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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002956-38.2025.8.16.0148

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0002956-38.2025.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno, por consequência, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0002956-38.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.292,85 Autor(s): ÂNGELA LACERDA RIBEIRO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Relatório A parte acima nominada ajuizou a presente ação em face da instituição financeira referida objetivando limitar os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado. Alegou a abusividade dos juros pactuados e pleiteou a repetição de indébito dos valores cobrados a maior. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, pela qual defendeu a força obrigatória dos contratos, a inexistência de onerosidade excessiva a reclamar a intervenção do Poder Judiciário e a legalidade dos encargos contratados. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que a matéria posta a julgamento (abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados), é exclusivamente jurídica, o que enseja, desde logo, a entrega da prestação jurisdicional. E dito isso, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382/STJ). No entanto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira comporta limitação à taxa média divulgada pelo BACEN quando não pactuada ou quando manifestamente excessiva. Implica dizer que o simples fato de os juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado, não é suficiente para se reconhecer a ilicitude ou abusividade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO PERANTE A MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. A mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque esta deve ser tida apenas como parâmetro. Contudo, nos casos em que os percentuais adotados forem exageradamente superiores à média, como ocorre no caso concreto, é de rigor o reconhecimento de sua abusividade, com a consequente limitação à taxa média e condenação à compensação/restituição do indébito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030957-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.11.2020) No caso, os juros remuneratórios foram e pactuados e não se constata disparidade expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado que justifique a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, prevalecer o pacta sunt servanda. Ademais, "se no momento da contratação do financiamento com parcelas pré-fixadas, o devedor tem ciência dos encargos cobrados e concorda com o valor das prestações que contém em seu cômputo a incidência de juros, não lhe é permitido posteriormente discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual, o que se aplica ao caso. A improcedência do pedido inicial é, portanto, medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno, por consequência, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia, 02 de março de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito