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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0041229-18.2024.8.16.0182

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0041229-18.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo Município na seq. 63.4. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041229-18.2024.8.16.0182 Processo: 0041229-18.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$31.089,75 Polo Ativo(s): GIORGIO SERAFIM PALAZZO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA no cumprimento de sentença em que figura como exequente GIORGIO SERAFIM PALAZZO. Alega a exequente que obteve sentença procedente para reconhecer desvio de função, sendo o Município condenado a pagar entre o vencimento aferido na área de atuação de auxiliar de enfermagem, ensino médio, e na área de atuação de técnico de enfermagem – ambos do cargo de técnico de enfermagem em saúde pública, com os devidos reflexos (adicional pelo Regime Integral de Trabalho, a gratificação decorrente da Estratégia Saúde da Família, a gratificação de risco de vida e saúde, a dobra padrão, o adicional noturno, as horas extras, o descanso semanal remunerado, o adicional por tempo de serviço, 13° salários, férias e o terço constitucional), observando eventuais avanços funcionais decorrente. Para tanto, pede o valor de R$ 43.740,69. A sentença restou irrecorrida. No mov. 63.1, o Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Afirmou que há excesso de execução, pois a autora teria aplicado índice de aumento de forma linear, isso porque, segundo ele, as verbas Gratificação de Difícil Provimento e Gratificação IDQ individual não sofrem alteração mesmo com a mudança de cargo. Desta forma, indica um excesso de R$ 1.359,65. No mov. 67 o autor se manifestou concordando com os valores indicados pelo Município. Os autos vieram conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sobreleva observar que se está diante de hipótese autorizadora de julgamento conforme o estado do processo, conforme previsão do artigo 355, inciso I, em conjunto com o disposto no artigo 487, inciso I, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 – 2015, pág. 688). Registre-se que a hipótese versada nos autos prescinde de dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados são suficientes para que se possa formar o convencimento do juízo e que a matéria a ser dirimida é eminentemente de direito. Assim, considerando a autorização legal e a ausência de prejuízo às partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, ante a expressa concordância do valor indicado pelo Município por parte do autor, desnecessárias maiores digressões, devendo os embargos serem julgados procedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo Município na seq. 63.4. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, expeça-se o precatório requisitório no valor de R$ 42.381,04, sendo R$ 37.185,96 (trinta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) do principal e R$ 5.195,08 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e oito centavos) de contribuição previdenciária. (a) à Secretaria, para que certifique o valor do precatório, conforme cálculos ora homologados; (b) expedido o precatório, quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) expedido e autuado o precatório, suspenda-se o processo por prazo indeterminado, até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição; (d) conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve ainda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: (d.1) informar os dados bancários de titularidade do beneficiário; (d.2) juntar aos autos o comprovante de verificação da situação regular do CPF do beneficiário; (d.3) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; (d.4) indicar o valor e o percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, do órgão previdenciário, com o respectivo CNPJ, conforme artigo 6º, inciso XIV, e artigo 8º, parágrafo 11, do Decreto 520/2020. Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do valor principal para fins de futura expedição de alvará judicial em separado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 e recurso repetitivo REsp 1102473 do STJ). No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito