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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0004624-08.2021.8.16.0173

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0004624-08.2021.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Apelação crime. Delito de corrupção ativa majorada (art. 333, § único, c.c. 71, ambos do CP) e de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c.c. 71. ambos do CP). Absolvição. Pleito Ministerial condenatório. Inviabilidade. Elementos probatórios produzidos na fase investigativa que não restaram confirmados em Juízo. Empresários que teriam oferecido vantagem indevida ao Procurador Jurídico do Município, para realizar ato de ofício, consistente em efetuar pagamentos a favor da empresa. Situação identificada pelas conversas trocadas entre os acusados em aplicativo de mensagens. Todavia, ausência de prova judicializada nesse sentido. Acusação que não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois, mesmo após toda a instrução processual, não obteve êxito em descrever qual vantagem indevida cada um dos acusados teria oferecido ou prometido ao funcionário público (também réu), e como/quando esta oferta se teria concretizado, sendo esta conclusão fruto de meros indícios. Ofensa ao art. 155 do CPP. Condutas delitivas que não restaram suficientemente comprovadas nos autos. Fragilidade probatória que impõe a absolvição pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva. Acervo probatório produzido em Juízo impreciso e que não se afigura suficiente para a formação da necessária certeza acerca da prática delitiva pelos acusados. Absolvição escorreita. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica – em elementos de certeza.