Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0123130-53.2024.8.17.2001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0123130-53.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o esgotamento do objeto da presente demanda executiva e a satisfação do comando constritivo para o período processado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência, em favor da prestadora de serviços Clínica Anjo Autismo (ANJO AUTISMO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA LTDA.), da quantia bloqueada sob o ID 243110948, no valor de R$ 361.920,00 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte reais), acrescida da atualização monetária incidente sobre o depósito judicial, observados os dados bancários informados na manifestação de ID 258475078, para quitação das despesas relativas ao período de junho de 2024 a março de 2026, considerando-se integralmente adimplidas as obrigações correspondentes a esse intervalo após a efetivação da transferência; b) indefiro o pleito de condenação da executada às penas de litigância de má-fé, haja vista o mero exercício do direito de petição; c) ressalvo expressamente à exequente a possibilidade de cobrar despesas e mensalidades de períodos supervenientes não abrangidos por esta decisão mediante o ajuizamento de cumprimento de sentença autônomo, instruído com a respectiva planilha e notas fiscais; d) ressalvo, igualmente, que a controvérsia superveniente acerca da disponibilização de vaga no Instituto do Autismo e da adequação da rede assistencial para o tratamento futuro deverá ser objeto de debate em via processual própria; e) eventuais custas remanescentes da fase executiva ficam a cargo da executada, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais nesta extinção satisfativa; f) noticie-se o eminente relator do Agravo de Instrumento nº 0018389-43.2026.8.17.9000 acerca da presente sentença; g) certifique-se nos autos principais o desfecho deste incidente e, preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências de expedição e transferência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123130-53.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258555228, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por B. B. B., menor impúbere, representado por sua genitora Elisabeth Cristina Bezerra Brasiliano, em face de Hapvida Assistência Médica S.A. Na petição inicial executiva, noticiou a parte autora que, nos autos da ação ordinária nº 0030530-13.2024.8.17.2001, a ré fora compelida a custear e autorizar tratamento multidisciplinar prescrito para Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), conforme indicação médica (IDs 186602176 e 196369484). Alegou o descumprimento do provimento judicial em virtude da ausência de prestação adequada do serviço na rede credenciada e da distância excessiva da unidade indicada em relação à sua moradia, pleiteando o pagamento das despesas em aberto perante a Clínica Anjo Autismo, relativas aos meses de junho a setembro de 2024, a incidência de multa cominatória e o bloqueio cautelar de verbas no valor de R$ 119.760,00. Posteriormente à decisão inicial (ID 186674685), a exequente apresentou manifestação (ID 187773437) e planilha de débito (ID 187773444) no importe de R$ 72.650,00, defendendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Determinada a intimação da devedora (ID 189590056), a exequente noticiou a persistência da inadimplência e atualizou a cobrança para R$ 112.570,00 (ID 191434646). A executada informou a interposição de agravo de instrumento (ID 193527762) e deduziu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 193757408), sustentando a inexigibilidade dos valores cobrados e afirmando dispor de prestadores próprios aptos ao atendimento, requerendo a extinção do procedimento executivo. Em réplica à impugnação (ID 196367901), a exequente refutou os argumentos da operadora, acostou laudo contemporâneo (ID 196369484) e relatório de fiscalização (ID 196367922). Após intimação da parte devedora sobre o relatório de fiscalização (ID 201355973), a credora noticiou o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e atualizou a pretensão para R$ 222.940,00 (IDs 204266626 e 204268737), abrangendo as mensalidades de junho de 2024 a março de 2025, requerendo a constrição de ativos. Em contrapartida, a executada defendeu o cumprimento do encargo e requereu o indeferimento do bloqueio (ID 204346237). Diante da controvérsia fática instaurada acerca da suficiência estrutural da unidade credenciada, este Juízo determinou a realização de perícia técnica (ID 208900913). Rejeitados embargos de declaração (IDs 210410924, 214207725 e 216063049) e mantida a deliberação em sede recursal (IDs 221345200 e 221775785), o laudo pericial foi encartado sob o ID 235889220. O laudo concluiu que a unidade credenciada da operadora apresentava deficiências técnicas e logísticas para o plano terapêutico, ao passo que a Clínica Anjo Autismo reunia condições satisfatórias para o tratamento. A exequente manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu o bloqueio judicial de R$ 361.920,00 (ID 237150701), enquanto a executada impugnou a metodologia pericial (ID 239277177). Pela decisão interlocutória de ID 240692631, acolheu-se o parecer pericial e foi deferido o bloqueio judicial no valor de R$ 361.920,00 via SISBAJUD para assegurar a continuidade do atendimento na Clínica Anjo Autismo. A medida constritiva foi efetivada sob o ID 243110948. A operadora interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 0018389-43.2026.8.17.9000 (ID 244636992), ao qual foi negado efeito suspensivo pela instância recursal (ID 246607428). Em seguida, expediu-se alvará judicial para pagamento dos honorários periciais, colhendo-se ulteriormente o parecer da 24ª Promotoria de Justiça Cível da Capital (ID 257694559). O Ministério Público pronunciou-se pela rejeição das alegações da executada, opinando pela liberação dos valores correspondentes aos períodos pretéritos devidamente comprovados por notas fiscais e relatórios de frequência, rechaçando o bloqueio genérico para períodos futuros sem liquidação documental e sugerindo a colheita de orçamentos comparativos. A executada peticionou nos autos (ID 257900798) requerendo a desconstituição da penhora e o cancelamento das medidas executivas, afirmando ter adimplido integralmente a obrigação e alegando a recusa voluntária da genitora em direcionar o menor para a nova clínica credenciada disponibilizada, notadamente o Instituto do Autismo. Instada a se pronunciar, a parte exequente refutou as alegações da operadora (ID 257900799), defendeu a natureza executiva da constrição de R$ 361.920,00 para satisfazer o crédito apurado de junho de 2024 a março de 2026, sustentou a preclusão da controvérsia quanto à clínica periciada, rechaçou a tese de recusa imotivada, acostou três orçamentos e postulou a expedição de alvará integral em favor da Clínica Anjo Autismo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído para o julgamento da controvérsia executiva. 2.1. Da satisfação do débito executado e dos limites objetivos da presente execução O presente cumprimento provisório de sentença foi instaurado com o escopo de compelir a operadora de saúde a garantir o custeio do tratamento multidisciplinar do menor ou satisfazer os débitos originados do descumprimento verificado na rede conveniada, convertendo-se as parcelas inadimplidas em quantia certa. No curso do feito, instaurou-se contraditório técnico acerca da aptidão da rede credenciada então ofertada, culminando na realização de perícia neurológica (ID 235889220) e na prolação da decisão interlocutória de ID 240692631, que acolheu o pedido de bloqueio judicial no importe de R$ 361.920,00. O montante foi indisponibilizado via SISBAJUD (ID 243110948) e passou a garantir a integralidade das despesas cobradas e atestadas nos autos para o período delimitado pela exequente. Ocorre que a fase executiva possui limites cognitivos e temporais estritos, pautados no princípio da demanda e na estabilização da lide executiva. O procedimento executivo não pode se transformar em instrumento permanente de cobrança nem em canal aberto e indefinido para a liquidação continuada de mensalidades futuras, sob pena de subverter a segurança jurídica e eternizar a demanda. Com efeito, as despesas contempladas na decisão de ID 240692631, suportadas pela penhora de numerário nos autos (ID 243110948), alcançam o objeto líquido controvertido no âmbito deste cumprimento de sentença. A constrição efetivada assegura o adimplemento da obrigação financeira delineada, operando-se o exaurimento do crédito perseguido nesta via instrumental, em consonância com o art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil. 2.2. Da impossibilidade de inovação do objeto executivo Nos termos da sistemática processual vigente, o cumprimento de sentença não se protrai no tempo para acolher débitos supervenientes que demandem nova apuração e dilação probatória documental sobre despesas ainda não vencidas ao tempo da instauração do incidente. A apuração de despesas médicas posteriores exige a comprovação formal da prestação do serviço mediante notas fiscais e relatórios analíticos, conforme destacado no parecer ministerial (ID 257694559). A inclusão desordenada de despesas vincendas no bojo do cumprimento já instaurado enseja tumulto processual, cabendo à credora buscar eventuais diferenças ou mensalidades não contempladas por meio de procedimento executivo próprio. Nesse contexto, esgotada a exigibilidade dos valores que justificaram a instauração do presente feito e garantido o montante estipulado na decisão judicial preclusa, a discussão de novos créditos e notas fiscais posteriores deve ser ventilada pela credora em cumprimento de sentença autônomo, dotado de contraditório regular e planilha delimitada. 2.3. Da indicação superveniente de vaga pela executada e necessidade de via própria De outra banda, a executada compareceu aos autos (ID 257900798 e petição retro) informando fato novo consubstanciado na disponibilização de vaga para o atendimento do infante em prestador integrante de sua rede assistencial, especificamente o Instituto do Autismo, aduzindo a ocorrência de recusa imotivada da representante legal e postulando o desbloqueio dos ativos. A parte exequente rebateu com veemência a assertiva, sustentando a inaptidão da notificação, a quebra da estabilidade terapêutica e o desatendimento aos critérios da Nota Técnica nº 09/2024 do CIJUSPE e das resoluções da ANS (ID 257900799). Ocorre que tal controvérsia reflete situação de fato inteiramente nova e superveniente à perícia técnica que instruiu a decisão de ID 240692631. O laudo pericial oficial (ID 235889220) debruçou-se sobre a unidade Medicina Preventiva Hapvida de Boa Viagem e a Clínica Anjo Autismo. A oferta de atendimento no Instituto do Autismo não foi objeto da perícia judicial outrora homologada, constituindo causa de pedir superveniente e matéria que extravasa por completo o âmbito deste cumprimento de sentença. Admitir o debate acerca da idoneidade técnica, da adequação do método terapêutico e da conformidade da nova entidade assistencial dentro desta execução já esgotada ensejaria inadmissível eternização da lide, com renovação probatória permanente e desvirtuamento do procedimento sumário executivo. Se a operadora de saúde entende demonstrado o cumprimento in natura da tutela específica a partir de determinado marco temporal mediante prestador idôneo, ou se a credora sustenta a recusa legítima e a necessidade de manutenção do tratamento fora da rede, tal temática fático-jurídica deve ser suscitada e dirimida na via processual adequada e em cumprimento próprio da obrigação de fazer. Não há como admitir a perpetuação deste feito para acomodar controvérsias continuadas da relação assistencial. Portanto, constatada a satisfação e garantia do objeto financeiro que delineou este incidente, impõe-se a declaração de extinção do presente cumprimento provisório de sentença, cabendo a liberação do montante constrito à prestadora de serviços para quitação do período abrangido pela ordem de ID 240692631, resguardando-se a ambas as partes o ajuizamento de ações ou incidentes próprios para a apreciação de obrigações supervenientes. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé da executada, tendo a operadora se limitado a deduzir teses de defesa e noticiar fato superveniente, inexistindo subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o esgotamento do objeto da presente demanda executiva e a satisfação do comando constritivo para o período processado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência, em favor da prestadora de serviços Clínica Anjo Autismo (ANJO AUTISMO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA LTDA.), da quantia bloqueada sob o ID 243110948, no valor de R$ 361.920,00 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte reais), acrescida da atualização monetária incidente sobre o depósito judicial, observados os dados bancários informados na manifestação de ID 258475078, para quitação das despesas relativas ao período de junho de 2024 a março de 2026, considerando-se integralmente adimplidas as obrigações correspondentes a esse intervalo após a efetivação da transferência; b) indefiro o pleito de condenação da executada às penas de litigância de má-fé, haja vista o mero exercício do direito de petição; c) ressalvo expressamente à exequente a possibilidade de cobrar despesas e mensalidades de períodos supervenientes não abrangidos por esta decisão mediante o ajuizamento de cumprimento de sentença autônomo, instruído com a respectiva planilha e notas fiscais; d) ressalvo, igualmente, que a controvérsia superveniente acerca da disponibilização de vaga no Instituto do Autismo e da adequação da rede assistencial para o tratamento futuro deverá ser objeto de debate em via processual própria; e) eventuais custas remanescentes da fase executiva ficam a cargo da executada, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais nesta extinção satisfativa; f) noticie-se o eminente relator do Agravo de Instrumento nº 0018389-43.2026.8.17.9000 acerca da presente sentença; g) certifique-se nos autos principais o desfecho deste incidente e, preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências de expedição e transferência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Recife, datado e assinado eletronicamente. JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito." RECIFE, 28 de outubro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0123130-53.2024.8.17.2001