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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004475-95.2026.8.16.0024

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0004475-95.2026.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

-mail: [email protected] Autos nº. 0004475-95.2026.8.16.0024 Processo: 0004475-95.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.361,58 Autor(s): VERDILIANA ALVES ROCHA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos e etc. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito proposta por Verdiliana Alves Rocha em face de Banco Daycoval S.A. A parte ré não chegou a ser citada. À mov. 15.1, o autor requereu a desistência da ação. Na sequência, vieram os autos conclusos. Defiro o pedido de desistência formulado pelo autor. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. A cobrança da condenação da parte autora ao pagamento das custas permanecerá suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Proceda-se à baixa de eventual bloqueio realizado nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004475-95.2026.8.16.0024 Processo: 0004475-95.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.361,58 Autor(s): VERDILIANA ALVES ROCHA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos e etc. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito proposta por Verdiliana Alves Rocha em face de Banco Daycoval S.A. A parte ré não chegou a ser citada. À mov. 15.1, o autor requereu a desistência da ação. Na sequência, vieram os autos conclusos. Defiro o pedido de desistência formulado pelo autor. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. A cobrança da condenação da parte autora ao pagamento das custas permanecerá suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Proceda-se à baixa de eventual bloqueio realizado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Almirante Tamandaré, 24 de junho de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito