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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0022259-98.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0022259-98.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

e anuência acerca do acordo (movs. 62/64). Juntada declaração de anuência da noticiante/noticiada Rosangela (mov. 65.1). O Ministério Público promoveu pela homologação do acordo de respeito mútuo e extinção da punibilidade das noticiadas (mov. 68.1). Vieram os autos conclusos. 1. Restou positiva a composição entre as partes (movs. 62/64). Estando em consonância com a norma legal, HOMOLOGO a composição firmada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Diante da composição firmada, implicando na renúncia das noticiantes ao direito de representar e de oferecer queixa-crime, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das noticiadas Rosangela Aparecida Amaral e Paloma Aparecida Oliveira Ratuchne (art. 74 da Lei 9.099/95). 2. Considerando a composição, revogo as medidas cautelares anteriormente concedidas. Cumpre salientar que a revogação das medidas cautelares não extingue o direito da vítima de apresentar novo pedido, caso alguma alteração fática assim exigir. 3. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e Portaria vigente. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022259-98.2025.8.16.0031 Processo: 0022259-98.2025.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/12/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PALOMA APARECIDA OLIVEIRA RATUCHNE LIMA ROSANGELA APARECIDA AMARAL Autor do Fato(s): PALOMA APARECIDA OLIVEIRA RATUCHNE LIMA ROSANGELA APARECIDA AMARAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de Medida Cautelar de Proibição de Contato e Aproximação apresentado pelo Ministério Público em favor de Paloma Aparecida Oliveira em desfavor de Rosângela Aparecida Amaral. A decisão de mov. 9.1 concedeu as medidas cautelares requeridas, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima, até a data da audiência preliminar. A secretaria certificou que o Núcleo Regional de Educação informou que as partes convivem no mesmo ambiente de trabalho e, em razão de a sala dos professores ser próxima da sala da direção, poderia ocorrer a aproximação das partes (mov. 14.1). O Ministério Público promoveu pelo afastamento da medida cautelar de proibição de aproximação, mantendo-se apenas a proibição de contato (mov. 19.1). Revogada a cautelar de proibição de aproximação, mantendo-se a proibição de contato (mov. 26.1). Realizada audiência preliminar, a conciliação restou frutífera. As partes se comprometeram em viver em harmonia, sem mais desavenças. Ao final, foi determinada a intimação da defesa da noticiante/noticiada Rosangela para juntada de anuência acerca do acordo (movs. 62/64). Juntada declaração de anuência da noticiante/noticiada Rosangela (mov. 65.1). O Ministério Público promoveu pela homologação do acordo de respeito mútuo e extinção da punibilidade das noticiadas (mov. 68.1). Vieram os autos conclusos. 1. Restou positiva a composição entre as partes (movs. 62/64). Estando em consonância com a norma legal, HOMOLOGO a composição firmada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Diante da composição firmada, implicando na renúncia das noticiantes ao direito de representar e de oferecer queixa-crime, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das noticiadas Rosangela Aparecida Amaral e Paloma Aparecida Oliveira Ratuchne (art. 74 da Lei 9.099/95). 2. Considerando a composição, revogo as medidas cautelares anteriormente concedidas. Cumpre salientar que a revogação das medidas cautelares não extingue o direito da vítima de apresentar novo pedido, caso alguma alteração fática assim exigir. 3. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e Portaria vigente. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito