Ementa
º. 9.099/95. 2) Foi deferida nos autos a expedição de alvará autorizando a parte reclamante e seu procurador a diligenciarem em diversos órgãos públicos e privados na busca de obtenção do endereço da parte reclamada. Decorreu o prazo de 60 dias do alvará sem que essas diligências tenham sido comprovadas. Assim, já tendo esgotadas as possibilidades de busca de endereço nos órgãos que esse juízo tem acesso e, não promovendo a parte requerente as diligências que lhe competem para encontrar o paradeiro da parte requerida, havendo a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do NCPC. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005037-39.2023.8.16.0209 Processo: 0005037-39.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.572,42 Polo Ativo(s): QUALITY INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 04.014.092/0001-10) Rua Jucelino Kubitschek, 4766 - São Sebastião - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99976-5432 Polo Passivo(s): KARIUSA GRANJA (RG: 8624596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.444.379-51) Rua Armando Silva Abilhoa, 3201 APTO 912 - Luther King - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-410 - Telefone(s): (46) 98805-9283 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, III, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Foi deferida nos autos a expedição de alvará autorizando a parte reclamante e seu procurador a diligenciarem em diversos órgãos públicos e privados na busca de obtenção do endereço da parte reclamada. Decorreu o prazo de 60 dias do alvará sem que essas diligências tenham sido comprovadas. Assim, já tendo esgotadas as possibilidades de busca de endereço nos órgãos que esse juízo tem acesso e, não promovendo a parte requerente as diligências que lhe competem para encontrar o paradeiro da parte requerida, havendo a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do NCPC. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242 Francisco Beltrão, 09 de junho de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada