Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC para condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 3.156,68 (três mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), desde o ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0047025-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.156,68 Polo Ativo(s): JORROVEL CALCADOS - EIRELI Polo Passivo(s): DEBORA MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, CPC, e os documentos acostados são suficientes para o julgamento. Do mérito Alegou a autora que é empresa do ramo de calçados e que teria vendido para a ré seus produtos em diversas ocasiões entre os anos de 2021 e 2022, bem como que a ré não efetuou o pagamento dos valores devidos, que atualizado equivale a R$ 3.156,68. Conforme se verifica da seq. 34, a ré devidamente citada (seq. 32), não compareceu na audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação. Os documentos acostados à inicial comprovam a celebração do negócio jurídico entre as partes (seq. 1.7 a 1.10). Ante à revelia, presume-se que o inadimplemento e os valores apontados estejam corretos, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei n. 9.099/95. Assim, não há nada que obste a procedência da presente ação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC para condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 3.156,68 (três mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), desde o ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito