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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0002182-66.2026.8.17.2210

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002182-66.2026.8.17.2210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 254527971) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica a guarda da menor M. M. D. O. atribuída de forma unilateral à genitora L. M. B., assegurado ao genitor o direito de convivência de forma livre, mediante ajuste entre as partes. Fica o requerido E. A. D. O. obrigado ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha, no valor correspondente a 17,27% do salário mínimo vigente, atualmente R$ 280,00, com vencimento até o dia 15 de cada mês, a partir de outubro de 2026, mediante transferência via PIX para a conta de titularidade da genitora, chave 108.447.944-30, reajustando-se automaticamente na mesma proporção do salário mínimo. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observada ainda a gratuidade deferida à parte autora. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002182-66.2026.8.17.2210 AUTOR(A): M. M. D. O. REPRESENTANTE: L. M. B. RÉU: E. A. D. O. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA proposta por M. M. D. O., menor impúbere, representada por sua genitora L. M. B., contra E. A. D. O., com o objetivo de obter a fixação de alimentos em seu favor e a regularização da guarda unilateral em favor da genitora. Alega a parte autora (Id. 248047805) que é filha do requerido, conforme certidão de nascimento (Id. 248047808), que ele exerce atividade remunerada como gesseiro e que não presta assistência material nem emocional à infante. Requereu a gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 21,59% do salário mínimo e a guarda unilateral em favor da genitora. Por decisão (Id. 248653211), foi deferida a gratuidade da justiça, arbitrados alimentos provisórios em 18,50% do salário mínimo e designada audiência de mediação perante o CEJUSC. O requerido foi citado em 27/08/2026 (Id. 253759555). Na sessão de mediação realizada em 14/09/2026 (Id. 254527971), as partes celebraram acordo sobre a guarda, a convivência e os alimentos, com renúncia ao prazo recursal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 258044738). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A transação celebrada pelas partes versa sobre direitos de natureza disponível quanto à forma de seu exercício, e foi firmada por pessoas capazes, estando a menor regularmente representada por sua genitora e assistida pela Defensoria Pública. O requerido, embora desacompanhado de advogado, concordou expressamente em prosseguir na audiência sem assistência técnica, conforme consignado no termo. Quanto ao conteúdo, o acordo atende ao melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal). A guarda unilateral em favor da genitora, com quem a menor já reside, preserva a estabilidade de sua rotina, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. A convivência livre com o genitor resguarda o vínculo afetivo. Os alimentos de 17,27% do salário mínimo, com reajuste automático atrelado ao piso nacional, observam o binômio necessidade e possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sobretudo diante da ausência de prova da renda efetiva do alimentante. O Ministério Público, que atua no feito por força do art. 178, II, do CPC, opinou pela homologação, não havendo qualquer vício que impeça a chancela judicial da autocomposição, prestigiada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 254527971) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica a guarda da menor M. M. D. O. atribuída de forma unilateral à genitora L. M. B., assegurado ao genitor o direito de convivência de forma livre, mediante ajuste entre as partes. Fica o requerido E. A. D. O. obrigado ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha, no valor correspondente a 17,27% do salário mínimo vigente, atualmente R$ 280,00, com vencimento até o dia 15 de cada mês, a partir de outubro de 2026, mediante transferência via PIX para a conta de titularidade da genitora, chave 108.447.944-30, reajustando-se automaticamente na mesma proporção do salário mínimo. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observada ainda a gratuidade deferida à parte autora. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto