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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006789-27.2009.8.16.0083

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0006789-27.2009.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006789-27.2009.8.16.0083 Processo: 0006789-27.2009.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$5.982,91 Exequente(s): ARAUCARIA INTERMEDIACÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA Executado(s): JEZILMAR SAGGIN SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 361.1), ratificado pela parte executada na seq. 364.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Registra-se, ademais, que o deferimento do pedido de suspensão do processo por 2 anos, até a integral satisfação do crédito, não comporta acolhimento, eis que implicaria flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, delineado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), e no art. 4º do CPC. Além disso, não há impedimento para o prosseguimento do feito por meio de cumprimento de sentença, de acordo com os termos pactuados, caso ocorra o descumprimento do acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006789-27.2009.8.16.0083 Processo: 0006789-27.2009.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$5.982,91 Exequente(s): ARAUCARIA INTERMEDIACÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA Executado(s): JEZILMAR SAGGIN SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 361.1), ratificado pela parte executada na seq. 364.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Registra-se, ademais, que o deferimento do pedido de suspensão do processo por 2 anos, até a integral satisfação do crédito, não comporta acolhimento, eis que implicaria flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, delineado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), e no art. 4º do CPC. Além disso, não há impedimento para o prosseguimento do feito por meio de cumprimento de sentença, de acordo com os termos pactuados, caso ocorra o descumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito