Ementa
Ante o exposto, a) Em relação aos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais (restituição de quantias pagas), em virtude do cumprimento do acordo extrajudicial noticiado extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual); b) No tocante ao pedido remanescente de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000447-92.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA DEMANDADO(A): PAMESA DO BRASIL S/A, FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUSA em face de FERREIRA COSTA & CIA LTDA e PAMESA DO BRASIL S/A. Em apertada síntese, a parte demandante sustentou ter entabulado relação jurídica com as demandadas e que, em razão de intercorrências na prestação dos serviços contratados, suportou prejuízos materiais e morais, requerendo a rescisão da avença, a restituição dos valores despendidos e o pagamento de verba indenizatória de cunho extrapatrimonial. Constata-se nos autos a juntada de composição extrajudicial celebrada entre os litigantes, acompanhada do respectivo comprovante de liquidação (Id. 241601809), restando demonstrado o integral pagamento do ajuste pactuado extrajudicialmente no tocante à restituição dos valores e à resolução contratual. Frustrada a conciliação quanto ao pleito remanescente ou não subsistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PLEITO MATERIAL E RESCISÓRIO Em detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se a ocorrência inequívoca de perda superveniente do interesse de agir da demandante quanto à pretensão rescisória e ao ressarcimento material. Com efeito, os documentos acostados aos autos (Id. 241601809) demonstram que houve o pagamento do acordo extrajudicialmente firmado entre as partes com a devolução da quantia financeira anteriormente desembolsada, restando cabalmente comprovado o adimplemento do montante acordado pela demandada. Assim, com o cumprimento espontâneo e integral da avença extrajudicial para o estorno dos valores, esvaziou-se a necessidade do provimento judicial coercitivo quanto aos danos materiais e à resolução da relação contratual. Desaparecido o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional nesse aspecto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Remanesce para julgamento o pedido atinente à compensação por danos morais. No mérito desse pleito, cumpre destacar que, embora a demandante tenha vivenciado os contratempos inerentes à inexecução ou rescisão do contrato entabulado, a conduta atribuível à parte requerida não ostenta gravidade bastante para configurar ofensa aos atributos da personalidade da parte demandante. O dever de indenizar pressupõe a violação substancial a direitos existenciais, tais como a honra, a intimidade, o nome, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista assentam de forma uníssona que os desentendimentos contratuais e os percalços mercadológicos, em regra, resolvem-se na esfera puramente patrimonial. No caso concreto, inexiste demonstração de qualquer desdobramento extraordinário que tenha extrapolado a esfera patrimonial já equalizada pela transação extrajudicial. Não se ignora que o impasse tenha provocado contrariedade, desconforto e frustração; contudo, tais sentimentos não atingem a dignidade da demandante, revelando-se mero transtorno e aborrecimento comum às relações contratuais cotidianas. Portanto, ausente a comprovação de ilícito apto a atingir os direitos da personalidade, a improcedência do pedido de dano moral é medida de rigor, à luz do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 186 e artigo 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Em relação aos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais (restituição de quantias pagas), em virtude do cumprimento do acordo extrajudicial noticiado extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual); b) No tocante ao pedido remanescente de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 22 de outubro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito