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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016163-67.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0016163-67.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela parte ré, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1044, pelo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde o depósito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016163-67.2025.8.16.0031 Processo: 0016163-67.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$79.197,45 Autor(s): JOAURI CAETANO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Joauri Caetano de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alegou, em síntese, que, em 1º de setembro de 2013, iniciou suas atividades como eletricista de manutenção de linhas elétricas (CBO 732105) junto à empresa J Serviços Montagens Elétricas LTDA, mantendo o vínculo empregatício até 07 de agosto de 2015. Sustentou que, durante o período contratual, desempenhava, dentre outras atribuições, a instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos em residências, comércios e indústrias. Relatou que, em 17 de fevereiro de 2014, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho consistente em queda durante a realização de manutenção elétrica, o que ocasionou trauma no membro superior esquerdo (CID-10 S50.0). Em razão da lesão, afirmou ter percebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 605.317.118-6), no período de 05/03/2014 a 30/07/2014. Aduziu que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas de caráter permanente, consistentes em dores e dificuldade para suportar peso, circunstâncias que, segundo alega, comprometem sua capacidade funcional e reduzem sua aptidão para o exercício da atividade habitual. Asseverou, ainda, que o INSS cessou o benefício sem proceder à conversão em auxílio-acidente, em alegada afronta ao art. 687 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Sustentou o cumprimento dos requisitos indicados no art. 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como a negativa tácita da autarquia ao não realizar a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente, conforme disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a concessão do auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (31/07/2014), além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos (mov. 1). Determinada a emenda à inicial (mov. 6) A parte autora informou não possuir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), diante do lapso temporal (mov. 9). Determinada a regularização processual (mov. 11). A parte autora apresentou nova procuração (mov. 14). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor e a petição inicial foi recebida (mov. 16). A parte ré requereu que a intimação para pagamento dos honorários periciais ocorra oportunamente com o valor fixo estipulado pelo juízo e aceito pelo perito (mov. 24). Manifestações do INSS (movs. 29, 35). Dossiê médico e extrato de dossiê previdenciário (movs. 22 e 33). O réu apresentou contestação (mov. 33). Preliminarmente sustentou o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, por ausência de perícia judicial prévia à citação e de documentos essenciais exigidos pela norma, requerendo a intimação do autor para emendar a inicial. Alegou também falta de interesse de agir diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, segundo os quais a cessação do auxílio-doença na data prevista não configura indeferimento administrativo, sendo imprescindível o requerimento de prorrogação para caracterizar pretensão resistida. No mérito, afirmou que o auxílio-acidente exige comprovação de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, o que não teria sido demonstrado, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente. Defendeu que não houve ilícito ou abuso por parte da autarquia, afastando eventual pleito de danos morais ou perdas e danos. Invocou o Tema 1044 do STJ para que, em caso de improcedência, os honorários periciais adiantados pelo INSS sejam restituídos pelo Estado. Ao final, requereu a intimação da parte autora para emenda da inicial, caso ausentes os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a extinção do feito sem resolução de mérito; ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal, bem como o desconto de valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou decorrentes de benefícios inacumuláveis, além da aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização. A parte ré foi intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais (mov. 39) A parte ré informou que não recebeu do Setor de Cálculo da Autarquia Previdenciária notícias/previsão de recebimento de dotação orçamentária para pagamento dos honorários periciais que ainda estão pendentes de depósito (mov. 42). Laudo pericial (mov. 45). O réu apresentou nova contestação após a juntada do laudo pericial (mov. 48). Alegou que a perícia médica concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado. Diante da ausência de incapacidade, requereu a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência da ação. Requereu ainda, caso tenha sido concedida tutela de urgência para restabelecimento ou manutenção do benefício, sua imediata revogação, com comunicação ao CEAB-DJ para cessação da prestação pecuniária. Por fim, formulou requerimentos acessórios: observância da prescrição quinquenal; intimação do autor para apresentar autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 em caso de concessão de aposentadoria; eventual renúncia expressa de valores que ultrapassem o teto de 60 salários mínimos nas hipóteses da Lei 9.099/95; fixação de honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas; desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis; cobrança de valores pagos em tutela posteriormente revogada; e produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação à contestação (mov. 52). Asseverou que o perito médico teria desconsiderado a existência de sequelas permanentes compatíveis com o CID-10 S50.0 (contusão do cotovelo), não obstante os documentos médicos e seus relatos indicarem a persistência de sintomas. Sustentou que não foi observado o caráter indenizatório do benefício pleiteado, cuja concessão independe do grau da lesão, desde que demonstrada a redução da capacidade laborativa. Argumentou que o laudo pericial seria omisso quanto à análise do impacto funcional da lesão na vida laboral, por não considerar o histórico ocupacional, as atividades habitualmente desempenhadas nem o eventual aumento de esforço físico necessário para compensar limitações. Requereu, assim, a intimação do perito judicial para a prestação de esclarecimentos complementares, a fim de suprir alegadas omissões e contradições, e, não sendo sanados os vícios apontados, a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, pugnou pela desconsideração do laudo pericial e pela concessão do benefício de auxílio-acidente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Descumprimento da norma do artigo 129-A da Lei Federal 8.213/1991 No que se refere ao alegado descumprimento do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, verifica-se que tal dispositivo estabelece regras procedimentais voltadas à racionalização das demandas previdenciárias, mas não pode ser interpretado de forma a restringir o direito constitucional de acesso à jurisdição. O autor apresentou documentos administrativos suficientes para demonstrar a plausibilidade de sua pretensão, e, ademais, foi realizada perícia judicial regularmente no curso da instrução, o que assegurou o contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se que a ausência de perícia prévia à citação não comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco gerou prejuízo às partes. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou em descumprimento do artigo 129-A, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Preliminar de mérito – Falta de interesse de agir A parte ré arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de pedido administrativo para prorrogação do auxílio postulado. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, ocorrida em 03 de setembro de 2014, com tema de repercussão geral n. 350, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese acerca da desnecessidade de novo pedido administrativo para revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (grifo nosso); IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. Outrossim, no julgamento do tema repetitivo 660, em 24 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, respeitada a decisão firmada no julgamento do tema com repercussão geral 350, do STF: “(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).” Destarte, considerando-se que o benefício do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei-Federal n. 8.213/1991, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, verifica-se que a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para conhecimento da pretensão de implantação do benefício postulado nos autos, pois a cessação do auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente equivale a indeferimento tácito do benefício postulado, legitimando a via judicial. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré. Da impugnação ao laudo pericial No caso em comento, o laudo pericial de mov. 45 foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, o qual consignou, por meio de exame clínico, que o autor manipula objetos sem limitações ou dificuldades, sem perda anatômica e com força muscular preservada. Verificou-se, ainda, que a lesão foi devidamente consolidada após três meses do trauma, não havendo comprometimento da capacidade laboral, tampouco necessidade de reabilitação. Ressalte-se que, tanto no exame clínico quanto nas respostas aos quesitos, o perito médico não apresentou qualquer omissão ou inconsistência, sendo categórico ao afirmar que não existem sequelas permanentes capazes de demandar maior esforço ou reduzir a aptidão para o trabalho habitual, inexistindo enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, concluindo que o autor se encontra apto ao desempenho de suas atividades laborais. Diante da completude, clareza e coerência das conclusões apresentadas, não se verifica qualquer vício que comprometa a credibilidade da prova técnica. O laudo pericial mostra-se suficiente para a adequada instrução do feito e formação do convencimento do juízo, razão pela qual rejeita-se a impugnação apresentada pela parte autora. Do mérito O artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Por sua vez, com relação ao auxílio-acidente, o artigo 86, também da Lei Federal n. 8.213/1991, prevê o seguinte: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Por fim, o artigo 42 da Lei Federal nº 8.213/1991 contém a seguinte norma: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Inexiste óbice ao reconhecimento do direito ao auxílio-doença, auxílio-acidente ou à aposentadoria, quando presentes os requisitos de uma ou de outra, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial sobre a interpretação de forma ampla dos pedidos formulados nas ações acidentárias ou previdenciárias, sendo possível a concessão de benefício diverso do pretendido, se presentes os requisitos legais: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. (I) SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO (AUXÍLIO-ACIDENTE) NÃO PLEITEADO NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MÉRITO (II) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM O TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. (III) HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ – RESP 1.729.555/SP. (IV) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS MANTIDOS. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC) – FIXAÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1059. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.“(...) O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” (STJ-1a Seção, REsp 1729555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021). (TJPR - 6ª C.Cível - 0051348-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.03.2022). Por outro lado, considerando-se a limitação de competência absoluta do Juízo Estadual para conhecer apenas dos pedidos de benefício com causa em acidente de trabalho, nos termos da norma constitucional prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é certo que para obter a procedência do pedido inicial a parte autora deveria comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho alegadamente sofrido e a incapacidade temporária, para obtenção do auxílio-doença; ou incapacidade parcial e permanente, para obtenção do auxílio-acidente; ou então a invalidez total e permanente, para obtenção da aposentadoria por invalidez com causa acidentária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante. II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013. III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017) (grifo nosso). VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 183143/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado de 10 de novembro de 2021). No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, sustentando que as sequelas consolidadas, classificadas sob o CID-10 S50.0 (contusão do cotovelo), acarretam redução de sua capacidade para o labor habitual. Compulsando os autos, verifica-se, quanto à capacidade laborativa do autor, que o laudo pericial (mov. 45) concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, bem como pela inexistência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. No exame clínico, o perito médico consignou que o autor está apto a manter suas atividades laborais, apresentando amplitude de movimento completa no membro superior esquerdo, incluindo ombro, cotovelo, punho e dedos. Ademais, registrou a presença de movimento de pinça e força de preensão preservados, sem instabilidade ligamentar no cotovelo. O expert destacou, ainda, a inexistência de sinais clínicos, exames de imagem ou laudos que comprovem a existência de sequelas ou incapacidades, não sendo identificadas alterações relevantes. Em resposta aos quesitos, afirmou que não há lesões ou perturbação funcional aptas a implicar redução da capacidade para o trabalho habitual, inexistindo enquadramento nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Ressaltou, por fim, que o autor apresentou apenas contusão no ombro decorrente de queda de altura, ocorrida em fevereiro de 2014, não havendo necessidade de reabilitação, estando apto ao exercício de suas atividades laborais. Portanto, inexistindo incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade de exercer a atividade desenvolvida, o pedido inicial é improcedente. Dos honorários periciais No que tange aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema Repetitivo nº 1044 que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (grifo nosso). XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo n. 1823402/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado de 21 de outubro de 2021). Assim sendo, o valor dos honorários periciais, adiantado pela parte ré, deve ser ressarcido pelo Estado do Paraná. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela parte ré, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1044, pelo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde o depósito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Certifique-se o efetivo depósito dos honorários periciais pela parte ré e, em caso negativo, INTIME-SE para comprovação do depósito de antecipação dos honorários, conforme item 3, de mov. 11, para pagamento do profissional que atuou nos presentes autos como perito. 2. Cientifique-se o Estado do Paraná. 3. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta