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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002615-50.2025.8.16.0103

Vara / juízo
Vara Cível da Lapa
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002615-50.2025.8.16.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por COMERCIAL DE LATICÍNIOS NATURALAT LTDA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos n.º 0002615-50.2025.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Comercial de Laticínios Naturalat Ltda em face de Copel Distribuição S/A, por meio da qual pretende a restituição dos valores pagos referente à conta de energia, mas que eram equivocados, pois alega que sua unidade consumidora n.º 43615279 estava enquadrada erroneamente na classe tarifária B3 – Industrial/Fabricação de Laticínios, quando, segundo sustenta, deveria estar classificada na categoria Rural (Grupo B2), destinada às agroindústrias. Aduz que desenvolve atividade de beneficiamento de leite in natura desde o ano de 2000 e que, ao tomar conhecimento da possibilidade de enquadramento na tarifa rural, requereu administrativamente a reclassificação tarifária e a devolução dos valores pagos a maior nos últimos dez anos. Afirmou que a requerida procedeu à alteração da classificação para Rural B2, porém recusou a restituição dos valores pretensamente cobrados indevidamente. Requereu, ao final, a condenação da requerida à repetição do indébito, acrescida de correção monetária e juros. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.20). A inicial foi recebida e determinada a citação da Requerida (mov. 35.1). A parte Autora juntou aos autos resposta administrativa encaminhada pela Requerida, na qual foi informada que a reclassificação da unidade consumidora foi deferida, mas que não haveria direito àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail restituição dos valores anteriormente faturados, nos termos do art. 201 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 (mov. 21.3). A Requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de valores a serem restituídos. Alegou que a alteração da classificação tarifária ocorreu a pedido da Autora e produziu efeitos apenas para o futuro. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de energia elétrica utilizada como insumo da atividade empresarial da Autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (mov. 55.1). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1). Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem desnecessária a produção de outras provas (movs. 63.1 e 64.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foi reconhecida a regularidade processual, fixados como pontos controvertidos a responsabilidade da requerida e o eventual direito da Autora à repetição de indébito, bem como rejeitado o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a energia elétrica é utilizada como insumo da atividade empresarial desenvolvida pela Autora (mov. 66.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 69.1 e 74.1). Vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito da parte Autora à restituição dos valores que alega ter pago indevidamente em razão do enquadramento de sua unidade consumidora na classe tarifária B3 – Industrial/Fabricação de Laticínios, quando sustenta que deveria ter sido classificada, desde o início de suas atividades, na categoria Rural – B2. Inicialmente, registra-se que a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que foi afastada sua aplicação ao caso concreto, diante da utilização da energia elétrica como insumo essencial à atividade empresarial desenvolvida pela Autora (mov. 66.1). No mérito, verifica-se ser incontroverso que a Autora exerce atividade de beneficiamento de leite e que, em 26/05/2025, formulou pedido administrativo de reenquadramento tarifário para a categoria Rural – B2, o qual foi acolhido pela requerida, produzindo efeitos a partir do ciclo de faturamento subsequente. A pretensão deduzida nestes autos restringe-se, portanto, à restituição dos valores pagos anteriormente à reclassificação. Todavia, razão não assiste à Autora. A matéria é disciplinada pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, cujo artigo 201 estabelece que o consumidor pode solicitar a classificação tarifária a qualquer tempo, desde que apresente a documentação necessária ao enquadramento pretendido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe expressamente: “Parágrafo único. O consumidor pode solicitar a classificação a qualquer tempo, não tendo o direito de receber ou a obrigação de pagar diferenças pelo período em que vigorou a classificação anterior, exceto nos casos dispostos na regulação”. A norma regulatória é clara ao afastar qualquer efeito retroativo decorrente da alteração da classificação tarifária, estabelecendo que o reenquadramento produz efeitos apenas para o futuro. No caso concreto, a própria Autora reconhece que somente em maio de 2025 formulou requerimento administrativo visando à alteração da classificação de sua unidade consumidora. Após a análise da documentação apresentada, a Requerida procedeu à reclassificação para a categoria Rural – B2, atendendo ao pleito formulado. Não há nos autos demonstração de que a Requerida tenha descumprido obrigação legal ou regulamentar apta a ensejar o dever de indenizar ou restituir valores. Embora a Autora sustente que a concessionária possuía conhecimento de que se tratava de agroindústria desde o início das atividades, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição pretendida. Isso porque a regulamentação setorial atribui ao interessado a apresentação das informações e documentos necessários ao enquadramento tarifário, facultando-lhe requerer a classificação mais benéfica a qualquer momento, sem, contudo, assegurar a revisão retroativa das faturas emitidas sob classificação anteriormente vigente. A interpretação defendida pela Autora contraria diretamente a disciplina normativa estabelecida pela ANEEL, a qual afastaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail expressamente a devolução de valores referentes ao período anterior ao pedido de reclassificação. Além disso, não se verifica enriquecimento sem causa da concessionária, uma vez que a cobrança das tarifas ocorreu de acordo com a classificação regularmente cadastrada e vigente à época dos faturamentos, inexistindo demonstração de cobrança indevida ou de descumprimento das normas regulatórias aplicáveis. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA COMO INDUSTRIAL AO INVÉS DE RURAL. CÓDIGO DE ATIVIDADE DA APELANTE QUE SE ENQUADRA TANTO NA MODALIDADE INDUSTRIAL QUANTO NA RURAL. DEVER DA USUÁRIA DE INFORMAR EM QUAL CLASSIFICAÇÃO DESEJA SER ENQUADRADA. PEDIDO QUE SÓ OCORREU APÓS LONGO PERÍODO E FOI PRONTAMENTE ATENDIDO PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU IRREGULAR. CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL, VIGENTE NA ÉPOCA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1 Processo: 0001035- 84.2023.8.16.0125” (TJPR - Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Comarca: Palmital Data da Publicação: 02/09/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESA APELANTE ENQUADRADA PELA COPEL NA CLASSE COMERCIAL, QUE PRETENDE SER enquadrada na classe tarifária b.2 (rural /AGROINDUSTRIAL), conforme disposição contida na resolução aneel n.º 414 /2010. sentença de parcial procedência, afastando apenas o pedido de restituição dos valores pagos a maior, tidos como indevidos pelos apelantes. pleito de reforma do decisium nesse tocante. Impossibilidade. situação cadastral da empresa alterada apenas após o início do relacionamento com a empresa concessionária. ausência de formulação de pedido expresso de reclassificação pela parte interessada após alteração. INFORMAção que, muito embora pudesse ser doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail conhecimento da diSTRIBUIDORA, não ensejava a concessão de qualquer benefício, de ofício, PELAS NORMAS VIGENTES. RESPONSABILIDADE DE o CONSUMIDOR FORNECER TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À NATUREZA DE SUA ATIVIDADE, BEM COMO EVENTUAIS ALTERAÇÕES, CONFORME RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. OMISSÃO DOS AUTORES. EVENTUAL INCORREÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA QUE TAMBÉM NÃO ACARRETA EM RESPONSABILIDADE À APELADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001304- 57.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 05.05.2020). Dessa forma, ausente ato ilícito imputável à requerida e existindo expressa vedação regulamentar à retroação dos efeitos da reclassificação tarifária, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por COMERCIAL DE LATICÍNIOS NATURALAT LTDA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito