Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-72.2026.8.16.0025 Processo: 0003086-72.2026.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$62.652,12 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 231 Bloco A condomínio W torre JK - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Réu(s): SIMONE CUSTODIO MOREIRA (CPF/CNPJ: 376.920.648-73) Pingüim, 1409 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-060 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Simone Custodio Moreira. O autor, em síntese, aduz que firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário n. 20041516736, em 15/10/2025, com garantia de alienação fiduciária do veículo da Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX, Ano Fabricação: 2024, Modelo: 2025, Cor: PRATA, Chassi: 9BD341ACSSY966144, Placas: RNK5E72 e Renavam: 01393495220. Sustenta que a ré, mesmo após notificada, manteve-se inadimplente com as parcelas vencidas a partir de 14/01/2026, especialmente a parcela nº 3 e subsequentes, vencidas antecipadamente. Postula liminarmente a apreensão do bem e de seus documentos, facultando-se à ré o pagamento integral do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Requer a consolidação sobre a posse e propriedade do bem, com a procedência do pedido. Junta documentos (movimentos 1.1/1.15). 2. Deferida a medida liminar (movimento 17.1), e efetivada a apreensão do bem, conforme certidão de cumprimento (movimento24.3), com a citação da ré (movimento 24.1), que se manteve silente. É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 3. Verifica-se que o réu foi validamente citado (movimento 24.1), tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa técnica ou qualquer outro requerimento. Assim sendo, declaro a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ante a aplicação do efeito material da revelia, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 4. Ausentes outras questões preliminares, segue-se na análise do pedido principal de busca e apreensão, o qual, desde já se antecipe, é procedente. 5. No contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira patrocina o cliente na aquisição de um bem móvel, vinculando-o como garantia do pagamento das prestações do financiamento. 6. A teor do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. 7. Nessa perspectiva, o credor goza do domínio resolúvel do bem. Resolúvel porque, adimplida a última das parcelas avençadas, resolve-se a propriedade do credor em favor do devedor. Por outro lado, inadimplida uma ou mais prestações – a depender do pactuado pelas partes –, a lei admite que sejam consideradas vencidas todas as obrigações contratuais (DL 911/69, art. 2º, §3º1). 8. Então, constituído em mora o devedor pela interpelação extrajudicial – atualmente consumada pelo mero envio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (DL 911/69, art. 2º, §2º2, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014) – é possível que o credor ajuíze ação de busca e apreensão, obtendo liminarmente a posse direta do veículo dado em garantia. 9. No caso em mesa, presentes os requisitos legais, decorrido o prazo para purga da mora e reconhecida a revelia do réu, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo 10. Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial formulada, para confirmar em definitivo a liminar concedida, e, por consequência, consolidar nas mãos do autor a propriedade, posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 11. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda –R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, os juros de mora incidirão nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária será calculada pelo IPCA a partir do arbitramento. 12. Realizada a venda do bem, o saldo apurado após a quitação do contrato deverá ser entregue a ré, nos moldes do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, facultada a exigência de contas pela ré, em ação própria. 13. Declaro encerrada esta fase processual. 14. Publique-se. Registre-se. Tendo em conta o efeito processual da revelia, intime-se o autor e aguarde-se o decurso do prazo do réu em cartório. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se. ________ 1 Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 2 § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1