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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Produção Antecipada da Prova 0009543-35.2025.8.16.0194

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0009543-35.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante disso tudo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, pela natureza do procedimento e por sua extinção antes de se tornar contencioso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se com todas as baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009543-35.2025.8.16.0194 Processo: 0009543-35.2025.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Caroline de Vasconcelos Czaya Marcelo de Vasconcelos Czaya Requerido(s): CONTA – SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM LTDA. – EPP CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITORIO S.A. DENISE DO ROCIO ALTRÃO VA59 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., VALT PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova com a qual os autores pretendem: a) a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do médico Sr. Breno Barcelos Ferreira; b) a realização de perícia médica indireta em torno da documentação objeto do feito; c) a perícia grafotécnica em torno dos documentos societários. A petição inicial foi recebida pela decisão de mov. 40.1. Citados (mov. 64-67.1), as rés ofereceram contestação (mov. 69.1). Arguiram como preliminares a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita, a inexistência de interesse processual, a incompetência deste juízo para conhecimento da matéria, a ilegitimidade passiva; no mérito, sustentaram o não cabimento da produção de provas, porque ou os documentos são públicos, ou não estão em sua guarda; há limite da proteção legal ao sigilo dos documentos contábeis; era irrelevante a participação da Sra. Luiza na sociedade, tanto que acionista minoritária e de ações sem direito a voto; há abuso do direito de ação pelos réus. A autora impugnou a contestação (mov. 74.1). A decisão de mov. 76.1 ponderou sobre o cabimento e adequação da presente medida, a partir das informações trazidas pelos requeridos, e determinou nova manifestação das partes. Autores responderam ao mov. 80; os réus, ao mov. 79. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Penso ser caso de extinguir o procedimento, por inadequação da via eleita. Começo por dizer que o só fato de a parte requerida apresentar longo arrazoado defensivo (num procedimento no qual, em regra, não se admite defesa) e de a parte autora precisar de 42 páginas para defender o cabimento do procedimento já é mostra de que algo não vai bem. O Juízo deve discordar da afirmação dos autores de que está a provocar circularidade processual, assim como deve discordar de que estamos em via ordinária. A questão relacionada à admissão da via foi novamente levantada pela contraparte, no exercício do contraditório e em forma de preliminar, de modo que ela pode e deve ser novamente enfrentada. Pensar que a admissão da inicial impeça seja ela rejeitada após a instauração do contraditório é negar que a contraparte possa levantar questões processuais em sua defesa. É ignorar a função principal do contraditório. Sequer há lugar para que se admita o argumento de preclusão pro judicato, porquanto o despacho de recebimento da inicial depende, para se firmar, da contraposição da parte adversa, cabendo ao magistrado, diante dos contornos fáticos e jurídicos delineados na triangularização da demanda, conferir seu real cabimento. Indo adiante, como ensina a doutrina, o procedimento em mesa “não tem por objeto produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à ‘produção antecipada de prova’, certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração da prova consiste em documentação de alegações de fato”. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Novo Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 407). Se determinada alegação de fato estará provada ou não, cabe ao Juiz da futura e eventual ação dizer, a partir de sua argumentação. No procedimento de produção antecipada de prova documenta-se o fato. É importante fixar conceitos para dar fundamento à sentença e porque a parte autora indica que o Juízo fez “confusão conceitual”. Contudo, ao fazer tal indicação, a parte autora deixa claro que está a intentar “apuração de fraudes”, enxergando o procedimento como caminho “para desconstituir a falsa aparência de validade de atos materialmente viciados” e para promover "apuração de haveres". Ocorre que a produção antecipada de prova não se presta como instrumento de apuração de fraudes. A produção antecipada de prova serve para documentar fatos pelos mais diversos meios de prova, para, a partir deles, o interessado ponderar sobre a viabilidade de ingresso de ação judicial ou para tentar construção de acordos. Eis a sutileza que faz toda a diferença para se admitir a produção antecipada de prova: o interessado documenta o fato para aferir sua ocorrência e consequências para, a partir dele, se posicionar; ele não documenta fatos para confirmar ou testar alguma tese em que acredita, como está claro no momento. Admitir esta segunda hipótese é conferir o direito à pesca exploratória, escudado na ausência de responsabilidade em caso de insucesso (por conta da natureza voluntária da jurisdição). Ao postular “espécie de apuração de haveres” e a produção de perícia para “montar a evolução da incapacidade civil da falecida” para inquinar atos jurídicos por ela praticado de nulidade, a parte autora está, a um só tempo, postulando por provimentos que não cabem neste procedimento, tentando usar do procedimento em substituição a outro e construindo caminho para confirmar uma tese, e não para aferir fatos. Nessa ordem de ideias, o Juízo não pode deixar de consignar que a parte autora não só já afirma, textualmente, sua tese a respeito da ocorrência de fraudes, como parece já reunir elementos para embasar a competente ação para a defesa de seus interesses. Destaco a seguinte passagem: A volatilidade da prova digital contábil deixou de ser uma conjectura para se confirmar de maneira aterradora. Os Autores não sustentam apenas o receio de que a prova venha a ser adulterada; as evidências demonstram que a prova já foi e continua sendo fragmentada e artificialmente reconstruída pelos Réus. O mais grave sintoma dessa manipulação sistêmica encontra-se registrado, de forma irrefutável, perante o próprio Poder Judiciário. Nos autos do Mandado de Segurança nº 0000180-69.2025.8.16.0179, os Réus juntaram dois balanços patrimoniais distintos e incompatíveis entre si, referentes à empresa VALT S.A., para o mesmo exercício social (ano-base 2023). O dado que estarrece pela sua impossibilidade técnica é que ambos os documentos ostentam a mesma data de emissão (25/03/2024) e o exato mesmo horário: 11:18:53. Apesar de gerados rigorosamente no mesmo segundo, os documentos exibem valores abissalmente distintos em contas estruturais: em uma versão, o Ativo Total é de R$ 17.608.190,68; na outra, é de R$ 21.590.892,00. Trata- se de uma discrepância injustificável de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Sob a ótica contábil e de engenharia de sistemas, tal coexistência é materialmente impossível em um ambiente de governança minimamente hígido. Um sistema informatizado de gestão (ERP) gera um balanço como uma "fotografia única" do banco de dados naquele instante temporal. Não é tecnicamente viável que o software produza, na mesma fração de segundo, dois retratos financeiros divergentes para a mesma pessoa jurídica, a menos que haja intervenção humana manipuladora profunda, com alteração retroativa de scripts, edição de bases de dados ou manipulação grosseira de arquivos digitalizados. A gravidade do fato é autoexplicativa: ou ambos os documentos são materialmente inidôneos, ou um deles foi deliberadamente adulterado para atender a conveniências processuais momentâneas. Em qualquer cenário, a confiabilidade do acervo probatório gerado pelos sistemas sob controle dos Réus ruiu por completo. Permitir a extinção desta Ação Probatória Autônoma diante da demonstração material de que o sistema de contabilidade está sendo utilizado para gerar "realidades paralelas" é um ato que, na prática, premia a fraude cometida perante a jurisdição. Este D. Juízo Cível possui a missão institucional de higienizar a prova e realizar a perícia oficial nos bancos de dados antes que a fraude se consolide de forma irreversível e contamine a futura partilha. (...) Ocorre que o referido documento, longe de esclarecer os fatos, constitui a prova material da fraude continuada, uma vez que apresenta um balanço patrimonial absolutamente distinto: (i) daqueles outros dois juntados no Mandado de Segurança; (ii) do balanço utilizado no inventário extrajudicial; e, o que é mais grave, (iii) daquele oficialmente enviado à SEFAZ-PR para o cálculo do ITCMD. A simples análise cronológica realizada pelos Autores revela que o laudo da Axcel é uma peça de ficção contábil montada ex post facto. Nota-se a seguinte e impossível linha do tempo. Ora, para além da inadequação da via e do risco de pesca exploratória, como acima mencionado, é possível afirmar que a parte autora sequer tem interesse nesse procedimento de jurisdição voluntária, porque, ao que se vê, já tem condições de pleitear provimentos jurisdicionais concretos para a proteção de seu direito e para obstar a suposta atuação ilícita da contraparte. Interessante, ainda, a seguinte passagem: No caso vertente, a realidade dos autos caminha no sentido diametralmente oposto à devassa genérica. Os Autores não acionaram a jurisdição cível para "pescar" ou "descobrir se houve fraude". A fraude já foi localizada e documentalmente provada na Petição Inicial. O que se requer, por meio da presente medida autônoma, não é uma investigação às cegas, mas sim uma auditoria cirúrgica, delimitada e direcionada para apurar a extensão de ilícitos já consumados e evidenciados. Não é papel da jurisdição servir de Auditoria. Se ilícitos já foram consumados e evidenciados, cabe à parte autora postular o provimento jurisdicional adequado - ainda que postulando por uma ou outra prova complementar - e por meio do qual já se permita que o Juízo competente adote decisões aptas a salvaguardar interesses e proteger a prova. Aqui, em produção antecipada de provas, nada disso seria lícito ao juiz. E a tudo isso se soma uma peculiaridade: não escapou do Juízo o requerimento da parte autora de que a documentação dos fatos seja custeada pela parte contrária! Ou seja, além de tudo, a parte autora ainda sustenta ser da contraparte o ônus financeiro da documentação dos fatos, indicando a impossibilidade de assumi-la, apesar de não se declarar hipossuficiente economicamente. Sobre a vias ordinárias, a parte autora parece se olvidar que o presente procedimento é de jurisdição voluntária, estreita e que não se presta a confirmar ou negar versões e teses expostas pelas partes. Nesta via não se obterá provimentos de anulação ou declaração de nada, que é o que a parte autora, confessada ou veladamente, espera da presente ação. Releva registrar, pela insistência da parte autora na petição de evento 80, que o Juízo não está a exigir que ela provoque o Juízo de Inventário sobre temas de alta indagação para que este a remeta às vias ordinárias, provocando apenas perda de tempo. O que se expõe é que a via eleita não é adequada para a pretensão apresentada, que busca fazer investigação de fraude e confirmar teses jurídicas, que, aliás, aparentam já ter alguma robustez. É um pouco mais do que evidente que a produção antecipada de prova pode se dar em ambiente litigioso. Ocorre que o Juízo chamou a atenção para o grau de litigiosidade havido entre as partes para indicar que o caminho do inventário extrajudicial – para o qual a parte autora estava a postular por acesso a documentos e outras provas – mostrava-se inadequado, uma vez pressupor consensualidade. Por isso, invocar a necessidade de obtenção de provas para pautar atuação em procedimento consensual (inventário extrajudicial) parecia (e parece) aos olhos do Juízo medida contraproducente, tanto que se sugeriu o caminho do inventário judicial. Os julgados invocados pelo Juízo amoldam-se ao que se quer sustentar no despacho anterior. Havendo inventário judicial recentemente instaurado, é em seu bojo que o acesso à miríade de documentos e indagações sobre acerto ou desacerto da postura da inventariante tem lugar. Aliás, bem vistas as coisas, são os julgados colacionados com a petição que dizem muito pouco, ou quase nada, com o que aqui se está a discutir – note-se que a parte autora se prende a julgados que admitiram a produção antecipada de provas e a adoção de medidas coercitivas para a obtenção de documentos, fatos estes que fogem ao caso em tela. Creio haver equívoco no pleito do item 2.5 da petição, quando invoca o princípio da primazia do julgamento do mérito. E isso por uma razão muito simples: não há julgamento de mérito algum em procedimento de produção de prova. E, como dito acima, o que se entende é que a via é inadequada, logo, não passível de aproveitamento, nem mesmo de redistribuição ao Juízo do inventário. Além disso tudo, e retomando as condições para a propositura da ação de prestação de contas, ao contrário do inicialmente constatado, os fundamentos indicados pela parte autora em sua manifestação do mov. 80, somados à resposta da parte ré, infirmam o que foi verificado de início: não se vislumbra qualquer intenção autocompositiva ou de outro meio adequado de solução de conflitos – o que havia indicado a possibilidade da produção de perícias – tampouco se verifica que a oitiva do médico seja de difícil verificação na pendência da ação, uma vez que o inventário já foi iniciado e não se depreende, neste momento, eventual questão que torne urgente e imprescindível seu imediato depoimento. Para finalizar, mas não com menor importância, é preciso que se pondere que, via procedimento de produção antecipada de prova com o cenário descrito pela parte autora, o que se tem é apenas demora na solução do litígio. A uma, porque à disposição da parte autora parece estar a ação de exigir contas ou de apuração de haveres, já dotadas de mecanismos para efetivação de direitos concretos para além da documentação de prova; a dois, porque perícia indireta não aparenta possuir qualquer tipo de urgência ou prejuízo na postergação de sua produção; a três, porque a antecipação de depoimento de profissional médico não teve justificativa concreta da sua necessidade, olvidando-se dos fatores de sigilo (art. 448, II, do CPC); a quatro, porque o acesso à documentação relevante ao inventário é direito da parte interessada e pode ser obtido diretamente em seu bojo. Por todas essas razões, o feito deve ser extinto neste momento. III. DISPOSITIVO Diante disso tudo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, pela natureza do procedimento e por sua extinção antes de se tornar contencioso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se com todas as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto