Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-46.2025.8.16.0136 Processo: 0004678-46.2025.8.16.0136 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): HOSPITAL E CASA DE SAUDE IRMA VITORIA LTDA Réu(s): ANDREIA BITTENCOURT IL BITTENCORT SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por HOSPITAL E CASA DE SAÚDE IRMÃ VITÓRIA LTDA .em face de I.L. BITTENCOURT e ANDREIA CRISTINA BITTENCOURT CORREIA, todos já qualificados nos autos, sustentando, em síntese: a) a parte autora firmou contrato de locação comercial firmado com a parte ré, tendo por objeto imóvel situado na Rua Henrique Michalak, nº 651, Pitanga/PR, bem como a inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios; b) notificou extrajudicialmente as rés acerca dos débitos e do desinteresse na renovação contratual, sem que houvesse a regularização da mora ou a desocupação voluntária do imóvel no prazo assinalado; c) pleiteou a concessão de liminar de despejo, a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos legais e contratuais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.7). Em decisão de mov. 14.1 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, mediante juntada de comprovante de depósito de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sob pena de indeferimento da liminar pretendida. A autora informou o depósito da caução e das guias necessárias à expedição e citação das rés no mov. 21.1. Foi deferida a liminar de despejo no mov. 23.1, concedendo-se à parte ré o prazo legal de 15 dias para desocupação espontânea do imóvel, sob pena de despejo forçado, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Citada e intimada a requerida no mov. 33.1. A ré I.L. BITTENCOURT apresentou manifestação no mov. 35.1, pleiteando dilação do prazo para desocupação voluntária, sob o argumento de que o imóvel era utilizado como estabelecimento comercial de materiais de construção, com grande volume de mercadorias pesadas, circunstância que demandaria prazo adicional para logística, transporte e armazenamento. Também foi juntada, no mov. 37.2, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0021820-49.2026.8.16.0000, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal formulado por I.L. BITTENCOURT contra a decisão que deferiu a liminar de despejo. Em decisão de mov. 38.1 foi indeferido o pedido de dilação de prazo para desocupação voluntária formulado pela parte ré, consignando-se que a liminar havia concedido o prazo legal de 15 dias para desocupação espontânea e que o prazo para cumprimento da prestação material deveria ser contado da intimação pessoal da parte. No mov. 41.1 comunicada a desocupação voluntária do bem. Posteriormente, no mov. 43.1, foi consignada a informação de desocupação voluntária do imóvel e indeferido o pedido de depósito das chaves em serventia, por ausência de previsão legal de que a serventia judicial atuasse como depositária de bens. Na mesma decisão, foi nomeada a representante legal da parte autora como depositária fiel das chaves do imóvel e determinada a intimação da parte ré para entrega das chaves no prazo de 48 horas. A parte autora apresentou manifestação no mov. 50.1, informando que o imóvel foi desocupado e que as chaves foram restituídas em 06/03/2026. Na mesma oportunidade, afirmou que os débitos pendentes não haviam sido adimplidos e apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando débito de R$ 52.800,00, relativo aos aluguéis e encargos até a data da desocupação. A ré I.L. BITTENCOURT apresentou manifestação no mov. 52.1, sustentando que, por se tratar de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação deveria ser contado a partir da juntada do último mandado de citação devidamente cumprido e, informou que a desocupação amigável teria ocorrido em 04/03/2026, com entrega das chaves em 06/03/2026. Em decisão de mov. 55.1 foi reconhecido que a finalidade prática da liminar de despejo havia sido alcançada, diante da desocupação do imóvel e restituição das chaves em 06/03/2026. Na mesma decisão, foi indeferida a conversão do feito em ação autônoma de cobrança, porquanto a cobrança dos aluguéis e encargos já compunha, desde a petição inicial, o objeto da demanda. Também se acolheu a manifestação de I.L. BITTENCOURT quanto à contagem do prazo comum para contestação a partir da juntada do último mandado citatório cumprido, ocorrida em 09/03/2026. A parte autora requereu a decretação da revelia das rés no mov. 57.1, alegando o decurso do prazo comum sem apresentação de contestação. Após, sobreveio decisão de mov. 63.1 decretando a revelia das rés, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que nenhuma delas apresentou contestação, embora regularmente citadas. No mov. 65.1, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, com procedência integral da demanda, rescisão definitiva do contrato de locação, condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis, encargos, multas, juros e correção monetária até a desocupação ocorrida em 06/03/2026, conforme planilha apresentada, bem como expedição de alvará para levantamento da caução de R$ 25.000,00 depositada no mov. 21.2. Decorreu o prazo de I.L. BITTENCOURT no mov. 66. No mov. 68.1 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia decretada no mov. 63.1 e do desinteresse da parte autora na produção de provas. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. As rés foram regularmente citadas e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia no mov. 63.1. Além disso, a parte autora, no mov. 65.1, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A controvérsia remanescente é predominantemente documental e diz respeito à rescisão contratual, à consolidação da retomada do imóvel e à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios até a efetiva desocupação. Assim, desnecessária a dilação probatória. Conforme já decidido no mov. 63.1, as rés, embora regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, por si só, não implica procedência automática da pretensão autoral. Todavia, no caso concreto, os fatos narrados na inicial encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente contrato de locação, notificações extrajudiciais, comprovação da inadimplência, decisões anteriores e planilha de débitos apresentada pela autora. Ademais, não há nos autos elemento capaz de infirmar a versão autoral quanto à existência da relação locatícia, inadimplemento, notificação prévia, ausência de purgação da mora e desocupação do imóvel apenas no curso da demanda. A documentação juntada com a inicial (mov. 1.4) demonstra a existência de contrato de locação comercial entre as partes, tendo por objeto imóvel situado na Rua Henrique Michalak, nº 651, Pitanga/PR. Também consta dos autos que houve notificação extrajudicial da parte ré em 07/10/2025 (mov. 1.6), na qual se apontou a existência de débito locatício, o desinteresse na renovação contratual e a necessidade de desocupação do imóvel até 30/11/2025. A própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0021820-49.2026.8.16.0000, juntada no mov. 37.2, registrou que havia contrato de locação comercial firmado em 22/11/2024, com prazo determinado de 12 meses e término previsto para 30/11/2025, bem como inadimplência a partir de julho de 2025, notificação extrajudicial entregue em 07/10/2025 e prestação de caução pelo locador. Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37. No caso, a liminar de despejo foi deferida no curso da demanda, após a autora comprovar o depósito da caução exigida e, a medida alcançou seu resultado prático, pois o imóvel foi desocupado e as chaves restituídas em 06/03/2026, conforme informado pela autora no mov. 50.1 e reconhecido em decisão de mov. 55.1. Diante disso, deve ser reconhecida a rescisão definitiva do contrato de locação, consolidando-se a retomada do imóvel pela parte autora. O pedido de despejo foi formulado com o objetivo de compelir as rés à desocupação do imóvel, o que, de fato, restou realizado. Assim, não subsiste necessidade de expedição de novo mandado de despejo ou de ordem material de desocupação, devendo a sentença apenas consolidar a rescisão contratual e tornar definitiva a retomada do imóvel pela autora. A desocupação do imóvel não afasta a responsabilidade das rés pelo pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva restituição do bem. A autora apresentou, no mov. 50.1, planilha atualizada do débito, indicando aluguéis vencidos e encargos contratuais até a data da desocupação, com valor total de R$ 52.800,00. A planilha discriminou os meses de uso, vencimentos, valor principal, atraso, multa de 2%, juros de 1% ao mês e total correspondente. Embora oportunizada a apresentação de defesa, as rés permaneceram inertes, não impugnando a existência da dívida, os meses cobrados, o valor mensal do aluguel, a forma de cálculo, os encargos aplicados ou a data final considerada pela autora. A revelia, somada à ausência de impugnação específica e aos documentos constantes dos autos, autoriza o acolhimento do pedido condenatório. Portanto, as rés devem ser condenadas ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 06/03/2026, conforme planilha apresentada no mov. 50.1, no valor de R$ 52.800,00, sem prejuízo de atualização monetária e incidência dos encargos legais/contratuais até o efetivo pagamento. A caução foi depositada pela parte autora no curso do processo, como condição para a concessão da liminar de despejo, conforme informado no mov. 21.1 e comprovado no mov. 21.2. Posteriormente, no mov. 65.1, a autora requereu o levantamento do valor de R$ 25.000,00, com acréscimos legais e rendimentos, depositado à disposição do Juízo. Considerando que a liminar de despejo foi deferida, que o imóvel foi efetivamente desocupado, que as rés permaneceram revéis e que a pretensão autoral é procedente, mostra-se cabível o levantamento da caução pela autora, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Por prudência, tratando-se de quantia depositada em garantia da liminar, o levantamento deverá ocorrer após o trânsito em julgado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HOSPITAL E CASA DE SAÚDE IRMÃ VITÓRIA LTDA em face de I.L. BITTENCOURT e ANDREIA CRISTINA BITTENCOURT CORREIA, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento locatício; b) tornar definitiva a retomada do imóvel pela parte autora, reconhecendo que o pedido material de desocupação restou satisfeito no curso do processo, diante da desocupação do imóvel e restituição das chaves em 06/03/2026; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme planilha apresentada no mov. 50.1, no valor de R$ 52.800,00, acrescido de correção monetária pelo índice contratualmente previsto e, de juros de mora de 1% ao mês, observada eventual atualização em fase de cumprimento de sentença; d) autorizar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará/Mandado de Levantamento Eletrônico — MLE em favor da parte autora, ou de seu patrono se detentor de poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao valor depositado a título de caução no mov. 21.2, no importe indicado de R$ 25.000,00, com os acréscimos legais e rendimentos de aplicação financeira, salvo eventual impedimento certificado pela serventia. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará/MLE relativo à caução, nos termos acima, se nada houver que impeça. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito