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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000920-22.2025.8.16.0116

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000920-22.2025.8.16.0116
Inteiro teor

Ementa

3-5895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000920-22.2025.8.16.0116 Processo: 0000920-22.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Hermenegildo Polo Passivo(s): DORI ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. 2. Considerando o contido na petição de mov. 52, homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995 e, em consequência, julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000920-22.2025.8.16.0116 Processo: 0000920-22.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Hermenegildo Polo Passivo(s): DORI ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. 2. Considerando o contido na petição de mov. 52, homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995 e, em consequência, julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, o que poderá, inclusive, ser feito de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e diligências necessárias Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito