Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037404-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258191168 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS proposta por MIRELA FERRAZ TENORIO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: a) É beneficiária do plano de saúde CASSI Família II, operado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, vínculo que teve início em 07 de agosto de 2008; b) Ao longo de todo o período do contrato, sempre adimpliu rigorosamente as prestações devidas a título de mensalidade; c) Contudo, apesar dessa longa e regular relação contratual, a operadora de saúde Ré vem, reiteradamente, promovendo reajustes anuais em desacordo com o índice pactuado contratualmente, onerando progressivamente e de forma abusiva o valor das mensalidades; d) Nos termos da Cláusula 27 do contrato firmado entre as partes, os reajustes devem observar a variação do índice FIPE Saúde, ou, na sua falta, outro índice substitutivo. Além disso, admite-se a consideração de eventuais variações atuariais e administrativas, sem, no entanto, estabelecer critérios objetivos, métricas claras ou limites para tais variações; e) Esse desvirtuamento contratual é evidenciado no reajuste aplicado ao contrato em agosto/2024, cujo percentual foi de 23,88%, conforme consta do próprio Aviso de Reajuste encaminhado pela CASSI, índice excede substancialmente o reajuste correspondente do índice FIPE Saúde, que, no mesmo período, foi de 7,77%; f) A variação acumulada da mensalidade do contrato, em comparação com os índices oficiais da FIPE Saúde entre os anos de 2014 e 2024, culminou em um aumento de 284% no valor cobrado pela operadora, frente a uma variação de apenas 120,83% do índice FIPE Saúde, que é o índice expressamente previsto no contrato como parâmetro de reajuste; g) Não possui vínculo empregatício com o Banco do Brasil, tampouco conta com qualquer tipo de subsídio ou coparticipação patronal, de modo que arca integralmente com os custos do plano; h) Os sucessivos aumentos tornaram financeiramente inviável a continuidade do contrato. Após essas e outras considerações, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a Ré seja compelida a readequar imediatamente o valor da mensalidade da Autora ao montante de R$ 766,83 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), valor correspondente ao que seria devido caso fossem observados os reajustes anuais com base no índice FIPE Saúde, e que os reajustes futuros sejam igualmente limitados à variação desse índice, nos termos do contrato, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da titela de urgência para determinar que a Ré readeque o valor da mensalidade da Autora, aplicando-se, exclusivamente, os reajustes anuais com base na variação do índice FIPE Saúde, desde a data de início do contrato, e para condenar a Ré a restituir os valores pagos a maior nos últimos 36 meses, devidamente atualizados, bem como as quantias que vierem a ser pagas a maior no curso do processo, com fundamento no art. 323 do CPC. Devidamente citada/intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a parte ré apresentou a petição de id. 205542684 alegando, em suma, a impossibilidade de se imputar a abusividade nos reajustes sem a devida comprovação de que os reajustes aprovados pela SUSEP à época da contratação e posteriormente validados pela ANS, e a necessidade de perícia atuarial. Por fim defende a ausência dos requisitos autorizadores da medida, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar. A Decisão de id. 206228681 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré readeque o valor da mensalidade da parte autora a partir da próxima mensalidade em aberto, fazendo incidir apenas o índice FIPE SAÚDE sobre os reajustes anuais, ressalvados os reajustes por faixa etária eventualmente aplicados ao contrato, bem como que os reajustes anuais futuros sejam igualmente limitados à variação do índice FIPE SAÚDE. Contestação em id. 207069684. Prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que o plano contratado é coletivo por adesão. Defende a legalidade das cláusulas e dos reajustes anuais aplicados, sustentando que a Cláusula 27 autoriza expressamente a cumulação do índice financeiro FIPE Saúde com a variação atuarial/sinistralidade para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e comunicado à ANS. Sustenta que os planos coletivos não estão vinculados à aplicação dos percentuais definidos pela ANS. Afirma a ausência de cobrança indevida ou de má-fé, descabendo qualquer restituição, notadamente em dobro. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 211791813. Em id. 212262630, a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência. Devidamente intimado para se manifestar sobre a alegação de descumprimento, o plano réu informa o cumprimento em id. 215124400. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 221911670), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial. Nomeada a perita atuarial em id. 225070669, esta apresentou o laudo em id. 240101145. Manifestações das partes acerca do laudo em ids. 244585260 e 245272795. Esclarecimentos da perita em id. 249115813. A parte ré, em id. 254418523, reitera o mesmo pedido de esclarecimento de id. 244585260. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DA INAPLICABILIDADE DO CDC Por ser tratar o plano de saúde réu de entidade de autogestão, reconheço a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante diretriz vinculante da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). A não incidência do diploma consumerista, contudo, não afasta a submissão do contrato às regras e princípios fundamentais do Código Civil, especialmente a função social do contrato (art. 421), a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência (art. 422), a interpretação favorável ao aderente em contratos de adesão (art. 423), a vedação às cláusulas potestativas (art. 122) e a proteção contra a onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do Código Civil). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré argui a prescrição trienal para ressarcimento e a prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e readequação da cadeia de reajustes submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Por outro lado, a pretensão de repetição do indébito (restituição de quantias pagas a maior) é regida pelo prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e do Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS). Acolho em parte a prejudicial de prescrição. A pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente em relações de trato sucessivo, como a presente, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610 (REsp 1.360.969/RS). Assim, a eventual condenação à restituição de valores deverá se limitar ao triênio que antecedeu a propositura da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 05/05/2025, pronuncio a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de valores recolhidos anteriormente a 05/05/2022. Rejeito, contudo, a alegação de prescrição para a revisão das cláusulas contratuais, pois, em se tratando de relação jurídica de natureza continuada, a discussão sobre a validade de cláusula que surte efeitos permanentes não se sujeita a prazo prescricional enquanto vigente o contrato. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE ID. 254418523 Indefiro o pedido formulado pelo réu. Isso porque o referido pedido representa única e exclusivamente repetição do pedido de esclarecimento de id. 244585260, ao qual a perita já prestou seus esclarecimentos (id. 249115813). DO MÉRITO Analisadas e superadas as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia meritória à verificação da legitimidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora Ré no contrato de plano de saúde da Autora ("CASSI Família II"), notadamente no tocante à cobrança de percentuais superiores ao índice FIPE Saúde estipulado na Cláusula 27 das Condições Gerais (id. 202985744). Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 952 e 1016), é em tese válida, nos planos de saúde coletivos, a cláusula contratual que prevê o reajuste das mensalidades pela variação dos custos (índice financeiro setorial) acumulado com reajuste atuarial decorrente da variação de sinistralidade do grupo segurado. Ocorre que o direito da operadora de recompor o equilíbrio atuarial do fundo mútuo não é absoluto nem discricionário. Em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever contratual de transparência e informação, incumbe à operadora de saúde o ônus de demonstrar documental e atuarialmente a memória de cálculo e o estudo de sinistralidade contemporâneo que justificaram o reajuste técnico em cada exercício financeiro específico (art. 373, II, do CPC). Esse entendimento foi categoricamente reafirmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 2.065.976/SP, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, no qual se assentou que a aplicação do reajuste por aumento de sinistralidade exige a prévia e efetiva comprovação de extrato pormenorizado do incremento das despesas assistenciais e receitas diretas do plano no período, cuja ausência em juízo impõe o afastamento do reajuste técnico excedente por falta de fato gerador. No caso concreto, foi produzida prova pericial atuarial por perita nomeada por este Juízo, Dra. Lídia Patriota de Oliveira, MIBA nº 3137, conforme laudo de id. 240101145. Do minucioso trabalho técnico-pericial e dos esclarecimentos prestados em id. 249115813, extraem-se conclusões determinantes para o deslinde da causa: 1. A Perita atestou que a Cláusula 27 do contrato possui redação vaga e genérica, mencionando apenas "aspectos atuariais e/ou administrativos", sem fixar fórmula, parâmetros ou critérios objetivos prévios, o que impede o beneficiário de auditar ou prever o reajuste aplicado (págs. 13-14 do laudo – id.240101145); 2. Quanto aos exercícios de 2014 a 2023, a Perita destacou de forma categórica que a Ré não apresentou nos autos memória de cálculo específica, demonstrativos de sinistralidade contemporâneos ou estudos atuariais que fundamentassem e justificassem a cobrança de percentuais superiores à variação do índice FIPE Saúde em cada um daqueles anos (pág. 3 dos esclarecimentos – id. 249115813); 3. Em contrapartida, no tocante ao exercício de 2024/2025 (reajuste de 23,88% aplicado em agosto/2024), a Perita constatou que a Ré juntou suporte técnico atuarial idôneo contemporâneo (NTRP, Avaliação Atuarial 2024 e Extrato Pormenorizado), que comprovou a elevada sinistralidade de 91,98% da carteira, justificando atuarialmente a incidência do reajuste de 23,88% naquele exercício específico (pág. 8 do laudo – id.240101145). Destarte, ante a ausência de demonstração da base atuarial e da memória de cálculo pela operadora nos exercícios de 2014 a 2023, declara-se a abusividade das majorações que excederam a variação do índice FIPE Saúde nesses anos, devendo a cadeia de reajustes do contrato da Autora ser readequada para fazer incidir, de 2014 a 2023, exclusivamente a variação do índice contratual FIPE Saúde. Por outro lado, mantém-se hígido o reajuste atuarial de 23,88% em agosto de 2024, porquanto respaldado em comprovação atuarial idônea e contemporânea validada pela perícia. Com relação ao exercício de 2025 (agosto/2025), conforme verificado no cumprimento da tutela antecipada, aplica-se a variação oficial do FIPE Saúde de 8,34% em agosto de 2025 sobre a mensalidade readequada, consolidando a mensalidade devida no patamar de R$ 889,72. Remanesce devida pela Ré a devolução simples da quantia de R$ 92,36, referente ao excesso pontual cobrado em agosto e setembro de 2025. Por conseguinte, a Autora faz jus à restituição simples dos valores pagos a maior no período não atingido pela prescrição trienal (pagamentos efetuados a partir de 05/05/2022), incluindo as parcelas vencidas e pagas no curso da lide (art. 323 do CPC), acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Confirmam-se os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, consolidando-se a mensalidade readequada. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL dos reajustes anuais praticados pela Ré na mensalidade do plano de saúde da Autora ("CASSI Família II") nos exercícios de 2014 a 2023, na parcela em que excederam os índices oficiais do FIPE Saúde, ante a ausência de demonstração técnica e memória de cálculo contemporânea por parte da operadora; b) DETERMINAR A READEQUAÇÃO DA CADEIA DE REAJUSTES da mensalidade da Autora, aplicando-se exclusivamente os índices do FIPE Saúde nos reajustes anuais de 2014 a 2023 (mantidos os reajustes por mudança de faixa etária ocorridos no período), mantendo-se o reajuste de 23,88% em agosto de 2024 e o índice FIPE Saúde de 8,34% em agosto de 2025, consolidando-se a mensalidade do plano da Autora no valor readequado de R$ 889,72 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) referente à competência de agosto/2025; c) CONDENAR a Ré a restituir à Autora, na forma simples, os valores efetivamente pagos a maior a título de mensalidade do plano de saúde no período não atingido pela prescrição trienal — isto é, a partir de 05/05/2022 —, incluindo o montante atinente às parcelas vencidas e pagas no curso da demanda (art. 323 do CPC) e a quantia pendente de R$ 92,36 referente aos meses de agosto e setembro de 2025. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. À Diretoria Cível, libere-se em favor da perita o valor correspondente aos 50% restantes dos honorários periciais, com seus acréscimos legais, se houver. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037404-77.2025.8.17.2001