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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001428-26.2026.8.16.0150

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001428-26.2026.8.16.0150
Inteiro teor

Ementa

os nº. 0001428-26.2026.8.16.0150 Processo: 0001428-26.2026.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195,19 Exequente(s): TOSCAN DISTRIBUIDORA LTDA Executado(s): PAMELA CITOLIN SENTENÇA Diante do requerimento expresso formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo art. 775, caput, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE, homologo, por sentença, a desistência da execução, independentemente da anuência do executado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, julgo extinto o processo de execução sem resolução do mérito. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0001428-26.2026.8.16.0150 Processo: 0001428-26.2026.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195,19 Exequente(s): TOSCAN DISTRIBUIDORA LTDA Executado(s): PAMELA CITOLIN SENTENÇA Diante do requerimento expresso formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo art. 775, caput, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE, homologo, por sentença, a desistência da execução, independentemente da anuência do executado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, julgo extinto o processo de execução sem resolução do mérito. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito