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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012794-19.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0012794-19.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0012794-19.2025.8.16.0014, por BANCO BRADESCO S.A. em face de SAMELA CAVA para os fins de CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor inadimplido, conforme demonstrativo de débito anexado sob seq. 1.4 (R$ 40.457,16), devidamente corrigido e com incidência de juros de mora observadas as disposições contrauais. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador da autora (CPC, art. 85, §1º e 2º). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012794-19.2025.8.16.0014 Processo: 0012794-19.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$40.457,16 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SAMELA CAVALINE Vistos, I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de SAMELA CAVALINE, por meio da qual declara a parte autora, em suma, ser credora da parte ré em razão da utilização do cartão de crédito denominado “Visa Platinum Prime”. Pelo exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento do débito devidamente atualizado. Juntou documentos. Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa (seq. 33). Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifica-se por meio do sequencial 33 que a parte ré foi citada, todavia, não houve apresentação de resposta tempestiva à luz da legislação processual vigente. Pelo exame dos documentos acostados aos autos, em especial as faturas juntadas em sequencial 1.4, denota-se que a parte autora é credora da ré na importância atualizada de R$ 40.457,16, referente aos débitos de cartão de crédito. De outra sorte, não há no processo, dada à revelia, qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial, levando à presunção de que a parte autora não obteve no tempo, modo e local acordados o pagamento devido. Por conseguinte, caracterizado o inadimplemento da dívida e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de rigor a procedência do pedido inicial. III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0012794-19.2025.8.16.0014, por BANCO BRADESCO S.A. em face de SAMELA CAVA para os fins de CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor inadimplido, conforme demonstrativo de débito anexado sob seq. 1.4 (R$ 40.457,16), devidamente corrigido e com incidência de juros de mora observadas as disposições contrauais. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador da autora (CPC, art. 85, §1º e 2º). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta