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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0005837-90.2026.8.16.0038

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0005837-90.2026.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

al, especialmente no tocante à formação do contraditório e ao aditamento dos pedidos processuais, razão pela qual RECEBO a emenda à petição inicial. 2. No tocante ao polo passivo, promova-se, ainda, a retificação do polo passivo, para que passe a constar ELIANE CLAUDINO DA CRUZ, na qualidade de sucessora de ambos os réus. Quanto ao polo ativo, vejo que a petição inicial indica também a srª ROSA NUNES PEREIRA como autora. Desse modo, determino a sua inclusão no Projudi. 3. Considerando o pedido de desistência do pleito indenizatório por danos morais bem como a ausência de triangulação da ação, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao pedido de afastamento de danos morais, julgando a ação parcialmente SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O feito prossegue, assim, apenas em relação ao pedido declaratório de usucapião. 4. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios para obtenção de certidões e documentos, não assiste razão à parte autora. Isso porque, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, é facultado à própria parte interessada obter diretamente tais documentos perante os órgãos competentes, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de envio de ofício constante da manifestação do mov. 17.1, eis que a referida documentação pode ser obtida por via administrativa. Ressalte-se que, diante da concessão da justiça gratuita no mov. 9, com fundamento no art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a parte autora poderá obter gratuitamente as certidões necessárias, devendo providenciá-las e juntá-las aos autos conforme já determinado no despacho anteriormente proferido (mov. 14). 5. No que se refere ao valor da causa, a parte autora pleiteia sua redução para R$ 40.000,00. Todavia, tal pedido não comporta acolhimento. Em ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo, nos termos da legislação processual. A aferição correta desse valor depende, em regra, da análise da matrícula atualizada do bem, documento este que ainda não foi juntado aos autos. Diante disso, indefiro o pedido de alteração do valor da causa, devendo a parte autora, oportunamente, instruir os autos com os elementos necessários à adequada fixação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA PELO APELADO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE, TODAVIA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUPERAR O ÓBICE QUE LEVOU AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCERTEZA DE QUAL É O BEM QUE SE PRETENDE USUCAPIR. PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO FEITO PELO QUAL SE CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTANTE DO MEMORIAL DESCRITIVO É DIVERSO DAQUELE QUE SE PRETENDE USUCAPIR. INVIABILIDADE DE QUE ESSA INCONGRUÊNCIA SEJA APURADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE USU

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0005837-90.2026.8.16.0038 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JAIR DO ROCIO HERVIS Réu(s): ELIANE CLAUDINO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JAIR DO ROCIO HERVIS e ROSA NUNES PEREIRA. Após as determinações anteriormente lançadas por este Juízo, a parte autora apresentou segunda emenda à petição inicial (mov. 17.1), visando ao atendimento das exigências constantes da decisão de mov. 14.1. 1. Analisando a manifestação apresentada, verifica-se que a parte autora promoveu ajustes relevantes à exordial, especialmente no tocante à formação do contraditório e ao aditamento dos pedidos processuais, razão pela qual RECEBO a emenda à petição inicial. 2. No tocante ao polo passivo, promova-se, ainda, a retificação do polo passivo, para que passe a constar ELIANE CLAUDINO DA CRUZ, na qualidade de sucessora de ambos os réus. Quanto ao polo ativo, vejo que a petição inicial indica também a srª ROSA NUNES PEREIRA como autora. Desse modo, determino a sua inclusão no Projudi. 3. Considerando o pedido de desistência do pleito indenizatório por danos morais bem como a ausência de triangulação da ação, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao pedido de afastamento de danos morais, julgando a ação parcialmente SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O feito prossegue, assim, apenas em relação ao pedido declaratório de usucapião. 4. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios para obtenção de certidões e documentos, não assiste razão à parte autora. Isso porque, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, é facultado à própria parte interessada obter diretamente tais documentos perante os órgãos competentes, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de envio de ofício constante da manifestação do mov. 17.1, eis que a referida documentação pode ser obtida por via administrativa. Ressalte-se que, diante da concessão da justiça gratuita no mov. 9, com fundamento no art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a parte autora poderá obter gratuitamente as certidões necessárias, devendo providenciá-las e juntá-las aos autos conforme já determinado no despacho anteriormente proferido (mov. 14). 5. No que se refere ao valor da causa, a parte autora pleiteia sua redução para R$ 40.000,00. Todavia, tal pedido não comporta acolhimento. Em ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo, nos termos da legislação processual. A aferição correta desse valor depende, em regra, da análise da matrícula atualizada do bem, documento este que ainda não foi juntado aos autos. Diante disso, indefiro o pedido de alteração do valor da causa, devendo a parte autora, oportunamente, instruir os autos com os elementos necessários à adequada fixação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA PELO APELADO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE, TODAVIA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUPERAR O ÓBICE QUE LEVOU AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCERTEZA DE QUAL É O BEM QUE SE PRETENDE USUCAPIR. PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO FEITO PELO QUAL SE CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTANTE DO MEMORIAL DESCRITIVO É DIVERSO DAQUELE QUE SE PRETENDE USUCAPIR. INVIABILIDADE DE QUE ESSA INCONGRUÊNCIA SEJA APURADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO EM DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. REQUERIDO QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, ALEGOU A INADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE EXAME NOS DECLARATÓRIOS, JÁ QUE ASSIM NÃO FOI FEITO NA SENTENÇA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000385-56.2018.8.16.0143 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.06.2026) - destaquei 6. Diante do exposto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral das determinações pendentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito