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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002013-05.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0002013-05.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-05.2026.8.16.0045 Processo: 0002013-05.2026.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.861,47 Exequente(s): VEELAB MEDICINA VETERINÁRIA Executado(s): BIOSFERA River Produtos e Serviços Veterinários LTDA Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 40), atribuindo-lhe força de título executivo, e julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo convencionado entre as partes para cumprimento do acordo e/ou até manifestação superveniente da parte interessada. 6. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dizer se houve o cumprimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, anotando que a inércia será presumida como quitação. 7. Em caso de inércia ou informação de cumprimento, venham conclusos para extinção. 8. Caso contrário, deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento, no prazo acima fixado (item 5), requerendo o que de direito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-05.2026.8.16.0045 Processo: 0002013-05.2026.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.861,47 Exequente(s): VEELAB MEDICINA VETERINÁRIA Executado(s): BIOSFERA River Produtos e Serviços Veterinários LTDA Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 40), atribuindo-lhe força de título executivo, e julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo convencionado entre as partes para cumprimento do acordo e/ou até manifestação superveniente da parte interessada. 6. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dizer se houve o cumprimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, anotando que a inércia será presumida como quitação. 7. Em caso de inércia ou informação de cumprimento, venham conclusos para extinção. 8. Caso contrário, deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento, no prazo acima fixado (item 5), requerendo o que de direito. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito