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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0007541-79.2025.8.16.0069

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
21/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0007541-79.2025.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado e deterioração de patrimônio público. Condenação. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado e deterioração de patrimônio público, ocorridos durante o evento "Cianorte Festival", resultando em pena de reclusão e detenção, além de indenização por danos materiais. O recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento e o afastamento da condenação à reparação mínima de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e deterioração de patrimônio público deve ser mantida, considerando os pedidos de revisão da dosimetria da pena, alteração do regime inicial de cumprimento e afastamento da condenação à reparação mínima de danos.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente comprovadas, mantendo a condenação por furto qualificado e deterioração de patrimônio público.4. O critério de aumento da pena-base utilizado pelo juiz foi de 1/8, amplamente aceito pela jurisprudência, não havendo direito subjetivo à adoção de fração mais favorável.5. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e maus antecedentes do réu, conforme previsto no artigo 33 do Código Penal e na Súmula 269 do STJ.6. A indenização de R$ 1.518,00 foi fixada de forma proporcional aos danos materiais causados, com pedido expresso do Ministério Público e observância ao contraditório.7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A condenação por furto qualificado e deterioração de patrimônio público, com a fixação de regime inicial fechado, é válida mesmo que a pena privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, quando o réu apresenta antecedentes criminais desfavoráveis e a dosimetria da pena é fundamentada de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I, e 163, p.u.; CPP, art. 387, IV; CPP, arts. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2020; STJ, AREsp nº 2.747.177, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 787.967, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006409-29.2024.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 15.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004197-67.2025.8.16.0109, Rel. CONSTANTINOV, j. 01.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001111-06.2020.8.16.0096, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 15.03.2025; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por furto qualificado e por danificar bens públicos durante o evento "Cianorte Festival". A pena foi mantida em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de uma multa. O pedido da defesa para que a pena fosse reduzida e para que o réu cumprisse a pena em regime semiaberto foi negado, pois ele tem antecedentes criminais e a situação exigia um regime mais severo. Também foi mantida a indenização de R$ 1.518,00 a ser paga ao município pelos danos causados, já que o valor foi considerado justo e proporcional aos prejuízos. Assim, o recurso da defesa foi rejeitado e a condenação foi confirmada. A defesa também recebeu honorários advocatícios de R$ 700,00.