Ementa
e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Inexiste óbice à pretensão dos transatores, pois o acordo noticiado resguarda os interesses disponíveis das partes e viabiliza o cumprimento adequado da avença, desonerando o obrigado (CC/02; arts. 840 e 841). Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida à ref. 145.2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” c/c artigo 523 e 924, III, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Publique-se.