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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002948-14.2025.8.16.0196

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002948-14.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver a ré THAMY FERNANDA DE SOUZA THOMÉ da imputação do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Observe-se que a incineração dos entorpecentes apreendidos já foi realizada (cf. mov. 78.1). Publique-se, registre-se e intimem-se (a ré por edital, com prazo de 60 dias, se necessário).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0002948-14.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: THAMY FERNANDA DE SOUZA THOMÉ, brasileira, portador da cédula de identidade R.G. n. 9.470.860-5/PR, nascido em 9/9/1986, natural de Curitiba/PR, filho de Maria José de Souza e de Benedito Thomé, atualmente presa na Penitenciária Feminina do Paraná - PFP THAMY FERNANDA DE SOUZA THOMÉ foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 50.1. A ré foi presa em flagrante delito no dia 29 de maio de 2025 (cf. mov. 1.2). Notificada por edital (cf. movs. 95.1), a acusada apresentou defesa prévia (cf. mov. 98.1). A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025 (cf. mov. 104.1). A ré foi citada por edital (cf. mov. 122.1); na sequência, no dia 6 de outubro de 2025, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 128.1)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A ré foi pessoalmente citada (cf. mov. 151.1) e interrompida a suspensão, a partir de 9 de março de 2026 (cf. mov. 155). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs. 175.3 e 175.4). Em seguida, foi a ré interrogada (cf. mov. 175.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver a ré, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (cf. mov. 185.7). A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e da nulidade da abordagem. Sucessivamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória em relação à autoria. Em caso de condenação, sustentou a fixação da pena no mínimo, em regime aberto, e a aplicação do privilégio. Por fim, requereu a gratuidade da justiça (com a aplicação da pena de multa no mínimo legal (cf. mov. 189.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva não merece guarida. A materialidade do crime foi indicada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. movs. 1.7), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.15), pelo laudo pericial de entorpecentes (cf. movs. 180.1) e pelas oitivas das testemunhas em ambas as fases da persecução penal. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de cocaína, maconha, haxixe e crack.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 A autoria, por outro lado, não foi suficientemente demonstrada. A policial militar Mikaela Esmanhoto (cf. mov. 175.3) relatou que participou de uma operação realizada na região do Bairro Parolin, em maio de 2025, em lugares previamente apontados por informações de inteligência como pontos de tráfico de drogas. Durante a ação, sua equipe realizou abordagem no chamado “Beco da Margarete”, onde visualizaram a acusada sair de um terreno cercado por telas. Ao perceber a presença policial, a mulher demonstrou nervosismo e tentou se afastar rapidamente, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com a abordada; contudo, com o auxílio do cão farejador da equipe (K9 Bereta), foi indicada a presença de entorpecentes dentro do terreno de onde a suspeita saíra, sendo localizada uma bolsa preta contendo diversas drogas já fracionadas e prontas para venda. Diante disso, foi dada voz de prisão à acusada, encaminhada à Autoridade Policial competente. O policial militar Henrique Toninello (cf. mov. 175.4) relatou que participou de uma abordagem em maio de 2025, na região do Bairro Parolin, em lugar conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Sua equipe visualizou a acusada sair de um terreno com portão entreaberto. Ela aparentava estar bastante nervosa com a chegada da viatura e tentou se esquivar da abordagem, o que levantou suspeitas. No momento da abordagem, a acusada estava sozinha, tanto no beco quanto no interior do terreno. A testemunha não se recordava de detalhes adicionais sobre o local; aparentemente se tratava de um terreno abandonado. Interrogada em juízo (cf. mov. 175.5), Thamy Fernanda de Souza Thomé negou que guardasse drogas no lugar dos fatos. Estava no beco para vender materiais recicláveis em um ponto que funcionaria como depósito, sendo abordada pelos policiais ao sair do terreno. Havia outras pessoas nas proximidades e acreditava ter sido alvo da diligência por ser moradora de rua. Era usuária de drogas, especialmente crack, e residia na rua há anos. Não há nos autos, portanto, qualquer elemento apto a embasar, estreme de dúvidas, uma condenação em desfavor da ré.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 Isso porque, apesar de incontroverso que foram apreendidos entorpecentes na ocasião da diligência policial, há dúvida sobre a propriedade dos entorpecentes, não encontrados na posse direta da acusada. Ademais, os policiais afirmaram que viram a acusada sair de um terreno e transitar pelo beco aparentemente nervosa; no entanto, não viram a acusada dispensar ou esconder qualquer objeto. Ainda, as testemunhas afirmaram que nada foi apreendido na posse da acusada; reforçaram que os entorpecentes foram encontrados dentro de uma mala localizada em um terreno da região. Em sentido semelhante ao das testemunhas, foi o interrogatório judicial. A ré seclarou que não trazia as drogas consigo em via pública. Estava na região, pois era moradora de rua e trabalhava com reciclagem. Restam dúvidas, portanto, a respeito da propriedade dos entorpecentes e da ocorrência dos fatos conforme descrito na exordial. Isso porque, considerando que a bolsa foi encontrada escondida em um terreno aparentemente abandonado, tratando-se de via pública, os entorpecentes poderiam ser de qualquer um que transitasse por ali. A única prova que relaciona a ré às drogas apreendidas foram os depoimentos dos policiais militares; contudo, nenhum deles viu a acusada manusear as drogas. Portanto, à mingua de elementos probatórios capazes de conferir plausibilidade à imputação, não é possível afirmar, com grau de certeza, que as drogas realmente pertenciam à acusada. Dessa forma, havendo dúvida razoável a respeito da autoria do delito, esta somente pode ser resolvida em favor da ré, em consagração ao brocardo jurídico in dubio pro reo. Uma condenação, aliás, não pode se embasar em meras conjeturas, sendo exigida a certeza do crime.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 Forçosa, pois, a absolvição, em face da inexistência de provas suficientes para a condenação. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver a ré THAMY FERNANDA DE SOUZA THOMÉ da imputação do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Observe-se que a incineração dos entorpecentes apreendidos já foi realizada (cf. mov. 78.1). Publique-se, registre-se e intimem-se (a ré por edital, com prazo de 60 dias, se necessário). Curitiba, 25 de junho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito