Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0006296-77.2023.8.16.0174

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0006296-77.2023.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E DESLIGAMENTO A PEDIDO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS TITULARES DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE SERVIÇO ESSENCIAL E PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras ocupadas pelos apelados, após solicitação de transferência de titularidade e desligamento feita pelo proprietário do imóvel. A sentença confirmou tutela antecipada para manutenção do fornecimento até decisão final das ações de usucapião ou pedido voluntário de encerramento, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante requer a reforma da decisão, alegando ausência de ilicitude e pedindo a revogação da justiça gratuita concedida aos apelados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela interrupção do fornecimento de energia em unidades consumidoras, quando a alteração de titularidade e o desligamento foram solicitados pelo proprietário do imóvel, especialmente diante da ausência de comunicação prévia aos consumidores efetivos, e se cabe a manutenção da justiça gratuita aos apelados.III. Razões de decidir3. A concessionária de energia agiu dentro da legalidade ao atender pedido de transferência de titularidade e desligamento feito pelo proprietário do imóvel, não tendo dever de investigar litígio possessório entre particulares.4. Houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao interromper o fornecimento de energia de forma abrupta e sem comunicação prévia aos consumidores titulares das unidades, violando os princípios da continuidade e boa-fé na prestação do serviço público essencial.5. A interrupção indevida do serviço, sem aviso prévio, causou dano moral aos consumidores, justificando a condenação por indenização no valor fixado na sentença.6. Os apelados comprovam hipossuficiência econômica, mantendo-se a concessão da justiça gratuita.7. Os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal, totalizando 16% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença e majorando os honorários em sede recursal.Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica a pedido do proprietário do imóvel, sem prévia comunicação aos consumidores titulares das unidades consumidoras, configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade civil objetiva da concessionária e indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 487, I; CC/2002, art. 398; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, 138, § 1º, I a III, 140, I, 360, I a IV, e 361, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010780-32.2025.8.16.0024, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000853-87.2022.8.16.0140, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Súmulas 362 e 54 do STJ.