Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSENTE EFEITOS MODIFICATIVOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
2. O embargante afirma falta de similitude fática da jurisprudência aplicada ao caso concreto e o cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. Retificada a data do julgamento da apelação, fica mantida a decisão embargada que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.