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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002242-37.2025.8.16.0097

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002242-37.2025.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

ternativa de litígios, reduzindo a sobrecarga do sistema penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Nesse liame, nota-se que, in casu, o réu fazia jus ao benefício da transação penal e aceitou voluntariamente a proposta ministerial; em ato contínuo, cumpriu integralmente a prestação pecuniária estipulada, conforme certificado nos autos, o que implica a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Assim, verificados os requisitos legais e constatado o integral cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Fernando dos Santos, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Determino ainda que o fato não fique constando dos registros criminais do denunciado, exceto para fins de requisição judicial. Anote-se para fins de impedimento de outra transação no prazo de 5 anos. (§ 4º do artigo 76 da Lei nº. 9099/95). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002242-37.2025.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 18/03/2025 Vítima(s): JAIR HERMES GOSCH Réu(s): José Fernando dos Santos Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em face de José Fernando dos Santos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal e 21 da LCP A denúncia foi regularmente apresentada nos autos, sendo oportunizada ao réu a aceitação da transação penal tardia, oportunidade em que o noticiado manifestou anuência à proposta formulada pelo Ministério Público, aderindo à transação penal. O cumprimento integral da obrigação transacional foi certificado nos autos e, em manifestação subsequente, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 4º do mesmo diploma legal. Relatados os fatos, passo à fundamentação. A transação penal revela-se como um relevante instrumento de política criminal, consagrado na Lei dos Juizados Especiais Criminais, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, nos moldes delineados pelo artigo 76 da Lei n. 9.099/1995. Tal instituto, de caráter despenalizador, deve sempre ser prestigiado, quando presentes os requisitos legais no caso concreto, na medida em que prima pela solução eficaz dos conflitos de pequena monta, privilegiando a reparação do dano e a pacificação social, desempenhando ainda relevante função social ao fomentar a cultura da conciliação e da resolução alternativa de litígios, reduzindo a sobrecarga do sistema penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Nesse liame, nota-se que, in casu, o réu fazia jus ao benefício da transação penal e aceitou voluntariamente a proposta ministerial; em ato contínuo, cumpriu integralmente a prestação pecuniária estipulada, conforme certificado nos autos, o que implica a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Assim, verificados os requisitos legais e constatado o integral cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Fernando dos Santos, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Determino ainda que o fato não fique constando dos registros criminais do denunciado, exceto para fins de requisição judicial. Anote-se para fins de impedimento de outra transação no prazo de 5 anos. (§ 4º do artigo 76 da Lei nº. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se as anotações e as comunicações insertas no Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, arquivem-se com as devidas cautelas de praxe. Diligências necessárias. Ivaiporã, 18 de junho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito