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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001383-48.2026.8.16.0109

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001383-48.2026.8.16.0109
Inteiro teor

Ementa

strumento de enriquecimento sem causa. É dever - e não faculdade - do juízo a redução de ofício da cláusula penal quando observada uma das hipóteses do art. 413, CC. 2. Assim, por todo o exposto, considerando, ademais, o valor da dívida, as parcelas pactuadas e, ainda, atendendo ao fim precípuo de se garantir, alternativa ou cumulativamente, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem como, a pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente, altero, de ofício, a cláusula penal para 20% sobre o montante porventura inadimplido pela parte devedora. 3. Feita essa ressalva, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 5. Ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001383-48.2026.8.16.0109 Processo: 0001383-48.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.290,13 Polo Ativo(s): MAYCON SÉRGIO SOTO HEREK Polo Passivo(s): PETER DE OLIVEIRA COPPULA SENTENÇA 1. É fato que a fixação de cláusula penal é lícita, prevista no art. 408 e seguintes do Código Civil e decorre da autonomia da vontade das partes, em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, total ou parcialmente a obrigação. A referida cláusula é pré-fixada pelas partes, de indenização devida na hipótese de inadimplência, convencionalizada. Não se descuida da liberdade para pactuá-la, inclusive sobre seu montante, evidentemente, mas há limites impostos no próprio Código Civil, normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem como norte o equilíbrio econômico da transação, afastando, assim, eventuais excessos que configuram enriquecimento sem causa. Não é por outra razão que o art. 413, CC, prevê: “a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020). No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o juiz' e pela valorização da autonomia da vontade, característica marcante de referida legislação –, no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boafé contratual e da função social do contrato” (REsp 1.641.131/SP, 3ª Turma, DJe 23/2/2017). É norma de ordem pública cujo objetivo é garantir a função social do contrato (art. 421, CC), afastando o desequilíbrio contratual e o uso deste como instrumento de enriquecimento sem causa. É dever - e não faculdade - do juízo a redução de ofício da cláusula penal quando observada uma das hipóteses do art. 413, CC. 2. Assim, por todo o exposto, considerando, ademais, o valor da dívida, as parcelas pactuadas e, ainda, atendendo ao fim precípuo de se garantir, alternativa ou cumulativamente, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem como, a pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente, altero, de ofício, a cláusula penal para 20% sobre o montante porventura inadimplido pela parte devedora. 3. Feita essa ressalva, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. 4. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 5. Ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto