Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Av. Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43)3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000718-28.2026.8.16.0175 Processo: 0000718-28.2026.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Análise de Crédito Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): EDSON HENRIQUE SEMBRASKI VALÊNCIO (RG: 143533247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.820.739-11) Rua Orlando Peron Cavalli, 21 Rua Orlando Peron Cavalli - Uraí - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99667-5407 Requerido(s): VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A (CPF/CNPJ: 17.475.108/0001-33) Odilon Macaúba, 230 Galpão A - Centro - MONTES CLAROS/MG - CEP: 39.400-091 - E-mail: [email protected] Vistos, Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de VGX Contact Center Norte MG S/A, na qual a parte autora narra estar sendo submetida a ligações telefônicas reiteradas e excessivas atribuídas à empresa requerida, postulando a cessação dos contatos, a inversão do ônus da prova e a reparação por danos morais. A petição inicial, embora endereçada ao Juizado Especial Cível, foi autuada e distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em 10 de junho de 2026, no sistema Projudi (Movimento nº 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Conheço da matéria neste momento processual, porquanto a competência absoluta e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, e do art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida ostenta nítida natureza consumerista, na medida em que dirigida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, em razão de alegada prática comercial abusiva consistente na realização de ligações telefônicas reiteradas, sem que figure no feito qualquer interesse de ente público. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, todavia, restringe-se às causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos exatos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Ausente, na espécie, qualquer dessas pessoas no polo passivo, revela-se patente a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento da demanda, cuja matéria se insere na competência do Juizado Especial Cível, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, considerado, ademais, o valor atribuído à causa, inferior ao teto de quarenta salários-mínimos (Movimento nº 1). Reconhecida a incompetência absoluta, a consequência ordinária seria a remessa dos autos ao juízo competente. No caso concreto, contudo, tal providência encontra-se obstada por impossibilidade técnica intransponível, decorrente da transição dos sistemas de tramitação processual no âmbito deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o Decreto Judiciário n. 189/2026 - P-SEP regulamentou a implantação e a utilização do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - EPROC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, estabelecendo, em seu Anexo I, que a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Uraí passou a tramitar no sistema EPROC a partir de 28 de maio de 2026. Nos termos do art. 5º do referido Decreto, a partir da implantação do EPROC em determinada unidade judiciária, todas as novas ações, observada a competência implantada, devem ser propostas no novo sistema, incumbindo ao postulante, por força do art. 6º, ajuizar a ação no sistema correto, observada, imprescindivelmente, a data de implantação. Da conjugação da incompetência absoluta deste juízo com a impossibilidade técnica de redistribuição dos autos ao juízo competente resulta inviabilizado o regular desenvolvimento do processo neste sistema, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, combinado com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e do art. 51 da Lei n. 9.099/1995. Conclusão: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, ante a impossibilidade técnica de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, combinado com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e no art. 51 da Lei n. 9.099/1995. Resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Faculto à parte autora a repropositura da demanda diretamente no sistema eproc, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, com a observância das regras de distribuição previstas no Decreto Judiciário n. 189/2026 - P-SEP. Sem custas processuais, ante a gratuidade que rege o primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito