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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000232-86.2026.8.16.0193

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000232-86.2026.8.16.0193
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, julgando extinto o feito e resolvendo o mérito, para o fim de confirmar a liminar outrora deferida e: a)- declarar rescindido o contrato de locação por descumprimento da parte ré, sem necessidade de determinação de despejo, vez que já houve a desocupação voluntária, conforme certificado à seq. 33; b)- condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos alugueis de parcelas vencidas desde agosto/2025 até a propositura da demanda, conforme valor da locação informado na inicial, acrescido dos encargos contratuais, sendo que, em relação às parcelas devidas desde a propositura da demanda até a desocupação o imóvel (28/03/2026 – seq. 33.1), deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a cada vencimento, e com incidência de juros moratórios na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, também a cada vencimento, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, a singeleza da causa, rápida duração da lide e desnecessidade de dilação probatória. Por fim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados a título de caução, vez que já houve desocupação voluntária da parte. Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. Consigne-se, ainda, que para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-86.2026.8.16.0193 Processo: 0000232-86.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$8.625,68 Autor(s): CELSO RICARDO SIMONETTI Réu(s): KAIQUE GODOI FERREIRA I – RELATÓRIO CELSO RICARDO SIMONETTI ajuizou a presente demanda de despejo por falta de pagamento c.c cobrança e pedido liminar em face de KAIQUE GODOI FERREIRA, já qualificados, objetivando, em síntese, a rescisão do contrato de locação, com a decretação de despejo e condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos, no valor de R$8.625,68. Alega, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de locação do imóvel localizado na Rua Goiania, 26, SL-2, São Gabriel, neste Foro Regional, para fins comerciais; que a locação foi pactuada pelo valor mensal de R$ 1.500,00, com vigência de 18 meses, iniciando-se em 01/04/2025 e terminando em 01/10/2026, tendo garantia por caução no valor de R$1.300,00; que a parte ré se encontra inadimplente com os alugueis e demais obrigações desde agosto/2025, totalizando o débito ora requerido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Em sede liminar, requereu a expedição do mandado de desocupação do imóvel. Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 16, ocasião em que deferida a liminar mediante caução. A parte autora apresentou caução à seq. 18. A parte ré foi citada e intimada à seq. 30. À seq. 33 a parte autora informou que, em razão da certidão de desocupação voluntária do imóvel, retomou a sua posse em 28/03/2026, motivo pelo qual requereu a prolação de sentença e levantamento dos valores depositados nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a ocorrência de quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. Primeiramente, é de ser reconhecida a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada, através de mandado (seq. 30), não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual operada in casu a revelia, na forma do artigo 344 do CPC. No que diz respeito aos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, é certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, e deve ser sopesado sob a égide dos princípios da persuasão racional e da busca da verdade real, insertos no artigo 370 do CPC. Pois bem. No caso ora colocado ao deslinde judicial, em razão da revelia, como não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, deve ser aplicada a disposição contida no art. 319 do mesmo diploma legal, considerando como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Neste sentido, presume-se por verdadeira a alegação da parte autora de que houve a celebração de contrato de locação por prazo determinado, bem como a inadimplência da requerida, em relação ao pagamento dos alugueis devidos a partir do mês de agosto/2025, relativos ao bem imóvel objeto de locação, o que não foi negado pela ré, haja vista operada a revelia in casu, motivo pelo qual entendo por válida a alegação de exigibilidade do débito em tela. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o julgador possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Diante disso, verifica-se que os elementos instrutores carreados aos autos são suficientes à conclusão de que existe um negócio jurídico entre as partes, com prazo determinado de 18 meses, com início em 01/04/2025 e fim em 01/10/2026 (seq. 1.4), o que resultou na possibilidade de cobrança das prestações relativas aos alugueis e demais despesas indicadas no contrato em questão, o que autoriza o demandante a ajuizar a presente demanda. Compulsando os autos, verifico que o valor indicado na inicial como devido foi devidamente comprovado com a apresentação do contrato e em que termos foram avençadas as contraprestações pecuniárias às quais se obrigou a demandada. Diante das alegações e documentos trazidos, bem como considerando a impossibilidade do locador de produzir prova em negativo quanto à inadimplência do locatário, entendo que caberia à parte requerida comprovar que cumpriu satisfatoriamente com suas obrigações, sendo este o único modo de comprovar a inexistência de qualquer inadimplência. No entanto, uma vez operada a revelia, ante a ausência de apresentação de contestação nos autos, em nenhum momento foi comprovada a quitação do valor ora cobrado. Com efeito, quanto ao aluguel, verifico que restou comprovado pela parte requerente que celebrou contrato de locação devidamente assinado, bem como que o valor mensal da locação do imóvel corresponde a R$ 1.500,00, cujo contrato fora firmado em 01/04/2025. Ainda, ressalto que, também diante da revelia, a parte requerida deixou de se manifestar expressamente quanto aos valores e planilha apresentados pelo autor na exordial, motivo pelo qual entendo por comprovado como devido o valor dos alugueis de parcelas vencidas desde agosto/2025 até o momento da desocupação do imóvel (28/03/2026 – seq. 33.1), além dos demais valores aos quais o locatário se obrigou (luz, água, etc), tudo nos termos do negócio jurídico em apreço. Por conseguinte, a procedência dos pedidos vertidos na inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, julgando extinto o feito e resolvendo o mérito, para o fim de confirmar a liminar outrora deferida e: a)- declarar rescindido o contrato de locação por descumprimento da parte ré, sem necessidade de determinação de despejo, vez que já houve a desocupação voluntária, conforme certificado à seq. 33; b)- condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos alugueis de parcelas vencidas desde agosto/2025 até a propositura da demanda, conforme valor da locação informado na inicial, acrescido dos encargos contratuais, sendo que, em relação às parcelas devidas desde a propositura da demanda até a desocupação o imóvel (28/03/2026 – seq. 33.1), deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a cada vencimento, e com incidência de juros moratórios na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, também a cada vencimento, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, a singeleza da causa, rápida duração da lide e desnecessidade de dilação probatória. Por fim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados a título de caução, vez que já houve desocupação voluntária da parte. Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. Consigne-se, ainda, que para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, à Serventia para que proceda as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 01/2023 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito