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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0017850-46.2023.8.16.0194

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0017850-46.2023.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Inexiste óbice à pretensão dos transatores, pois o acordo noticiado resguarda os interesses disponíveis das partes e viabiliza o cumprimento adequado da avença, desonerando o obrigado (CC/02; arts. 840 e 841). Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida à ref. 145.2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” c/c artigo 523 e 924, III, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017850-46.2023.8.16.0194 MARCOS AURÉLIO FEIJÓ ingressou com Ação de Indenização em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Inexiste óbice à pretensão dos transatores, pois o acordo noticiado resguarda os interesses disponíveis das partes e viabiliza o cumprimento adequado da avença, desonerando o obrigado (CC/02; arts. 840 e 841). Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida à ref. 145.2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” c/c artigo 523 e 924, III, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 23 de junho de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito