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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008444-76.2014.8.16.0174

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0008444-76.2014.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada; b) CONDENO o Município de União da Vitória/PR ao pagamento das custas processuais pendentes; c) DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas necessárias, após o recolhimento das custas processuais pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Página . de . Processo: 0008444-76.2014.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Cezar Luis Coleraus Executado(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CEZAR LUIS COLERAUS em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. A sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento de diferenças de terço constitucional de férias e à devolução de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por decisão de mov. 243.1, as partes foram intimadas para confirmar o pagamento integral do precatório. Ao mov. 246.1, a parte exequente confirmou o pagamento e requereu a extinção. O Município manifestou-se ao mov. 247.1 no mesmo sentido, certificando o pagamento integral e requerendo a extinção e o arquivamento do feito. É o relatório. RELATADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As manifestações de ambas as partes (movs. 246.1 e 247.1) confirmam o pagamento integral do débito exequendo mediante quitação do precatório requisitório, caracterizando a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada; b) CONDENO o Município de União da Vitória/PR ao pagamento das custas processuais pendentes; c) DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas necessárias, após o recolhimento das custas processuais pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, 25 de junho de 2026.