Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: [email protected] Processo: 0001173-93.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ SERGIO SENN Réu(s): REGINALDO RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Reginaldo Rodrigues, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, em concurso material, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: No dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 13h00min, nas dependências do Estádio Antiocho Pereira, localizado na Rua Coronel Amazonas, nº 01, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado REGINALDO RODRIGUES, agindo de forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, prevalecendo-se da confiança nele depositada em razão do benefício de trabalho externo que exercia como interno do sistema prisional (DEPPEN), subtraiu, para si, 01 (um) veículo Renault/Kangoo, cor branca, de placas AZG9537, avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pertencente ao patrimônio do Município de União da Vitória, estando sob os cuidados do agente público municipal Sergio Senn (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/202355 – mov. 1.5; Termos de Depoimentos – movs. 1.6/7, 1.8/9 e 1.13/14; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Auto de Avaliação – mov. 1.12; Auto de Entrega – mov. 1.15; Imagens do veículo subtraído – movs. 1.20, 1.21 e 1.22; e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 9.1) Consta dos autos que o denunciado REGINALDO RODRIGUES realizava serviços externos junto à Secretaria de Esportes, quando solicitou as chaves do veículo Renault/Kangoo ao agente público municipal Sergio Senn, sob o pretexto de buscar um chapéu que estaria em seu interior, momento em que, de posse das chaves e valendo-se da facilidade de acesso ao bem, ligou o automóvel e evadiu-se do local, tomando sentido ignorado, sendo localizado e abordado, posteriormente, por policiais militares na Rua Prudente de Morais, após ter abandonado o veículo devido a uma pane mecânica.” A denúncia foi recebida no dia 13 de fevereiro de 2026 (mov. 36.1). Citado (seq. 50.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 56). Não sendo caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento. Na instrução processual (CPP, art. 400), realizou-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado (mov. 131). O Ministério Público apresentou suas alegações finais e requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 125). A Defensoria Pública, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de dolo de assenhoreamento definitivo, por se tratar de hipótese de furto de uso, bem como o afastamento da qualificadora do abuso de confiança. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e pela fixação de regime inicial mais brando, caso sobrevenha condenação. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Reginaldo Rodrigues. Extrai-se das informações acostadas aos autos que o procedimento foi regularmente observado, de modo que a relação processual se encontra preparada para o julgamento. Frisa-se que as condições da ação foram devidamente respeitadas, mormente a legitimidade das partes, à medida em que a ação penal pública foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, resta evidente na efetividade processual e nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. De igual modo, todas as garantias individuais se encontram devidamente respeitadas. Assim, se encontra presente a possibilidade jurídica do pedido. Os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, constatando-se no feito, juiz competente e imparcial, capacidade processual postulatória adequada, citação válida e regularidade formal na exordial acusatória. Nesse ínterim, não há que se cogitar nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco nulidades absolutas que ensejem a nulidade total da presente relação processual. Em suma, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. À vista disso, não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagens (movs. 1.20-22), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha Flávia Dzworniarkiewicz Martini, disse que: “[…] nessa data ali, como o senhor mencionou, o Reginaldo, ele se evadiu de um canteiro de obras... não necessariamente um canteiro de obras, os detentos ali, eles estavam fazendo aquela prestação de serviço externo junto à Secretaria Municipal de Esportes aqui de União da Vitória. Eles estavam, se não me engano, ali no estádio municipal, né, no Antiocho Pereira. E durante ali o período, algum dos períodos ali que eles estavam prestação de serviço, ele teve acesso a um dos veículos ali da prefeitura, sabe? Que é o... uma... que foi um veículo que foi tomado por ele, daí numa situação de furto nessa ocasião. Ele se aproveitou ali da situação em que o funcionário público ali, o responsável pela supervisão deles, né, o funcionário da prefeitura, lhe cedeu as chaves para que ele apanhasse um chapéu dentro desse veículo por conta do calor, né? E nesse momento ele foi lá e pegou as chaves e se evadiu do local ali com o veículo. Aí, conforme o relato dele mesmo para nós ali após a prisão dele, o veículo apresentou uma pane, né, logo depois, na sequência ali, questão de dois a três quilômetros, e ele abandonou esse veículo num posto de gasolina. E daí se seguiu a fuga dele, digamos assim, a pé. E desde o momento que ele se evadiu ali, foi feita a comunicação, né, via 190, e as equipes todas estavam cientes dessa evasão. Aí a gente, né, estava de serviço naquele dia na área central e estávamos em patrulhamento. Uma outra equipe, que é a equipe do adjunto e o CPU, que era composta, se não me engano, pelo Sargento Emerson e o Tenente Coutinho, eles estavam em patrulhamento ali na região do bairro... região do São Basílio com o São Bernardo ali, próximo à Pormade. Entre a Pormade e o Clube Náutico. E eles avistaram um rapaz, estava correndo, e quando viu a viatura, entrou dentro de uma residência, pulando muros e se evadiu dali. E eles... isso chamou a atenção deles e eles foram lá, tentaram dar voz de abordagem, ele não acatou e continuou se evadindo, pulando muros e cercas, né? E nisso foi emanada a... essa informação via rádio, então todas as outras equipes fizeram um cerco para tentar abordar esse indivíduo, né? A nossa equipe estava próxima, chegou, né, então nós conseguimos adentrar uma residência ali para ver aos fun... para fazer a verificação aos fundos dessa residência. Quando a gente chegou ali, era uma residência que tinha bastante mato, o mato razoavelmente alto. Quando a gente conseguiu avistar o Reginaldo, até então, né, estava abaixado, escondido em meio à vegetação. Quando a gente deu a voz de abordagem novamente, né, eu e o meu parceiro, o Joari Grefflin, ele... ele levantou e tentou se evadir novamente, né? E ali tinha um misto de calçadas e pedregulhos assim, ele caiu por diversas vezes ali tentando fuga novamente, né? Mas foi questão de metros ali ele já conseguiu ser abordado, a gente já procedeu ao algemamento dele, né, haja vista ali que ele já estava tentando fugir da equipe, né? E aí, haja vista depois a gente conseguiu identificar ele como sendo realmente o detento evadido ali do canteiro de obras. Depois disso ele não se... não se... não se... não resistiu à prisão nem nada, foi até... conversou conosco, né? A gente perguntou qual que era a motivação, ele falou que queria ir voltar para a cidade dele lá de Bituruna, que a motivação seria não querer mais... não querer mais ficar preso, né, mas pelos... pelas formas aí ilegais, né, da fuga. E depois disso a gente levou ele até a... fizemos contato com o pessoal da prefeitura, né, para ver a questão do veículo ali, foi deixado a responsabilidade lá do secretário municipal, né, de esportes. Foi entrado em contato com a vítima, no caso, a questão do seu... eu não vou recordar o nome dele lá... era um su... ele é um supervisor lá, digamos, né, da prefeitura. E ele esteve, né, então na delegacia e foi entregue à polícia judiciária, né, para... para demais fins.” Sérgio Senn, em juízo, disse que: “Então, nós estávamos no estádio municipal, né, aonde fica a Secretaria de Esportes. Aí, serviços internos, né, como corte de grama, capinagem, tudo dar dentro desse pátio, é grande, né, o estádio em si volta. E eu... eu trabalho com esse carro, no caso, e então... tinha dentro desse carro assim, chapéu, bota, essas coisas desse pessoal, né, do DEPEN. E nós estava tudo pelo pátio, tinha acho que se não me recordo bem, acho que tinha quatro ou cinco do DEPEN trabalhando ali dentro. Então, eu estava descendo para mostrar o serviço para um deles lá, mais longe um pouco, a uns cem metros mais ou menos de distância, e nos encontramos com o Reginaldo que vinha vindo da onde estava o outro, vinha vindo, encontramos e ele pediu para mim para que estava muito quente o sol e ele queria pegar o chapéu dele que estava dentro do carro, dessa Kangoo. Aí, eu disse: "Não tem problema, pode ir lá pegar. Só que está fechado." E eu estava atendendo o outro que estava em serviço, daí eu peguei a... eu disse assim ó: "Você pega essa... pega a chave e abra lá a tampa de trás do carro e pegue o teu chapéu então." Tudo bem. Prossegui com o outro mostrando o serviço e vendo se estava certo, não estava ali, e daí eu vi que demorou um tempo, né? Demorou um tempo ele não voltou e só que aonde estava esse carro estava encoberto, não tinha da onde eu estava não tinha visão para ver se o carro estava lá ou não estava mais. Então como demorou, eu fiquei pensando: "O cara... ué? Demorou!" Daí eu fui mais para frente um pouco assim olhei, daí eu vi que o carro não estava. Digo: "Mas será que alguém da Secretaria que saiu com o carro?" Não. Aí que eu fui atrás, né? Conversei com o pessoal lá: "Alguém pegou? Alguém pegou?" Ninguém, ninguém pegou. Aí já juntei as coisas, né? Então alguém saiu com esse carro. Até então é o que eu sei. Daí para frente daí já os policiais daí... nós conversamos ali dentro e daí entraram em contato com o DEPEN para ver se faltava um. Defensora: Sim, só para confirmar que eu vi o documento do veículo no processo, mas é um veículo público, né? É um veículo que pertence à Secretaria ou ao município ou é particular do senhor que o senhor usa para trabalhar? Sergio Senn: Não, é da Secretaria de Esportes, é da prefeitura de União da Vitória.”. Reginaldo Rodrigues, em seu interrogatório judicial, disse que: “Sim, senhor, são verdadeiros. [...] Isso, aham. Faz um ano e pouquinho que eu tô preso aqui na quarta SDP. Juiz: Tá. E aí estava fazendo serviço no estádio? Reginaldo Rodrigues: Isso, no Antiocho Pereira. [...] O... o professor, tava um dia de sol, o professor pediu pra mim pegar um chapéu dentro da Kangoo, daí ele me alcançou a chave. E daí, pelo momento, perdi minha sã consciência e... e acabei, tipo, não foi nada planejado, mas acabei fugindo, senhor. [...] O chapéu ficava dentro do carro, sabe? Que esse... essa Kangoo, ela buscava nós na DEPEN. E daí o meu material, no caso, minhas ferramentas e minhas coisinha ficava dentro da Kangoo, daí. Juiz: Tá, entendi. Então era o veículo que fazia o transporte dos senhores do trabalho para a prisão. Reginaldo Rodrigues: Positivo. […] É... no caso, pelo momento assim, tava com uns problemas familiar e acabei fugindo, senhor, com o veículo, no caso. […] Sim, isso, para fugir, senhor. Juiz: O senhor queria era fugir da prisão? Reginaldo Rodrigues: Isso, sim senhor. […] Juiz: E o que que aconteceu que o senhor abandonou o veículo? Reginaldo Rodrigues: Ele deu uma pane, senhor. Ele desligou, desligou e não... não ligou mais. Juiz: Tá. Aí o senhor saiu dele, é isso? O senhor largou o carro e saiu? Reginaldo Rodrigues: Isso, larguei ele num posto de gasolina, se não me engano. Juiz: Onde... onde que ele parou? Foi no posto? Reginaldo Rodrigues: Isso, num posto de gasolina. Daí eu deixei ele no posto de gasolina estacionado. Juiz: É... o senhor che... o senhor saiu então ali do estádio e foi pro posto? Reginaldo Rodrigues: No caso, eu saí com o carro, acho que andei na base de uns 1,5 km mais ou menos com ele, e daí o carro parou. Só não me recordo a rua, senhor, que daí eu não conheço muito União da Vitória. Juiz: Mas aí... aí ele parou na rua, é isso? Reginaldo Rodrigues: Isso, isso, ele parou na rua. Juiz: E como é que o senhor fez para levar ele pro posto? Reginaldo Rodrigues: Eu empurrei. Os cara do posto me ajudaram, daí eu encostei ele no posto assim, daí deixei o carro lá. Juiz: Por que que o senhor não deixou ele no meio da rua e saiu? Por que que o senhor quis empurrar ele até o posto? Reginaldo Rodrigues: Não sei, senhor. Porque daí, automaticamente, o pessoal já viu o carro parado e foi me ajudar, sabe? Daí eu tirei ele da rua. […] Juiz: Aí o senhor fugiu a pé? Continuou andando a pé. Reginaldo Rodrigues: A pé, até a viatura me... me localizar e me abordar, no caso. […] Isso. Daí no caso que eles chegaram até mim, né? Que eu tava correndo na rua a hora que eles me abordaram, daí eles... eles tomaram como atitude suspeita, né?” As provas colhidas em ambas as fases da persecução penal não deixam dúvidas acerca da prática delitiva. Ao que constou, Reginaldo Rodrigues, no dia 11 de fevereiro de 2026, na condição de interno do sistema prisional, realizava trabalho externo junto à Secretaria de Esportes de União da Vitória. Em um dado momento, o particular solicitou as chaves do veículo Renault/Kangoo ao agente público municipal Sergio Senn, a pretexto de buscar um chapéu situado em seu interior, momento em que, de posse das chaves, ligou o automóvel e evadiu-se do local. Quanto à consumação do delito não há qualquer dúvida, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da amotio ou apprehensio, de sorte que se consuma o delito com a inversão da posse do objeto material, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Não prosperam as teses defensivas. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, valendo-se da confiança nele depositada, solicitou as chaves do veículo sob o pretexto de retirar um chapéu de seu interior e, de posse delas, evadiu-se do local conduzindo o automóvel. Após percorrer alguns quilômetros, abandonou o veículo unicamente porque este apresentou pane mecânica, prosseguindo sua fuga a pé até ser capturado pela polícia. Tais circunstâncias evidenciam que a recuperação do bem não decorreu de ato voluntário do acusado, mas de fato alheio à sua vontade, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre intenção de restituí-lo espontaneamente. Ao contrário, a conduta posterior revela que o objetivo do réu era prolongar a fuga pelo maior tempo possível, utilizando-se do veículo enquanto este permanecesse apto ao deslocamento. Não prospera a alegação de que a ausência de ocultação do veículo ou o fato de tê-lo deixado em local de fácil localização afastariam o dolo de subtração. Isso porque o próprio acusado afirmou, em juízo, que, após a pane mecânica, recebeu auxílio de pessoas que transitavam pelo local e sequer soube explicar por qual razão o veículo foi deixado no posto de combustível, circunstâncias que impedem atribuir ao seu comportamento qualquer propósito deliberado de preservar o bem ou facilitar sua recuperação. Ao revés, a prova evidencia que o acusado abandonou o automóvel em razão da impossibilidade de prosseguir a fuga, e não por espontânea intenção de restituí-lo ao legítimo possuidor. Também não há fundamento para afastar o delito de furto sob o pretexto de que atuou como “ação de passagem” para a fuga. A subtração do veículo não era meio indispensável para a fuga, que poderia ser empreendida por outras formas, inclusive a pé. Assim, não se trata de conduta meramente instrumental ou inerente ao delito de fuga, mas de infração penal autônoma. A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, sustentando que a vítima do delito é o Município de União da Vitória, e não o servidor que entregou as chaves do veículo, inexistindo, portanto, relação de confiança entre o acusado e o proprietário do bem. Sem razão. Na hipótese, o acusado exercia trabalho externo por intermédio do sistema prisional, circunstância que ensejou relação de confiança com o servidor municipal responsável pela fiscalização da atividade. Foi justamente em razão desse vínculo que lhe foram entregues as chaves do veículo, após afirmar que apenas retiraria um chapéu de seu interior, facilidade esta imediatamente utilizada para consumar a subtração. Verifica-se, portanto, que o acusado abusou da confiança nele depositada pelo agente público que detinha a guarda direta do veículo, utilizando-se dessa condição para reduzir a vigilância sobre o bem e viabilizar a prática delitiva. Assim, embora o patrimônio pertença ao Município, a confiança explorada pelo acusado era justamente aquela existente com o servidor encarregado da guarda e fiscalização do veículo, circunstância suficiente para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Por fim, a incidência da qualificadora não decorre, por si só, da circunstância de o acusado desempenhar trabalho externo, mas da especial relação de confiança efetivamente existente entre ele e o servidor responsável pela fiscalização da atividade. Não se mostra ordinário que um detento receba as chaves de veículo oficial de forma desvigiada. Foi justamente essa confiança diferenciada, e não a mera condição funcional do réu, que reduziu a vigilância sobre o bem e possibilitou a sua subtração. Feitas essas considerações, a condenação do réu segue impositiva. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por meio da denúncia para condenar REGINALDO RODRIGUES às sanções do art. 155, §4º, II, do Código Penal. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do acusado deve ser valorada negativamente. Embora o acusado já estivesse cumprindo pena privativa de liberdade, encontrava-se em atividade laborativa externa, benefício concedido no contexto da execução penal como instrumento voltado à gradual reinserção social e ao fortalecimento do senso de responsabilidade e confiança. Não obstante a oportunidade que lhe foi conferida pelo Estado, valeu-se justamente dessa condição privilegiada para praticar nova infração penal, frustrando a finalidade ressocializadora do trabalho externo e demonstrando grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime constitui-se na busca pelo lucro fácil, o qual é inerente ao tipo em questão, considerando a objetividade jurídica própria dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências do crime não foram graves, considerando que não houve grande prejuízo à vítima, e; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, a partir do aumento de 1/8 sobre o intervalo entre pena mínima e pena máxima. Na segunda etapa, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (cf. oráculo de seq. 29.2). Não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena acima fixada. Dessa maneira, à vista da existência de circunstância judicial desfavorável e da condição de reincidente, fixo o regime inicial fechado, a teor do que dispõem os arts. 59, III, 33, §1º, letra “c”, §2º, letra “a”, 33, §3º, e art. 36, todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da condição de reincidente. Mantenho o sentenciado na prisão em que se encontra, e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade objetiva do crime em questão, o modus operandi empregado na conduta, o fato de o mesmo ter acompanhado toda a instrução processual preso e a pena e o regime aplicado não recomendarem a sua soltura nesta fase processual. Nessa linha, reporto-me, ainda, aos fundamentos vertidos por este juízo quando da decretação da prisão preventiva do agente, que passam a integrar a presente sentença. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. 4. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa. Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento comunique-se ao Funjus e ao Funpen, respectivamente. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto