Ementa
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar o INSS a conceder a Everton Maick da Silva o benefício de auxílio-acidente, com
fundamento no artigo 86 da Lei n. º 8.213/1991, com o pagamento dos valores atrasados a
partir da data de entrada do requerimento administrativo.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção
monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic e, a partir de 10/09/2025, a
atualização monetária há de se operar pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por
cento) ao ano, até o efetivo pagamento do débito (EC nº136/25).
Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais
(Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios, cujo valor deverá ser definido quando
liquidado o julgado, nos termos do inc. II do §4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Inteiro teor
Vistos e examinados
estes autos n.º 0003279-
22.2025.8.16.0058 de
Ação de Acidente de
Trabalho, movida por
Everton Maick da Silva
em face do Instituto
Nacional de Seguro
Social.
Everton Maick da Silva ajuizou a presente ação de acidente de
trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou que em 13/06/2024 sofreu
acidente de trabalho que lhe ocasionou a amputação da falange distal do dedo indicador da
mão esquerda. Afirmou que solicitou administrativamente o benefício de auxílio - acidente,
com DER em 15 de janeiro de 2025, porém o pedido foi negado pela autarquia ré.
Argumentou que, em virtude do acidente de trabalho sofrido, possui limitação de movimentos
e fortes dores que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido,
com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de requerimento do benefício,
com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.14).
O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 57.1.
Citado, o INSS ofereceu contestação. Alegou que foi citado
antes da juntada da perícia judicial, o que contraria o art. 129-A da Lei n.º 8.213/91. No
mérito, pugnou pela improcedência da ação (evento 62.1).
Em seguida a parte autora impugnou a contestação (evento
67.1).É o breve relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-
acidente , com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Alega a parte autora que, em virtude de um acidente de trabalho,
sua capacidade laborativa foi significativamente reduzida, possuindo limitações para o
perfeito exercício de sua profissão.
Inicialmente, convém salientar que, ao contrário do que foi
alegado pela Autarquia ré em sede de contestação, sua citação não se deu antes da elaboração/
juntada do laudo pericial. Com efeito, a perícia judicial foi acostada no evento 57.1
(29/04/2026) e a citação da Autarquia se deu no evento 59 (04/05/2026) , não havendo que se
falar, portanto, em violação ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/91.
Superado o ponto, passo à análise do mérito.
Como é cediço, para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente
devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que assim
dispõe:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.”Extrai-se desse dispositivo que o benefício de auxílio-acidente
se sujeita ao preenchimento de algumas exigências, quais sejam, a qualidade de segurado, o
nexo causal e a existência de redução permanente na capacidade laborativa para o trabalho
habitualmente exercido.
No caso em apreço, o primeiro e o segundo requisitos (qualidade
de segurado e evento lesivo decorrente de acidente de trabalho) restaram comprovados,
conforme se verifica dos documentos juntados aos autos nos eventos 1.7 e 1.8, cingindo-se,
pois, a controvérsia na redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para elucidar a questão, foi determinada a elaboração de perícia
médica, cujo laudo, que se encontra juntado aos autos no evento 57.1, e atestou que: 1) existe
nexo causal direto e exclusivo entre o acidente de trabalho ocorrido em 13 de junho de 2024 e
a amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo, com
regularização cirúrgica do coto; 2) a sequela decorrente é de natureza parcial, permanente e de
grau moderado, caracterizada por discreta redução da destreza e da força de pinça terminal na
mão não dominante, exigindo maior esforço compensatório para atividades que demandem
manipulação fina e precisa; 3) referida sequela não impede, em caráter absoluto ou relativo, o
desempenho das atividades laborais habituais do periciado como técnico de suporte ao usuário
em informática, as quais já foram reiniciadas após alta médica, conforme registros constantes
dos autos; 4) o quadro não se enquadra nos critérios de redução da capacidade laborativa
previstos no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 para fins de concessão de auxílio-acidente; 5) o
periciado demanda mais esforço, mas não impedido para as mesmas atividades.
Diante dessas conclusões do expert, com fulcro no entendimento
expendido acima, conclui-se que o requerente faz jus ao benefício auxílio-acidente, pois a
incapacidade é parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme
consta do laudo, o autor não está totalmente incapaz para o labor da atividade desenvolvida à
época do acidente, porém apresenta redução permanente da capacidade laborativa, conforme
se infere da resposta “b” da conclusão do laudo pericial (evento 57.1, fl. 12).Com efeito, embora o requerente não tenha ficado inválido e
possa continuar exercendo a atividade laborativa habitual, consoante se depreende do laudo
pericial, certo é que o acidente de trabalho lhe acarretou uma limitação funcional permanente,
demandando um maior esforço na realização do trabalho.
Desse modo, ante o resultado conclusivo da perícia, conclui-se
que o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86 da Lei n. º
8.213/1991, que é concedido “como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Assim, considerando a natureza indenizatória do benefício,
voltada a compensação da maior dificuldade apresentada para a realização da atividade
laboral exercida, é de se julgar procedente a pretensão do autor.
Registra-se, por oportuno, que tal entendimento encontra
supedâneo na jurisprudência, merecendo destaque, a título exemplificativo, os seguintes
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. GRAU. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TEMA 416 DO STJ. DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A concessão
do benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da
redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente
à época do acidente, ainda que em grau mínimo. O acórdão
recorrido não diverge desse entendimento, adotado pelo STJ no
julgamento do tema 416. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 5003988-44.2020.4.04.7129,
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/05/2022.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO
PARCIAL DE DEDOS DA MÃO. SEQUELA PERMANENTE
COM REDUÇÃO FUNCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação
cível contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência
de redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho
ocorrido em 20.04.2005, que resultou em amputação parcial de
dedos da mão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em
discussão consiste em saber se a existência de sequela
permanente decorrente de acidente de trabalho, ainda que com
redução funcional mínima, é suficiente para a concessão do
benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O
auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual,
ainda que em grau mínimo, nos termos do art. 86 da Lei nº
8.213/1991.4. O perito judicial reconheceu a existência de
sequela anatômica permanente decorrente da amputação
parcial das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão
dominante, tendo esclarecido que não é possível afastar
completamente a redução da capacidade laboral, ainda que
mínima, diante da limitação funcional decorrente do acidente.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416,
firmou entendimento de que o grau da lesão ou do esforço
adicional não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo
suficiente a existência de sequela que reduza, ainda que
minimamente, a capacidade para o trabalho habitual.6.
Demonstrados o acidente de trabalho, o nexo causal e a
redução funcional permanente, ainda que leve, estão
preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.IV.DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e
provido.Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-
acidente exige a existência de sequela permanente decorrente
de acidente que implique redução da capacidade para o
trabalho habitual. 2. O benefício é devido ainda que a redução
da capacidade laboral seja mínima.”RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara
Cível - 0003647-52.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.:
DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J.
22.04.2026).
No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve recair
na data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar o INSS a conceder a Everton Maick da Silva o benefício de auxílio-acidente, com
fundamento no artigo 86 da Lei n. º 8.213/1991, com o pagamento dos valores atrasados a
partir da data de entrada do requerimento administrativo.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção
monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic e, a partir de 10/09/2025, a
atualização monetária há de se operar pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por
cento) ao ano, até o efetivo pagamento do débito (EC nº136/25).
Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais
(Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios, cujo valor deverá ser definido quando
liquidado o julgado, nos termos do inc. II do §4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Campo Mourão, 16 de junho de 2026.
EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR
Juiz de Direito