Ementa
Pelo exposto, julgo e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSE VALMIR DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, tendo em vista o integral cumprimento da transação penal, nos termos do art.72 da Lei Federal n.º 9.099/1995, obstando, pois, o prosseguimento da persecução penal. É desnecessária a intimação do réu ou autor do fato em sentenças que extingam sua punibilidade, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000949-22.2023.8.17.2830 AUTORIDADE: JOÃO ALFREDO (BOA VISTA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 120ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 120ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO AUTOR(A) DO FATO: JOSE VALMIR DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENCIADO ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253281117, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de JOSE VALMIR DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, por infração penal prevista na legislação pátria. A sentença dispensa relatório, de modo, que passo a fazer um sucinto relato. Foi realizada a audiência preliminar, com transação penal devidamente homologada, onde posteriormente, o autor do fato demonstrou que cumpriu integralmente a obrigação assumida. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em favor do autor do fato, ante o cumprimento integral da obrigação imposta pelo instituto não penalizante. Relatei. Decido. Prevê o art. 72 da Lei Federal n.º 9.099/1995: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A aplicação da transação penal foi aceita e cumprida integralmente pelo autor do fato, sendo a consequência lógica a extinção e arquivamento do presente feito como expressão de justiça e aplicação da norma penal. Pelo exposto, julgo e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSE VALMIR DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, tendo em vista o integral cumprimento da transação penal, nos termos do art.72 da Lei Federal n.º 9.099/1995, obstando, pois, o prosseguimento da persecução penal. É desnecessária a intimação do réu ou autor do fato em sentenças que extingam sua punibilidade, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz(a) de Direito" JOÃO ALFREDO, 28 de outubro de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste