DESISTÊNCIA, do contrato original. CLÁUSULA TERCEIRA: Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e Condições do CONTRATO original. A redação do contrato, no aspecto técnico, é precária e, inclusive, conta com erro material. A interpretação sistemática das cláusulas contratuais (CC/02, art. 112) revela que a intenção das partes consistiu em subordinar a concretização do negócio (promessa de compra e venda) à obtenção de financiamento imobiliário pelo promitente comprador (= Autor), estabelecendo obrigações correlatas destinadas à viabilização da análise de crédito e da contratação junto à instituição financeira.Nesse contexto, verifica-se que a denominada “Cláusula Segunda” do aditivo contratual contém evidente erro material ao atribuir ao “PROMISSÁRIO INTERMEDIADOR” a obrigação de assinar o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. A obrigação de celebrar o contrato de financiamento é inerente à posição jurídica do promitente comprador, destinatário do crédito habitacional e responsável pela obtenção dos recursos destinados ao pagamento do preço do imóvel. A interpretação literal da cláusula conduziria a resultado incompatível com a própria natureza da operação e com as demais disposições contratuais, as quais impõem ao promitente comprador o dever de apresentar documentos, comprovar renda e regularizar eventuais restrições cadastrais para viabilização do financiamento. Assim interpretada a cláusula, conclui-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis foi estabelecido para que o promitente comprador promovesse a formalização do financiamento habitacional junto à instituição financeira, ficando dispensado da multa prevista para hipótese de desistência apenas se a contratação não se concretizasse por circunstâncias alheias à sua atuação ou por fato atribuível à parte responsável pela intermediação do negócio. Estabelecidos os termos do aditivo, há que se reconhecer que ele foi ineficaz, pois a análise de crédito dependia, necessariamente, da apresentação de documentos por parte do Autor, para que pudessem ser encaminhados por DECISIVA IMÓVEIS à CEF. Somente a partir da análise de crédito, eventual regularização e aprovação, caberia ao Autor, no prazo de 45 dias úteis a partir da ciência a respeito da aprovação, assinar o contrato de financiamento. Caso assim não fizesse, estaria dispensado da multa prevista na cláusula sétima, parágrafo único do contrato de compra e venda. Por certo é nula a negociação realizada por DECISIVA IMÓVEIS a respeito da cláusula penal, que é acessória do contrato de promessa de compra e venda e que beneficiaria apenas os compromissários compradores, que não participaram do aditivo.Quando muito, os contratantes do aditivo estabeleceram obrigações acessórias referentes à prestação de serviços assumida por DECISIVA IMÓVEIS para também intermediar o pleito por financiamento junto à CEF. Logo, não é possível considerar o contrato de promessa de compra e venda e o aditivo como um único contrato, sendo, em verdade, contratos independentes, sendo o aditivo relacionado apenas à intermediação contratada entre DECISIVA IMÓVEIS e o Autor para obtenção de financiamento imobiliário. No que diz respeito ao alegado descumprimento do aditivo por DECISIVA IMÓVEIS, fato é que ao Autor cabia, em primeiro lugar, apresentar todos os documentos necessários à análise de crédito, e não há prova de que o tenha feito, o que atrai a aplicação do art. 476 do CC/02: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não pode o Autor, na medida em que não demonstrou que entregou à DECISIVA IMÓVEIS os documentos necessários à análise de crédito pela CEF, exigir que ela tenha feito o encaminhamento desses mesmos documentos. Logo, improcede o argumento do Autor de que houve descumprimento da obrigação de intermediação por DECISIVA IMÓVEIS a justificar a resolução do contrato existente entre as partes. Ainda, o Autor promove uma confusão entre resilição e resolução. A primeira corresponde ao ato unilateral de desistência (CC/02, art. 473), enquanto o segundo, depende da existência de cláusula expressa ou, inexistindo esta, de interpelação judicial (CC/02, art. 474). A partir do momento em que o Autor alega inadimplemento do contrato e invoca o art. 475 do CC/02, pretende a resolução. Todavia, como exaustivamente consignado nesta decisão, não há falar em resolução por inadimplemento de DECISIVA IMÓVEIS quando o Autor não comprovou o cumprimento, de sua parte, da obrigação antecedente (entrega dos documentos para análise de crédito).2.2.4. Restituição de valores O Autor e os proprietários do imóvel não passaram do contrato preliminar e, a despeito da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (VII – DA DESISTÊNCIA), não houve interesse, por parte do Autor ou dos promitentes vendedores, em exigir a celebração do contrato definitivo (CC/02, art. 463). Com isso, tem-se que o contrato coligado de intermediação entre o Autor e DECISIVA IMÓVEIS perdeu o objeto, cabendo a esta restituir os valores que recebeu do Autor a título de antecipação de despesas, no importe de R$ 8.409,00, para que não se configure enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884). 2.2.5. Dano moral O Autor sustenta que sofreu dano moral, pois foi induzido em erro por DECISIVA IMÓVEIS, que não prestou o serviço contratado e não devolveu os valores pagos. Declara-se frustrado, pois confiou na empresa, e tal frustração lhe gerou sentimentos negativos dos mais diversos. Todo negócio jurídico gera a expectativa de que sua execução seja bem-sucedida. Em contrapartida, toda inexecução de um negócio jurídico gera frustração. Contudo, o inadimplemento das obrigações, puro e simples, já possui consequências legais, conforme arts. 389 e seguintes do CC/02. Alçar uma frustração que é típica do inadimplemento de uma obrigação (o mero dissabor) a um dano moral, demonstra abuso no uso do instituto. O dano moral pressupõe lesão a um direito da personalidade (honra, crédito, saúde, dignidade, entre outros), decorrente de uma ação ou omissão ilícita. No caso dos autos, sequer há falar em inadimplemento da obrigação por parte de DECISIVA IMÓVEIS, considerando que o Autor sequer comprovou o prévio cumprimento de sua própria obrigação de entrega de documentos. Ainda que o Autor tivesse se desincumbido de seu ônus probatório(por argumentação), o mero descumprimento do contrato por parte de DECISIVA IMÓVEIS não justificaria o pedido indenizatório. 2.2.6. Aplicação do CDC e ausência de impacto no resultado decisório (para os fins do art. 489, §1º do CPC) A relação estabelecida entre o Autor e a empresa DECISIVA IMÓVEIS, tanto na prestação de serviços de intermediação imobiliária quanto no apoio à obtenção de financiamento habitacional, enquadra-se como relação de consumo. O Autor figura como destinatário final do serviço contratado, não havendo nos autos qualquer elemento que indique sua inserção na cadeia produtiva ou utilização do serviço com finalidade profissional. Por sua vez, a requerida exerce atividade organizada e habitual de intermediação de negócios imobiliários e prestação de serviços correlatos, mediante remuneração, o que a caracteriza como fornecedora. Esse enquadramento, contudo, não modifica a conclusão anteriormente alcançada quanto ao mérito da controvérsia. Ainda que reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que, no caso concreto, não se evidencia diante da ausência de comprovação de que o Autor tenha cumprido a obrigação que lhe incumbia de fornecer os documentos necessários à análise de crédito. 3. DISPOSITIVO 3.1. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação a MAURO OSCAR RIBAS, MARIA HELENA NASCIMENTO RIBAS e MAYCK SCHORNOBAI PEREIRA, conforme transação realizada no mov. 206.1. 3.2. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e:a) julgo improcedente o pedido de “resilição” (= resolução) do contrato; b) julgo procedente o pedido, para condenar CRISTIANO MARTINS DA SILVA IMOVEIS – ME (DECISIVA IMÓVEIS) à restituição da quantia de R$ 8.409,00, acrescida dos seguintes encargos: • Correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do efetivo desembolso até o último dia do prazo concedido na citação editalícia (CC/02, art. 231, V); • Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada no edital (CC/02, art. 231, V c/c art. 240) até 29/08/2024; • IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (inclusive); c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno o Autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais e o Réu CRISTIANO MARTINS DA SILVA IMOVEIS – ME (DECISIVA IMÓVEIS), ao pagamento de 1/3. Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade, sem realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (1091 dias); b) condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu 1 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo 1 Base de cálculo: R$ 3.300,00 (aproximadamente 1/3 do valor pretendido ao título de dano moral), corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024 (inclusive) pelo IPCA, apenas.profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade, sem realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (1091 dias). A cobrança de custas e honorários, em relação ao Autor, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. À curadora nomeada, Dr.(a) BRUNA DE FÁTIMA CARNEIRO MARTINS, OAB/PR 88.167, arbitro honorários de R$300,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral), conforme tabela da Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA (2.8. Curador Especial - negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento à audiência.), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível ( https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Ponta-Grossa ). Cópia desta decisão valerá como certidão de honorários. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, quinta-feira, 11 de junho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE