Ementa
. Compulsando os autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação por parte do requerido estão devidamente comprovados. Depreende-se da documentação acostada à inicial a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, bem como a mora do requerido, comprovada pela notificação. Ademais, vale repetir que o réu é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para confirmar a liminar inicialmente deferida e consolidar, em favor da requerente, a posse e o domínio em definitivo do bem descrito na inicial. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, tendo em vista a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e a ausência de instrução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Promova-se o imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-05.2026.8.16.0048 Processo: 0000053-05.2026.8.16.0048 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.384,54 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): TAISE FERNADA DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S/A em face de TAISE FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, onde a autora alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento, dando em garantia o bem descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente. Afirmou que o devedor deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, razão pela qual promoveu a sua notificação extrajudicial, constituindo-o em mora. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (evento 01). Concedida a medida liminar (ato seq. 13.1), o bem foi apreendido neste foro regional, conforme auto de busca e apreensão acostado no evento 23. Na oportunidade, também foi realizada a citação do réu, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de resposta. Na seq. 34.1, houve deferimento para a consolidação de propriedade do bem apreendido e baixas de restrições. O autor se manifestou para a pronúncia de sentença na seq. 38.1. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se passa ao exame de mérito. Considerando a revelia do requerido, que, embora devidamente citado, quedou-se inerte (evento 34), incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Com efeito, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o Juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa. Feitas tais considerações, constata-se, diante da revelia e dos elementos constantes do processo, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Compulsando os autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação por parte do requerido estão devidamente comprovados. Depreende-se da documentação acostada à inicial a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, bem como a mora do requerido, comprovada pela notificação. Ademais, vale repetir que o réu é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para confirmar a liminar inicialmente deferida e consolidar, em favor da requerente, a posse e o domínio em definitivo do bem descrito na inicial. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, tendo em vista a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e a ausência de instrução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Promova-se o imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito