Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012317-40.2020.8.16.0056 Processo: 0012317-40.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,79 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): FABIO TRINDADE Jose Dione Trindade TRINDADE & TRINDADE S/C LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR com fundamento na Lei n. 6.830/1980, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, conforme dispõe o art. 188, § 10, I, do Código Tributário do Município de Cambé (Lei n. 454/1983), regulamentado por sucessivos Decretos Municipais, foi estabelecido valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário objeto da ação é inferior ao limite fixado, circunstância que pode ensejar o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual da Fazenda Pública para prosseguir com a demanda. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, conforme previsto nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ possui legislação própria que estabelece o valor limite para a propositura de Execuções Fiscais. O art. 188, do Código Tributário Municipal, rege a matéria e passou por alterações. A alteração do § 10 do art. 188 do CTM prevê o não ajuizamento de execuções fiscais por débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC decorreu da Lei Complementar n. 84/2024, de 30/04/2024 (Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação). LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE ABRIL DE 2.024. EMENTA: Altera e acresce disposições no artigo 188 da Lei nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera o art. 188, da Lei Municipal nº 454/1963, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 188. ... .. § 10 Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte: I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC. II - os limites estabelecidos no inciso anterior não se aplica a créditos não tributários em especial as multas de qualquer origem. III - entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. IV - o disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. V - para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 30 de abril de 2024. Com base nesse percentual e os Decretos que o regulam, elaborou-se a seguinte tabela: Antes dessa alteração, o parâmetro de valor mínimo era 241,10% da UFC e, portanto, justificava a propositura desta Execução Fiscal num montante tão baixo. No entanto, a superveniente legislação passou a reger a matéria e encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da economicidade e da racionalidade na utilização dos recursos públicos, além de estar em consonância com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao gestor público o dever de observar critérios de proporcionalidade e racionalidade na condução da atividade financeira estatal. O fato jurídico – consistente em novo limite para a propositura da Execução Fiscal – culmina na superveniente falta de interesse processual. A fixação de um limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais traduz o reconhecimento, pelo próprio ente tributante, de que créditos inferiores ao patamar estabelecido não justificam o acionamento do Poder Judiciário. O interesse de agir pressupõe a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional (art. 17 e art. 485, VI, CPC). O Município estabeleceu, mediante ato normativo próprio, valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, fundamentado na eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), na economicidade e nas diretrizes para racionalização de recursos públicos. Assim, quando o próprio ente tributante reconhece que créditos abaixo do referido limite não justificam o acionamento do Poder Judiciário, resta caracterizada a inadequação e falta de utilidade da via judicial. A presente Execução Fiscal, assim, perdeu os requisitos do interesse de agir: - não há necessidade, porque existem meios extrajudiciais adequados e menos onerosos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e outras formas administrativas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e no art. 4º da Lei 6.830/80; - não há utilidade, porque o ajuizamento da ação se mostra antieconômico e desproporcional, já que o custo do processamento judicial supera o benefício econômico obtido; - e, não há adequação, porque a via judicial contraria a política pública tributária definida pelo próprio Município, que privilegia soluções administrativas mais céleres e menos onerosas quando o valor está em determinado limite. Nessa linha de intelecção, sobre a relevância do interesse de agir à espécie, é fundamental observar que a doutrina destaca sua função como filtro de demandas judiciais, assegurando que apenas aquelas capazes de produzir efetiva utilidade social sejam admitidas. Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, oportunamente, leciona que: O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. (WAMBIER, T. A. A. et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). (Grifou-se). Assim, quando o próprio ente tributante reconhece que créditos inferiores ao limite fixado não justificam o acionamento do Poder Judiciário, resta evidente a inadequação e a falta de utilidade na continuidade desta via judicial, associada à circunstância de que até o momento sequer logrou assegurar proveito – com a penhora – embora tramite há anos. Nesse ponto, conforme ressaltado alhures, não se pode olvidar que em situações como a presente, o custo do processamento judicial supera o benefício econômico obtido, o que afronta diretamente o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal. A utilização da máquina judiciária para cobranças ínfimas gera desequilíbrio entre o gasto público e o resultado arrecadatório, configurando desvio de finalidade na gestão dos recursos estatais. Não bastasse, existem meios extrajudiciais adequados e menos onerosos para a cobrança de créditos tributários, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e outras formas de cobrança administrativa, expressamente previstas no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais. A adoção desses mecanismos atende ao princípio da proporcionalidade, pois permite que o Estado busque a satisfação de seus créditos sem sobrecarregar o Poder Judiciário e sem comprometer a economicidade da cobrança. Ademais, a própria política pública adotada pelo Município, ao fixar um limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, traduz uma escolha legítima de gestão tributária, pautada na racionalidade e na eficiência. Sob essa perspectiva, para melhor evidenciar a realidade local, cumpre destacar que, dos cerca de 5.527 processos atualmente ativos nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública desta Comarca, 4.721 correspondem a execuções fiscais, revelando a magnitude da sobrecarga imposta ao Poder Judiciário pela cobrança judicial de créditos tributários, em relevante fração de baixo valor. A rigor, a decisão do MUNICÍPIO DE CAMBÉ em estabelecer critérios financeiros mínimos para justificar o ajuizamento dessas execuções não apenas traduz uma política pública de racionalização da cobrança, mas também assegura a adequada gestão da atividade fazendária. Tal medida visa preservar a eficiência administrativa e jurisdicional, evitando que a máquina estatal seja mobilizada em demandas antieconômicas e garantindo que os esforços sejam direcionados à recuperação de créditos relevantes, indispensáveis ao custeio das atividades públicas e à manutenção dos serviços essenciais prestados à coletividade. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). (Grifou-se). Em seguida, o CNJ editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Vale ressaltar que no dia 22/04/2024, o STF acolheu os Embargos de Declaração para explicitar que as teses aplicam-se apenas para as execuções fiscais de baixo valor: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. (Grifou-se). Nesse contexto, é relevante destacar que o próprio MUNICÍPIO DE CAMBÉ, em consonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, editou norma local estabelecendo critério mínimo e objetivo para a definição do que seriam demandas de baixo valor, aptas a justificar ou não o ajuizamento de execução fiscal. Tal iniciativa demonstra a preocupação do ente federado em alinhar sua política tributária às diretrizes constitucionais de eficiência administrativa e racionalidade na cobrança de créditos públicos. Com efeito, ao aplicar, no caso concreto, a lei municipal que regulamenta esse limite, este Juízo não apenas observa a competência normativa do ente tributante, mas também assegura a necessária segurança jurídica, em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Trata-se, portanto, de aplicação direta da política pública local, legitimada pela Suprema Corte e reforçada pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, garantindo que o sistema de justiça não seja sobrecarregado por demandas antieconômicas e preservando a efetividade da cobrança de créditos relevantes. Sem prejuízo, a jurisprudência pátria, em hodiernos precedentes, vem dialogando diretamente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, que reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias e alternativas de cobrança. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. DECRETO MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO DA VIA JUDICIAL PELO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação popular ajuizada contra o Município de Poços de Caldas e outros, tendo por objeto a declaração de nulidade dos arts. 2º e 6º do Decreto Municipal nº 11.646/2015, bem ainda a responsabilização dos réus por alegado dano ao erário decorrente da edição do referido ato normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Municipal nº 11.646/2015, ao prever a não propositura e a desistência de execuções fiscais de pequeno valor, viola o princípio da legalidade e a competência legislativa; e (ii) verificar se o referido decreto constitui ato lesivo ao patrimônio público, passível de invalidação por ação popular, com eventual condenação dos requeridos à restituição dos créditos inscritos em dívida ativa que não foram objeto de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e na Lei nº 4.717/1965, constitui instrumento legítimo de controle da legalidade e moralidade administrativas, sendo dispensada a demonstração de dano material concreto, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 836 da Repercussão Geral. 4. O Decreto Municipal nº 11.646/2015 não revoga norma legal nem implica renúncia a crédito tributário, limitando-se a definir critério objetivo de racionalização administrativa ao priorizar o protesto extrajudicial, sem afastar a possibilidade de posterior execução fiscal. 5. A previsão conti da no art. 84 da LC Municipal nº 91/2007 não impede o uso de mecanismos extrajudiciais de cobrança, tampouco impõe a obrigatoriedade da execução judicial imediata, permitindo a convivência harmônica entre os instrumentos previstos na legislação e os critérios de eficiência administrativa. 6. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela falta de interesse de agir, desde que observadas diretrizes de racionalidade e eficiência administrativa, valendo-se, inclusive, do protesto extrajudicial como etapa prévia ao ajuizamento. 7. O decreto municipal impugnado, ao adotar diretrizes de política pública fiscal compatíveis com o entendimento vinculante do STF, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e não extrapola os limites do poder regulamentar. 8. Não há comprovação de dano efetivo ao erário decorrente da política de cobrança adotada, nem demonstração de prescrição generalizada ou de prejuízo financeiro relevante que justifique a anulação do ato administrativo e, consequentemente, a condenação dos requeridos ao ressarcimento de valores aos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1) O decreto municipal que disciplina critérios de cobrança da dívida ativa, com base em parâmetros objetivos de valor, não configura renúncia fiscal nem usurpação de competência legislativa. 2) A sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em ação popular deve ser confirmada na remessa necessária quando não comprovada a ilegalidade do ato impugnado e a correspondente lesão ao patrimônio público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CF/1988, art. 37, caput; LC Municipal nº 91/2007, art. 84; Decreto Municipal nº 11.646/2015, arts. 2º e 6º; Lei nº 4.717/1965. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836 da Repercussão Geral, Plenário, j. 01.02.2018; STF, Tema 1. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.134346-6/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026). (Grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegrete contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por se tratar de crédito de valor inferior ao piso fixado pela norma local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor, considerando a alegação do Município de que a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento confere mera faculdade, e não imposição, à Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1355208), assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis.3. O STF, no julgamento do Tema 1428 (ARE 1553607), fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, ratificando a tese do Tema 109/RG.4. O Município de Alegrete possui legislação própria (Lei Complementar Municipal nº 63/2017, art. 159, § 1º) que dispensa o ajuizamento de execuções fiscais para débitos que não ultrapassem 936% da URMA.5. O valor da execução é inferior ao piso estabelecido pela legislação municipal, o que justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, arts. 17, 485, VI, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023); STF, Tema 1428 (ARE 1553607, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19-09-2025); STF, Tema 109/RG, j. 17-11-2010; TJRS, Apelação Cível, Nº 50111618320228210132, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50118482820238210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-01-2026). (Grifou-se). Relevante pontuar, ademais, que o Município detém competência para estabelecer critérios objetivos que definam o que se considera crédito de baixo valor para fins de ajuizamento de execução fiscal, em razão de sua autonomia administrativa e tributária assegurada pela Constituição Federal, de modo que essa prerrogativa decorre do poder de auto-organização e da competência legislativa suplementar dos entes federados, permitindo que cada município discipline, de acordo com sua realidade financeira e administrativa, os limites mínimos que justificam a movimentação da máquina judiciária. Ao fixar um piso para o ajuizamento, o Município não renuncia a créditos tributários, mas apenas racionaliza sua cobrança, em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, que reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Dessa forma, a definição normativa local de valores mínimos para a propositura de execuções fiscais insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e constitui instrumento legítimo de política pública voltada à economicidade e à boa gestão da dívida ativa. Ainda, sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED), a racionalização das execuções fiscais e a extinção de demandas antieconômicas encontram ainda maior respaldo. O consequencialismo, previsto expressamente no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impõe ao intérprete e ao aplicador do direito a análise dos impactos diretos e indiretos das decisões judiciais e administrativas, afastando uma visão meramente dogmática. Nesse sentido, a cobrança judicial de créditos ínfimos gera desincentivo e ineficiência, pois mobiliza recursos humanos e materiais do Poder Judiciário em demandas cujo custo de processamento supera o benefício arrecadatório. No presente caso, não há suficiente garantia do Juízo e ademais, para a Fazenda Pública, insistir em ajuizar execuções de baixo custo não representa efetiva preservação da receita, mas sim desperdício de recursos, já que o valor recuperado é inferior às despesas administrativas e judiciais envolvidas. A racionalização, portanto, permite que o ente tributante concentre esforços em créditos de maior impacto, aumentando a arrecadação líquida e fortalecendo sua capacidade financeira. Além disso, a jurisprudência consolidada do STF funciona como verdadeiro capital jurídico, conferindo segurança e legitimidade à política de desjudicialização, ao mesmo tempo em que reforça a previsibilidade das decisões e a confiança dos agentes econômicos. Assim, a extinção de execuções fiscais antieconômicas não configura renúncia de receita, mas sim política pública racional, voltada à maximização do bem-estar social e ao melhor uso dos recursos escassos, constituindo medida que promove eficiência institucional, reduz a sobrecarga do Judiciário e racionaliza a atuação da Fazenda Pública, em conformidade com os princípios constitucionais e com as diretrizes da Análise Econômica do Direito. A norma municipal que redefine o valor mínimo para o ajuizamento e a manutenção da execução fiscal, embora veiculada em diploma de direito tributário, possui natureza eminentemente instrumental, pois não interfere na existência ou exigibilidade do crédito, limitando-se a disciplinar a forma e a viabilidade de sua cobrança judicial. A norma que regula o exercício da ação tem natureza processual. A distinção clássica entre normas materiais e processuais não se prende à origem do diploma (lei, decreto), mas à função normativa desempenhada. São processuais as normas que: disciplinam o acesso ao Judiciário; regulam o interesse de agir, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional; organizam a forma, oportunidade e racionalidade do exercício da pretensão em juízo. O decreto municipal que fixa valor mínimo ou unidade de referência para ajuizamento de execução fiscal não altera: a existência do crédito; sua exigibilidade material; nem promove remissão ou anistia. Ele apenas condiciona o uso da via judicial, atuando no plano da admissibilidade da demanda executiva, o que revela sua inequívoca natureza processual. Portanto, a norma de caráter processual se sujeita à regra do art. 14 do Código de Processo Civil, segundo a qual a legislação processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. As condições da ação, por sua própria natureza, não se estabilizam no momento do ajuizamento, devendo estar presentes durante todo o curso do processo, razão pela qual são suscetíveis de reavaliação diante de alteração superveniente do ordenamento jurídico. Tal aplicação não implica retroatividade, mas incide sobre a situação processual presente, autorizando a reavaliação das condições da ação à luz do novo parâmetro normativo. Faça-se um paralelo analógico: já se definiu a natureza processual da norma contida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que decorre do fato de que ela não interfere na constituição, exigibilidade ou extinção material do crédito tributário, limitando-se a disciplinar o modo de desenvolvimento e a permanência da execução fiscal no âmbito judicial, mediante a fixação de regras objetivas de suspensão do processo e de racionalização da atividade jurisdicional. A compreensão acima foi definitivamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390 da repercussão geral, ao reconhecer a constitucionalidade do dispositivo e afirmar que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal possui natureza eminentemente processual, incidindo imediatamente e independentemente da data de ajuizamento da ação, por se tratar de regra voltada ao controle da utilidade do processo e à vedação de execuções indefinidamente paralisadas. Em harmonia com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 566, reforçou que o art. 40 da LEF consagra mecanismo processual automático, que independe de requerimento da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial constitutivo, justamente porque se insere no plano do interesse processual e da gestão do processo executivo, e não no âmbito do direito material tributário. Enfim, considerando que o interesse processual deve subsistir durante todo o curso do processo, a superveniência de legislação que retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional executiva configura ausência superveniente de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Importa destacar que esta decisão não implica renúncia, prescrição ou perdão do crédito tributário, que permanece hígido e passível de cobrança por meios administrativos, em conformidade com a política pública de racionalização e eficiência na atuação estatal – por exemplo, o protesto, a inscrição em órgãos e cadastros que limitam o crédito ou mesmo a propositura futura de CDA’s que alcancem o teto devido. Outrossim, se houve o parcelamento do débito pelo executado, isso evidencia, de forma concreta, a efetividade dos instrumentos extrajudiciais de cobrança e a aptidão das medidas consensuais para a satisfação do crédito tributário. Tal circunstância demonstra que a solução administrativa não apenas foi disponibilizada, como efetivamente aderida pelo devedor, infirmando a alegação de necessidade de prosseguimento do feito executivo, na medida em que o adimplemento vem sendo buscado por via menos onerosa e mais eficiente, em consonância com os princípios da eficiência e da adequada tutela jurisdicional. Da mesma forma, eventual quantia já constrita nos autos poderá ser objeto de levantamento pelo ente público, mediante observância das formalidades pertinentes, para fins de adimplemento parcial da obrigação tributária e abatimento do débito existente. Tal providência, contudo, não afasta a conclusão pela ausência de utilidade e efetividade da persecução judicial, uma vez que a extinção decorre da manifesta desproporcionalidade entre os custos da tramitação processual e o proveito econômico perseguido, associada à inexistência de bens ou ativos suficientes capazes de assegurar a satisfação integral do crédito exequendo. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a falta superveniente de interesse de agir do Município Exequente, uma vez que o valor do crédito inscrito na presente execução fiscal é inferior ao limite mínimo que veio a ser estabelecido pela própria Administração Municipal de Cambé para o ajuizamento de ações dessa natureza. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito e sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito tributário pela Fazenda Pública. No mais, não há se falar na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários, em observância ao Enunciado n. 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR, que prevê que a extinção de execuções fiscais relacionadas ao Tema 1184 do STF deve se dar sem ônus para as partes. Havendo valores efetivamente penhorados ou bloqueados nos autos, expeça-se, após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, alvará em favor do Município Exequente, para fins de adimplemento parcial do crédito e abatimento/consolidação administrativa do saldo remanescente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.