Ementa
e anuência acerca do acordo (movs. 62/64). Juntada declaração de anuência da noticiante/noticiada Rosangela (mov. 65.1). O Ministério Público promoveu pela homologação do acordo de respeito mútuo e extinção da punibilidade das noticiadas (mov. 68.1). Vieram os autos conclusos. 1. Restou positiva a composição entre as partes (movs. 62/64). Estando em consonância com a norma legal, HOMOLOGO a composição firmada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Diante da composição firmada, implicando na renúncia das noticiantes ao direito de representar e de oferecer queixa-crime, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das noticiadas Rosangela Aparecida Amaral e Paloma Aparecida Oliveira Ratuchne (art. 74 da Lei 9.099/95). 2. Considerando a composição, revogo as medidas cautelares anteriormente concedidas. Cumpre salientar que a revogação das medidas cautelares não extingue o direito da vítima de apresentar novo pedido, caso alguma alteração fática assim exigir. 3. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e Portaria vigente. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.