Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041229-18.2024.8.16.0182 Processo: 0041229-18.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$31.089,75 Polo Ativo(s): GIORGIO SERAFIM PALAZZO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA no cumprimento de sentença em que figura como exequente GIORGIO SERAFIM PALAZZO. Alega a exequente que obteve sentença procedente para reconhecer desvio de função, sendo o Município condenado a pagar entre o vencimento aferido na área de atuação de auxiliar de enfermagem, ensino médio, e na área de atuação de técnico de enfermagem – ambos do cargo de técnico de enfermagem em saúde pública, com os devidos reflexos (adicional pelo Regime Integral de Trabalho, a gratificação decorrente da Estratégia Saúde da Família, a gratificação de risco de vida e saúde, a dobra padrão, o adicional noturno, as horas extras, o descanso semanal remunerado, o adicional por tempo de serviço, 13° salários, férias e o terço constitucional), observando eventuais avanços funcionais decorrente. Para tanto, pede o valor de R$ 43.740,69. A sentença restou irrecorrida. No mov. 63.1, o Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Afirmou que há excesso de execução, pois a autora teria aplicado índice de aumento de forma linear, isso porque, segundo ele, as verbas Gratificação de Difícil Provimento e Gratificação IDQ individual não sofrem alteração mesmo com a mudança de cargo. Desta forma, indica um excesso de R$ 1.359,65. No mov. 67 o autor se manifestou concordando com os valores indicados pelo Município. Os autos vieram conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sobreleva observar que se está diante de hipótese autorizadora de julgamento conforme o estado do processo, conforme previsão do artigo 355, inciso I, em conjunto com o disposto no artigo 487, inciso I, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 – 2015, pág. 688). Registre-se que a hipótese versada nos autos prescinde de dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados são suficientes para que se possa formar o convencimento do juízo e que a matéria a ser dirimida é eminentemente de direito. Assim, considerando a autorização legal e a ausência de prejuízo às partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, ante a expressa concordância do valor indicado pelo Município por parte do autor, desnecessárias maiores digressões, devendo os embargos serem julgados procedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo Município na seq. 63.4. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, expeça-se o precatório requisitório no valor de R$ 42.381,04, sendo R$ 37.185,96 (trinta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) do principal e R$ 5.195,08 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e oito centavos) de contribuição previdenciária. (a) à Secretaria, para que certifique o valor do precatório, conforme cálculos ora homologados; (b) expedido o precatório, quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) expedido e autuado o precatório, suspenda-se o processo por prazo indeterminado, até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição; (d) conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve ainda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: (d.1) informar os dados bancários de titularidade do beneficiário; (d.2) juntar aos autos o comprovante de verificação da situação regular do CPF do beneficiário; (d.3) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; (d.4) indicar o valor e o percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, do órgão previdenciário, com o respectivo CNPJ, conforme artigo 6º, inciso XIV, e artigo 8º, parágrafo 11, do Decreto 520/2020. Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do valor principal para fins de futura expedição de alvará judicial em separado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 e recurso repetitivo REsp 1102473 do STJ). No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito