Ementa
§§4º e 5º, do CPC, assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a parte requerente pugnou pela desistência da ação, não tendo o requerido sequer sido citado. Logo, despicienda a oitiva dele. Assim, entendo que preenchidos os requisitos legais para fins de homologação do pedido de desistência, impondo que este juízo assim o faça. 3. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.1. Por conseguinte, revogo a liminar concedida no mov. 14.1. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições impostas neste feito. 4. Sem condenação em eventuais custas remanescentes e sem condenação em honorários de sucumbência. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006197-16.2025.8.16.0117 Processo: 0006197-16.2025.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.563,01 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): DIOGO DANIEL WILSMANN SENTENÇA 1. Trata-se de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DIOGO DANIEL WILSMANN . Na petição de mov. 48.1 a parte autora requereu a desistência da ação. É o relato. DECIDO. 2. O art. 485, inciso VIII e §§4º e 5º, do CPC, assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a parte requerente pugnou pela desistência da ação, não tendo o requerido sequer sido citado. Logo, despicienda a oitiva dele. Assim, entendo que preenchidos os requisitos legais para fins de homologação do pedido de desistência, impondo que este juízo assim o faça. 3. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.1. Por conseguinte, revogo a liminar concedida no mov. 14.1. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições impostas neste feito. 4. Sem condenação em eventuais custas remanescentes e sem condenação em honorários de sucumbência. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. 6. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto