Ementa
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão de não ter sido localizada a ré. Mediante requerimento, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, a qual deverá conter a identificação das partes, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cumpra-se no que couber o CNCGJ/PR.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0003865-36.2024.8.16.0077 Processo: 0003865-36.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$277,96 Polo Ativo(s): WTECH VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA Polo Passivo(s): IVONE FÁTIMA POI MARANGONI SENTENÇA Vistos. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, verifica-se que, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção imediata do feito, com a consequente devolução dos documentos à parte autora. Ressalto, entretanto, que tal circunstância não obsta o direito do credor de, oportunamente, promover nova execução, caso venha a tomar conhecimento de eventual endereço da devedora. 3. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão de não ter sido localizada a ré. Mediante requerimento, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, a qual deverá conter a identificação das partes, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cumpra-se no que couber o CNCGJ/PR. Oportunamente, arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito