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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009464-19.2024.8.16.0056

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0009464-19.2024.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADILSON DONIZETE DE SOUZA em face de MARLENE ARAÚJO DE JESUS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., já qualificados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado apenas na hipótese de interposição de recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009464-19.2024.8.16.0056 Processo: 0009464-19.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.622,38 Polo Ativo(s): ADILSON DONIZETE DE SOUZA (RG: 58216089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 808.149.569-04) Rua Maria Jacomel Paccola, 1112 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-530 Polo Passivo(s): ASSURANT SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 03.823.704/0001-52) Alameda Rio Negro, 585 Ed. Demini - 3º andar BLOCO C - Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 MARLENE ARAÚJO DE JESUS (CPF/CNPJ: 022.983.525-26) Condor, 27 CAMINHO 17 SETOR 1 - Águas Claras - SALVADOR/BA - CEP: 41.310-190 MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 03.361.252/0001-34) Avenida das Nações Unidas., nº 3003 - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS SA (CPF/CNPJ: 34.841.787/0007-21) representado(a) por HENRIQUE DE OLIVEIRA MOREIRA (RG: 1569059 SSP/DF e CPF/CNPJ: 032.957.439-67) Rua Emiliano Perneta, 466 Conj 2901, Andar 29 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 Vistos e examinados estes autos nº 0009464-19.2024.8.16.0056, de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ADILSON DONIZETE DE SOUZA em face da ASSURANT SEGURADORA S.A., MARLENE ARAÚJO DE JESUS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido. I. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o seu deslinde. II. Da Ilegitimidade Passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ASSURANT SEGURADORA S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida com a seguradora limita-se à contratação de garantia estendida, serviço destinado a cobrir eventuais defeitos funcionais do produto após o término da garantia do fabricante. No caso em tela, a causa de pedir reside exclusivamente na não entrega do produto, decorrente de fraude (golpe do PIX), evento que sequer permite a ativação da cobertura securitária, uma vez que o bem nunca chegou à posse do consumidor. Não havendo nexo entre a atividade da seguradora e o alegado vício de consentimento ou a falha na entrega, ela não integra a cadeia de fornecimento relativa ao evento danoso. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta parte ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Da Legitimidade Passiva As partes rés MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. e MARLENE ARAÚJO DE JESUS aduziram ilegitimidade passiva, o que não é o caso, pois é aplicável a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida a partir da narrativa fática constante da petição inicial. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção. Segundo essa orientação, a legitimidade é aferida in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na inicial, sem necessidade de incursão aprofundada no mérito nesta fase processual. A parte autora sustenta que as referidas partes rés participaram do evento danoso, sendo que as rés PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. e MARLENE ARAÚJO DE JESUS foram as beneficiárias diretas dos pagamentos realizados via PIX. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que o titular da conta recebedora de valores decorrentes de fraude possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo a verificação de sua responsabilidade — se agiu de má-fé ou se também foi vítima do golpe — matéria afeta ao mérito, aplicável ao caso concreto, ainda que a parte ré PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. tenha indicado, em defesa, que o terceiro identificado como Julio Cesar Gomes de Souza foi o efetivo recebedor da quantia. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÚNCIO DE VEÍCULO NA PLATAFORMA OLX. FRAUDE. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR TERCEIRO. REQUERIDA QUE É TITULAR DA CONTA INDICADA PELO ESTELIONATÁRIO. RECEBIMENTO DO VALOR PAGO PELO AUTOR COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE USO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA CONTA RECEBEDORA DE VALOR ORIUNDO DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.(...). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A ilegitimidade passiva da requerida Ana Paula Jesus Pinto Serra.2.2. Responsabilidade da titular da conta recebedora de valores oriundo de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Da legitimidade passiva: extrai-se da sentença a ser mantida: “A primeira requerida alegou sua ilegitimidade passiva, eis que defende ser também vítima do estelionato objeto desta lide e, portanto, impassível de figurar no polo passivo. Contudo, este é justamente o ponto controvertido da demanda, qual seja, se foi beneficiária do estelionato ou, se o fato de ter permitido o uso de sua conta e senha pessoal induz a responsabilização da requerida pelo golpe perpetrado contra o autor. Da mesma forma, o segundo requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Contudo, ressalta-se que legitimidade e responsabilidade não se confundem. Aquela diz respeito à mera existência de vínculo entre os litigantes, ao passo que esta é relativa ao mérito processual e será apreciada em momento oportuno. Assim, por se tratar de questão que se confunde com o mérito, como tal, será analisada.” 3.2. Da responsabilidade: em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida, esta não demonstrou minimamente que a sua conta bancária foi invadida ou utilizada por terceiros para o recebimento e repasse dos valores advindos da prática de estelionato. Desse modo, mantém-se a sentença recorrida pelos próprios fundamentos no que dispõe: “Verifica-se que o requerente que foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários, que consiste na prática de fraude praticado por um terceiro que se passa por vendedor de um determinado produto anunciado pela internet, induzindo o pretenso comprador a depositar o dinheiro em conta de terceiros, para assim obter vantagem ilícita, enganando na verdade tanto o pretenso comprador quanto o pretenso vendedor. (...) JURISPRUDÊNCIA RELEVANTETJPR - 1ª Turma Recursal - 0026185-46.2022.8.16.0014 - Londrina - J. 25.11.2023 - Rel.: Melissa De Azevedo Olivas. (TJ-PR 00007050620218160110 Mangueirinha, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de Publicação: 05/12/2024). Outrossim, a parte ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. é parte legítima para compor o feito, pois a relação foi iniciada em seu ambiente, ou seja, dentro de sua plataforma de e-commerce. Ainda que a negociação tenha sido finalizada em ambiente externo, não se fazem presentes elementos que afastem a sua legitimidade; ao contrário, esta se evidencia, especialmente, pela aplicação da Teoria da Asserção. IV. Mérito Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora afirma, em síntese, ter sido vítima de fraude em compra realizada por meio da plataforma da parte ré. Narra que, em 18/08/2024, adquiriu uma máquina lavadora de roupas anunciada no referido ambiente virtual, no valor de R$ 1.104,00, acrescido de seguro oferecido pela própria plataforma, totalizando R$ 1.224,05, valor pago por cartão de crédito. Após a compra, foi contatado pelo vendedor para pagamento de frete mediante PIX, inicialmente no valor de R$ 207,19, quantia paga em favor da parte ré Marlene Araújo de Jesus. Sustenta que o pedido foi posteriormente cancelado pela plataforma, ocasião em que o vendedor retomou o contato fora do ambiente virtual, por meio do aplicativo WhatsApp, induzindo-o a realizar novo pagamento no valor de R$ 1.104,00, mediante QR Code, cujo destinatário foi a parte ré Pay Brokers EFX, sem que o produto fosse entregue. Afirma que apenas o valor pago via cartão de crédito foi estornado, subsistindo o prejuízo referente aos pagamentos realizados via PIX, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 1.311,19, ou, alternativamente, a restituição em dobro, bem como indenização por danos morais. As partes rés, devidamente citadas e intimadas, compareceram à sessão de conciliação, oportunidade em que não houve celebração de acordo. A parte ré Assurant Seguradora S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seguro foi devidamente cancelado e estornado, inexistindo relação com os valores pagos fora da plataforma. No mérito, pugnou pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré Mercado Livre alegou ausência de responsabilidade pelos pagamentos efetuados fora de seu ambiente virtual, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, além de sustentar a inexistência de nexo causal, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré Pay Brokers EFX aduziu não integrar a relação de consumo como fornecedora do produto, afirmando atuar apenas como facilitadora de pagamentos, sem ingerência sobre a negociação, arguindo sua ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva de terceiros. Sustentou, ainda, que o valor foi creditado em favor de terceiro, identificado como Julio Cesar Gomes de Souza, postulando a improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré Marlene Araújo de Jesus, por sua vez, sustentou ter sido igualmente vítima de fraude, em razão do uso indevido de seus dados pessoais, pugnando por sua exclusão do polo passivo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Nesse cenário, o cerne da demanda consiste em verificar a existência de responsabilidade objetiva e solidária das partes rés integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente da plataforma digital e da intermediadora de pagamentos, pelos prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, consumidora, em decorrência de fraude iniciada no ambiente virtual de consumo e concretizada em ambiente externo. Analisando o conjunto probatório, restou incontroverso que a compra foi inicialmente realizada na plataforma Mercado Livre, bem como que esta foi posteriormente cancelada, com retomada do contato em ambiente externo, por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que a parte autora efetuou pagamentos via PIX, fora da plataforma e em favor de terceiros. O produto não foi entregue à parte autora. Contudo, também é incontroverso que o cancelamento da compra realizada no ambiente da plataforma Mercado Livre resultou no estorno do valor pago por cartão de crédito, sendo que os valores cuja devolução é ora pretendida, bem como o pedido de indenização por danos morais, referem-se a pagamentos efetuados a terceiros, mediante contato externo à plataforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, em regra, a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Igualmente presentes a hipossuficiência técnica da parte autora, na condição de consumidora, e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não enseja, por si só, a responsabilização automática ou irrestrita das partes rés, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal. Com efeito, a compra originária foi realizada no ambiente da plataforma da parte ré Mercado Livre, tendo sido posteriormente cancelada, com o regular estorno do valor pago via cartão de crédito, fato este incontroverso. Por outro lado, os valores que efetivamente geraram o prejuízo à parte autora foram pagos posteriormente, fora da plataforma da referida parte ré, mediante transferências via PIX destinadas a terceiros estranhos à relação contratual originária, circunstância igualmente incontroversa. Nesse contexto, observa-se que a negociação inicial foi interrompida, tendo o evento danoso decorrido de fraude autônoma, praticada por terceiro, sem vinculação com o ambiente seguro disponibilizado pela plataforma da parte ré, tampouco com a atuação direta de qualquer das rés. A parte ré Mercado Livre, conforme amplamente divulgado e aceito pelo usuário, veda expressamente a realização de pagamentos fora de sua plataforma, advertindo que apenas as transações realizadas dentro de seu sistema contam com a proteção denominada “compra garantida”. Ainda assim, a parte autora optou por realizar pagamentos externos, após o cancelamento do pedido, direcionando valores a beneficiários diversos, sem qualquer confirmação por meio dos canais oficiais da plataforma. Dessa forma, não se constata defeito na prestação do serviço, falha de segurança do sistema, nem conduta comissiva ou omissiva imputável às partes rés. A propósito: RECURSO INOMINADO DO RÉU. CONSUMIDOR. MARKETPLACE. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA A VENDA DO PRODUTO E, SOBRETUDO, COMERCIALIZA DIRETAMENTE O SERVIÇO DE "GARANTIA ESTENDIDA" OBJETO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DEFESA QUE SE LIMITA A DISCUTIR O PROGRAMA "COMPRA GARANTIDA", ESTRANHO AO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. 2. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE ADQUIRIU PRODUTO COM DEFEITO E NÃO OBTEVE A COBERTURA PELA GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$ 393,02). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O ALEGADO DESCASO OU A INTEGRALIDADE DO "LOOP" DE ATENDIMENTO DESCRITO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00002866620258260045 Arujá, Relator: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 03/11/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2025). Portanto, ao realizar o pagamento fora do ambiente seguro, a parte autora rompeu o nexo causal, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, a parte ré Marlene Araújo de Jesus e a parte ré Pay Brokers não contribuíram para a fraude, tampouco há comprovação de falha no sistema de pagamentos, não restando demonstrado que tenham concorrido para o evento danoso. No caso concreto, o dano decorreu de fraude praticada por terceiro, mediante engenharia social, utilizando-se de contato externo, sem qualquer relação com a plataforma digital ou com as partes rés. A jurisprudência é firme no sentido de que marketplaces não respondem por prejuízos decorrentes de pagamentos realizados fora de seus ambientes oficiais, sobretudo quando inexistente falha comprovada em seu sistema. Cito: RECURSO INOMINADO DO RÉU. CONSUMIDOR. MARKETPLACE. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA A VENDA DO PRODUTO E, SOBRETUDO, COMERCIALIZA DIRETAMENTE O SERVIÇO DE "GARANTIA ESTENDIDA" OBJETO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DEFESA QUE SE LIMITA A DISCUTIR O PROGRAMA "COMPRA GARANTIDA", ESTRANHO AO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. 2. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE ADQUIRIU PRODUTO COM DEFEITO E NÃO OBTEVE A COBERTURA PELA GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$ 393,02). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O ALEGADO DESCASO OU A INTEGRALIDADE DO "LOOP" DE ATENDIMENTO DESCRITO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00002866620258260045 Arujá, Relator: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 03/11/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2025). V. Dispositivo Pelo que consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte ré ASSURANT SEGURADORA S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADILSON DONIZETE DE SOUZA em face de MARLENE ARAÚJO DE JESUS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., já qualificados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado apenas na hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito