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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003279-22.2025.8.16.0058

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0003279-22.2025.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para

condenar o INSS a conceder a Everton Maick da Silva o benefício de auxílio-acidente, com

fundamento no artigo 86 da Lei n. º 8.213/1991, com o pagamento dos valores atrasados a

partir da data de entrada do requerimento administrativo.

A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção

monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic e, a partir de 10/09/2025, a

atualização monetária há de se operar pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por

cento) ao ano, até o efetivo pagamento do débito (EC nº136/25).

Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais

(Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios, cujo valor deverá ser definido quando

liquidado o julgado, nos termos do inc. II do §4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os

limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vistos e examinados estes autos n.º 0003279- 22.2025.8.16.0058 de Ação de Acidente de Trabalho, movida por Everton Maick da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social. Everton Maick da Silva ajuizou a presente ação de acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou que em 13/06/2024 sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou a amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Afirmou que solicitou administrativamente o benefício de auxílio - acidente, com DER em 15 de janeiro de 2025, porém o pedido foi negado pela autarquia ré. Argumentou que, em virtude do acidente de trabalho sofrido, possui limitação de movimentos e fortes dores que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de requerimento do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.14). O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 57.1. Citado, o INSS ofereceu contestação. Alegou que foi citado antes da juntada da perícia judicial, o que contraria o art. 129-A da Lei n.º 8.213/91. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (evento 62.1). Em seguida a parte autora impugnou a contestação (evento 67.1).É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio- acidente , com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alega a parte autora que, em virtude de um acidente de trabalho, sua capacidade laborativa foi significativamente reduzida, possuindo limitações para o perfeito exercício de sua profissão. Inicialmente, convém salientar que, ao contrário do que foi alegado pela Autarquia ré em sede de contestação, sua citação não se deu antes da elaboração/ juntada do laudo pericial. Com efeito, a perícia judicial foi acostada no evento 57.1 (29/04/2026) e a citação da Autarquia se deu no evento 59 (04/05/2026) , não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/91. Superado o ponto, passo à análise do mérito. Como é cediço, para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Extrai-se desse dispositivo que o benefício de auxílio-acidente se sujeita ao preenchimento de algumas exigências, quais sejam, a qualidade de segurado, o nexo causal e a existência de redução permanente na capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. No caso em apreço, o primeiro e o segundo requisitos (qualidade de segurado e evento lesivo decorrente de acidente de trabalho) restaram comprovados, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos nos eventos 1.7 e 1.8, cingindo-se, pois, a controvérsia na redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa. Para elucidar a questão, foi determinada a elaboração de perícia médica, cujo laudo, que se encontra juntado aos autos no evento 57.1, e atestou que: 1) existe nexo causal direto e exclusivo entre o acidente de trabalho ocorrido em 13 de junho de 2024 e a amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo, com regularização cirúrgica do coto; 2) a sequela decorrente é de natureza parcial, permanente e de grau moderado, caracterizada por discreta redução da destreza e da força de pinça terminal na mão não dominante, exigindo maior esforço compensatório para atividades que demandem manipulação fina e precisa; 3) referida sequela não impede, em caráter absoluto ou relativo, o desempenho das atividades laborais habituais do periciado como técnico de suporte ao usuário em informática, as quais já foram reiniciadas após alta médica, conforme registros constantes dos autos; 4) o quadro não se enquadra nos critérios de redução da capacidade laborativa previstos no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 para fins de concessão de auxílio-acidente; 5) o periciado demanda mais esforço, mas não impedido para as mesmas atividades. Diante dessas conclusões do expert, com fulcro no entendimento expendido acima, conclui-se que o requerente faz jus ao benefício auxílio-acidente, pois a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme consta do laudo, o autor não está totalmente incapaz para o labor da atividade desenvolvida à época do acidente, porém apresenta redução permanente da capacidade laborativa, conforme se infere da resposta “b” da conclusão do laudo pericial (evento 57.1, fl. 12).Com efeito, embora o requerente não tenha ficado inválido e possa continuar exercendo a atividade laborativa habitual, consoante se depreende do laudo pericial, certo é que o acidente de trabalho lhe acarretou uma limitação funcional permanente, demandando um maior esforço na realização do trabalho. Desse modo, ante o resultado conclusivo da perícia, conclui-se que o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86 da Lei n. º 8.213/1991, que é concedido “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Assim, considerando a natureza indenizatória do benefício, voltada a compensação da maior dificuldade apresentada para a realização da atividade laboral exercida, é de se julgar procedente a pretensão do autor. Registra-se, por oportuno, que tal entendimento encontra supedâneo na jurisprudência, merecendo destaque, a título exemplificativo, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. GRAU. AUXÍLIO- ACIDENTE. TEMA 416 DO STJ. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A concessão do benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente à época do acidente, ainda que em grau mínimo. O acórdão recorrido não diverge desse entendimento, adotado pelo STJ no julgamento do tema 416. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003988-44.2020.4.04.7129, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/05/2022.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO. SEQUELA PERMANENTE COM REDUÇÃO FUNCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho ocorrido em 20.04.2005, que resultou em amputação parcial de dedos da mão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, ainda que com redução funcional mínima, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O perito judicial reconheceu a existência de sequela anatômica permanente decorrente da amputação parcial das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão dominante, tendo esclarecido que não é possível afastar completamente a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, diante da limitação funcional decorrente do acidente.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que o grau da lesão ou do esforço adicional não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual.6. Demonstrados o acidente de trabalho, o nexo causal e a redução funcional permanente, ainda que leve, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.IV.DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio- acidente exige a existência de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. O benefício é devido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima.”RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003647-52.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.04.2026). No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve recair na data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a Everton Maick da Silva o benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei n. º 8.213/1991, com o pagamento dos valores atrasados a partir da data de entrada do requerimento administrativo. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic e, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária há de se operar pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, até o efetivo pagamento do débito (EC nº136/25). Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios, cujo valor deverá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do §4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Campo Mourão, 16 de junho de 2026. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito