Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019824-71.2026.8.16.0014

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0019824-71.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e, tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 207,67 (duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal nos termos da Resolução nº 5.171/2024 do CMN a contar da citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019824-71.2026.8.16.0014 Processo: 0019824-71.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.207,67 Polo Ativo(s): Jean Cesar Petri Mello Polo Passivo(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEAN CESAR PETRI MELLO em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, na qual alega a parte autora, em síntese, que realizou uma compra de produtos do estabelecimento Carrefour através do aplicativo da ré, no valor de R$ 207,67. Sustenta que, no momento da entrega, o entregador solicitou o código de liberação à portaria de seu condomínio, que o forneceu prontamente. Contudo, alegando não compreender os dígitos, o preposto recusou-se a entregar os produtos e evadiu-se do local. Afirma que a ré se negou a reembolsar o valor. Requer a restituição do montante pago e indenização por danos morais. Em contestação (seq. 15), a ré argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo pela necessidade de denunciação da lide ao Carrefour, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o entregador tentou contato com o autor sem êxito e que o cancelamento se deu por culpa do consumidor que não forneceu o código correto. Invoca excludente de responsabilidade e pugna pela improcedência. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de intervenção de terceiros (denunciação da lide) e ilegitimidade passiva devem ser prontamente rejeitadas. Com efeito, não há, no caso concreto, qualquer obrigatoriedade legal ou processual que exija a presença do mercado Carrefour, sendo a insurgência da parte autora relacionada diretamente aos serviços da ré, que, na qualidade de intermediadora e responsável pela entrega, deixou de conclui-la. Nesse contexto, nada impede o julgamento do feito e resta caracterizada a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo da lide. A bem da verdade, a relação jurídica existente entre as partes, caracterizada pela intermediação de compra e venda de produtos, enseja a responsabilização solidária da parte ré, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade, nesse cenário, dispensa a necessidade de intervenção de terceiros e revela a legitimidade da parte ré, uma vez que qualquer um dos devedores solidários pode responder pela dívida integralmente. Passando ao mérito, a relação jurídica posta em juízo, como exposto, é de consumo, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), a qual somente é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Da análise minuciosa dos elementos fáticos-probatórios colacionados, constata-se que a falha na entrega decorreu exclusivamente de um erro do preposto da ré (entregador). Os arquivos de vídeo gravados pela portaria (seqs. 1.6/1.8) demonstram de forma inequívoca que o porteiro forneceu verbalmente o código de liberação correto enviado pelo aplicativo, qual seja, "3215". Lado outro, os documentos e telas sistêmicas trazidos pela própria ré no seq. 15.1 (p. 07) revelam que o entregador inseriu no sistema o código "3230". Resta evidente, portanto, que houve um claro desacerto de comunicação provocado pelo entregador, que digitou os números incorretos no aplicativo e cancelou a entrega sob o falso pretexto de que o código não havia sido fornecido (seq. 15.7). Evidenciado que o consumidor não recebeu os produtos adquiridos por culpa da prestadora do serviço, a retenção do valor de R$ 207,67 se mostra indevida. Assim, o acolhimento do pedido de dano material, para restituição simples do valor pago, é medida de rigor. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual ou a falha na entrega de mercadorias, por si sós, não dão ensejo à reparação extrapatrimonial, salvo se demonstrada repercussão grave que atinja os direitos da personalidade do indivíduo. No caso em tela, o episódio narrado traduz-se em um evidente desacerto de comunicação na dinâmica da entrega. Embora cause inegável aborrecimento, irritação e contratempo ao cotidiano do autor — que ficou privado das compras e teve que despender tempo tentando o estorno —, a situação não desborda para uma situação de humilhação, sofrimento profundo ou violação à sua dignidade humana. Trata-se de mero dissabor das relações comerciais modernas, insuscetível de amparar uma condenação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Posto isso e, tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 207,67 (duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal nos termos da Resolução nº 5.171/2024 do CMN a contar da citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 23 de junho de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj