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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001645-67.2019.8.16.0133

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001645-67.2019.8.16.0133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 328.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas processuais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a juntada do acordo, o próprio exequente, por meio da petição de mov. 320.1, requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD das contas bancárias da parte executada. Considerando que o pedido foi formulado pelo credor, o qual informou que a manutenção dos bloqueios se mostra desnecessária e prejudicial à efetivação do acordo celebrado entre as partes, seria, em tese, possível o levantamento antes do trânsito em julgado. Todavia, diante do indeferimento do pedido de suspensão, determino, por cautela, que o levantamento seja realizado apenas após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de peticionamento conjunto ou de ciência e concordância de ambas as partes, caso em que o ato poderá ser praticado pela própria Serventia, independentemente de nova conclusão. Assim, promova-se o desbloqueio dos valores constritos em mov. 315.1 e, na hipótese de já terem sido transferidos para conta judicial, autorizo o levantamento pela parte executada, a ser realizado em conta bancária por ela indicada. Na sequência, à Serventia para que proceda a baixa de eventuais outras penhoras ou restrições oriundas destes autos. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001645-67.2019.8.16.0133 Processo: 0001645-67.2019.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$120.397,30 Exequente(s): JOSE CARLOS DA SILVA MOTA Executado(s): PREMIUM LOTEADORA LTDA representado(a) por DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ‘ação de resilição unilateral contratual' em fase de cumprimento de sentença, em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver suas pendências, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada (mov. 328.1). Decido. As partes têm legitimidade para o pedido, e não há impeditivos detectados neste momento de análise. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” Quanto ao pedido de suspensão dos autos até o prazo estipulado para o pagamento da avença, com o pagamento dos honorários advocatícios e dos débitos de IPTU referente aos anos de 2019 e 2026, entendo como incoerente com a pacificação da relação intersubjetiva. Com efeito, vê-se que as partes estão a formar um novo título judicial que regerá sua relação jurídica, não se tratando o acordo juntado como uma mera moratória tal qual prevista no art. 922 do CPC. É perfeitamente possível concluir isso ao ler o termo de acordo em que se fixam cláusula de juros moratórios e até cláusula penal para o inadimplemento da avença. Trata-se, portanto, de um acordo terminativo, não uma proposta de moratória, esta formalmente prevista no artigo 922 do CPC. Assim, reconhecida a novação realizada entre as partes, presume-se encerrada a crise intersubjetiva, estando extinta a pretensão resistida, o que autorizava o Judiciário e interferir na relação privada. Assim, indefiro o pedido de suspensão dos autos e determino a sua imediata extinção. Devem as partes ter em mente que a presente decisão não acarreta prejuízo, pois futuro inadimplemento do título judicial, poderá ser ele cobrado aqui nestes mesmos autos, após o seu adequado desarquivamento. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 328.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas processuais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a juntada do acordo, o próprio exequente, por meio da petição de mov. 320.1, requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD das contas bancárias da parte executada. Considerando que o pedido foi formulado pelo credor, o qual informou que a manutenção dos bloqueios se mostra desnecessária e prejudicial à efetivação do acordo celebrado entre as partes, seria, em tese, possível o levantamento antes do trânsito em julgado. Todavia, diante do indeferimento do pedido de suspensão, determino, por cautela, que o levantamento seja realizado apenas após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de peticionamento conjunto ou de ciência e concordância de ambas as partes, caso em que o ato poderá ser praticado pela própria Serventia, independentemente de nova conclusão. Assim, promova-se o desbloqueio dos valores constritos em mov. 315.1 e, na hipótese de já terem sido transferidos para conta judicial, autorizo o levantamento pela parte executada, a ser realizado em conta bancária por ela indicada. Na sequência, à Serventia para que proceda a baixa de eventuais outras penhoras ou restrições oriundas destes autos. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito