Ementa
ípicos de constrição patrimonial, sendo medida que: excede os limites da execução, invade esfera de dados pessoais sem demonstração concreta de utilidade imediata, carece de lastro mínimo que justifique a excepcionalidade da medida. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), não se admite a instauração de diligências complexas, genéricas ou de baixa efetividade prática. Considerando o extenso prazo de tramitação processual e tendo em conta a falta de notícia da existência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o presente feito - com amparo na inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Observe-se que, sobrevindo a identificação e a indicação pela parte credora de bens passíveis de penhora, poderá ser retomado o curso do feito. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0003053-92.2016.8.16.0038 Processo: 0003053-92.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.570,00 Exequente(s): Maria Lucia de Melo Executado(s): JOSE FLORENCIO Sentença O pedido formulado no petitório de mov. 306.1 não merece acolhimento. Embora seja legítima a tentativa de localização de bens em fase executiva, cumpre destacar que: Os sistemas de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Judiciário possuem finalidade específica, voltada à constrição de bens existentes e identificáveis, não se prestando à realização de investigações amplas, exploratórias ou prospectivas sobre a vida civil do executado. A utilização dos sistemas indicados, não se confundem com mecanismos típicos de constrição patrimonial, sendo medida que: excede os limites da execução, invade esfera de dados pessoais sem demonstração concreta de utilidade imediata, carece de lastro mínimo que justifique a excepcionalidade da medida. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), não se admite a instauração de diligências complexas, genéricas ou de baixa efetividade prática. Considerando o extenso prazo de tramitação processual e tendo em conta a falta de notícia da existência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o presente feito - com amparo na inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Observe-se que, sobrevindo a identificação e a indicação pela parte credora de bens passíveis de penhora, poderá ser retomado o curso do feito. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...